I- O contrato de transporte é o contrato pelo qual uma das
partes - o transportador - se obriga a deslocar determinadas pessoas ou coisas de um local para o outro, mediante retribuição.
II- O contrato de transporte de mercadorias é o contrato pelo
qual uma das partes - o carregador - encarrega outra - o
transportador - que a tal se obriga, de deslocar determinada mercadoria de um local para o outro e de entregar pontualmente ao destinatário, mediante retribuição.
III- O contrato de transporte é sinalagmático [reciprocidade de prestações - a obrigação de deslocar coisas (ou pessoas)-
do transportador e obrigação do pagamento do preço do transporte (frete)] , oneroso, consensual não real - não reduzido
a escrito e a perfeição do contrato dá-se com o simples
acordo das partes, standard (contrato de adesão) assentando sobre cláusulas contratuais gerais. A obrigação caracterizadora do contrato é uma obrigação de resultado - a entrega da mercadoria ao destinatário - impendendo sobre o transportador um dever de custódia.
IV- O contrato de transporte é um contrato a favor de terceiro,
estruturando-se de forma triangular, em que os interessados são como que vértices de um triângulo.
No lado carregador - destinatário temos a relação de cobertura ou provisão. No lado transportador - carregador verifica-se a relação de valuta. No lado destinatário - transportador encontramos o direito do destinatário à prestação do transportador.
V- A actividade transitária consiste na prestação de serviços
a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e cir-
culação de bens ou mercadorias.
VI- A expedidora (comitente) ao encarregar verbalmente a transitária para providenciar pelo transporte aéreo de mercadorias vindo esta a celebrar um contrato de transporte com um terceiro, por conta daquela, configura um mandato
em que a transitária age por conta da expedidora, em nome próprio, sujeito ao regime dos artigos 266º e ss do Código Comercial e 1180º a 1184º do Código Civil.
VII- A transitária age na estrita veste de intermediária entre a
expedidora e a transportadora. Não é garante da própria operação de transporte. A transitária não se obriga a transportar, mas a celebrar um contrato de transporte.
VIII- A declaração de expedição, vulgo guia de transporte - a
dever acompanhar a mercadoria - assinada pelo expedidor
e pelo transportador, dá forma ao contrato de transporte.
IX- A Convenção de Varsóvia (artigo 17º, nº2 ) contém uma
presunção contra o transportador que, nos termos do nº 2
do artigo 20º da mesma Convenção, só é exonerado de culpa se provar que tomou as medidas necessárias ou que lhe era impossível tomá-las.