9230573 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9230573
ACORDAO
Descritores: Dano, Coisa pública, Pena de multa
Decisão: Provido parcialmente. Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00005725
Nr Documento: RP199211259230573
Juízes: Fonseca Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d5819ee74e34d0498025686b00664942
Sumário
I - O arguido que dá um murro na vitrina da porta do posto móvel da Guarda Nacional Republicana, partindo-o e a murro e pontapé parte a porta do mesmo posto, causando um prejuízo no montante de 7850 escudos, comete um crime previsto e punido pelos artigos 308, nº 1 e 309, nº 3, alínea b) do Código Penal e não o do artigo 310. II - A pena a aplicar a tal crime deverá ser a de multa por se mostrar suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime.