I- A suspensão da eficácia de um acto administrativo determinará grave lesão do interesse público se forem atingidos ou afectados os valores que constituem os índices deste interesse, ou seja, o regular funcionamento dos serviços, a dignidade e o prestígio das instituições e as notas de competência, honestidade, probidade e transparância de processos em que se baseia a confiança institucional que deve presidir ao exercício de funções públicas.
II- A gravidade da lesão a que se refere a al. b) deste normativo há-de ser apreciada caso a caso, de acordo com o tipo de situação concreta, o que se traduz, no caso de aplicação de sanções disciplinares, na ponderação dos factos motivadores da punição e das circunstâncias em que os mesmos ocorreram.
III- Causa grave lesão do interesse público, por afectar o prestígio da instituição e das funções desempenhadas, a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que aplicou a um Delegado do Procurador da República a pena disciplinar de 18 meses de inactividade, e ao qual são imputados, como motivadores da punição, factos consubstanciadores de violações plúrimas dos deveres de assiduidade e pontualidade, violação contínua do dever de probidade, violações plúrimas do dever de zelo (grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo), violação do dever de dedicação exclusiva às funções e violação do dever geral de colaboração dos funcionários.