IIIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
A recorrente sustenta que não foi validamente notificada da data da audiência, uma vez que as carta enviadas para esse efeito não foram depositadas na caixa do correio pelo distribuidor postal, como estabelecem os artigos 113.º, nº 3 e 196.º, n.ºs 1, 2 e 3 als. c) e d), do Código de Processo Penal.
Mais alegando a inconstitucionalidade do artigo 196.º, n.ºs 1, 2 e 3 als. c) e d), por violação de vários preceitos constitucionais, que elenca, «quando interpretado no sentido de se considerar válida e regularmente notificado o arguido a quem seja enviada notificação por via postal simples para a morada constante do termo de identidade e residência que tenha prestado nos autos que não chegue a ser depositada pelo distribuidor do serviço postal, sendo antes devolvida ao Tribunal».
Vejamos.
É pacífico que a arguida EMP01..., Lda. prestou Termo de Identidade e Residência, no âmbito do qual indicou um domicílio para o efeito de ser notificada mediante via postal simples, nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, como estabelece o nº 2 do artigo 196.º do mesmo diploma.
Do Termo de Identidade e Residência consta, também, que foi dado conhecimento à arguida de todas as obrigações e advertências a que aludem as alíneas do nº 3 e do nº 4 daquele artigo 196.º, designadamente: «a) Da obrigação de comparecer, através do seu representante, perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei a obrigar ou para tal for devidamente notificada; b) Da obrigação de comunicar no prazo máximo de 5 dias as alterações da sua identificação social, nomeadamente nos casos de cisão, fusão ou extinção, ou quaisquer factos que impliquem a substituição do seu representante, sem prejuízo da eficácia dos atos praticados pelo anterior representante; c) Da obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificada mediante via postal simples e de que as posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra morada, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) Da obrigação de não mudar de sede ou local onde normalmente funciona a administração sem comunicar a nova sede ou local de funcionamento da administração; e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º; f) De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena.»
Este regime legal da medida de coação de Termo de Identidade e Residência, no seu essencial introduzido pelo DL 320-C/2000, de 15.12, visa garantir o direito do arguido a «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa» (nos termos do n.º 2, última parte, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa), através da responsabilização do arguido pela indicação da sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
Como se pode ler a propósito no preâmbulo daquele diploma, «(…) A aplicação das normas do Código de Processo Penal revela que ainda persistem algumas causas de morosidade processual que comprometem a eficácia do direito penal e o direito do arguido «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», nos termos do Nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, tornando-se assim imperioso efectuar algumas alterações no processo penal de forma a alcançar tais objectivos.
(…) Com efeito, a posição do arguido no processo penal é protegida pelo princípio da presunção de inocência, prevista no Nº 2 do artigo 32º da Constituição, que surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo, o qual implica a absolvição do arguido no caso de o juiz não ter certeza sobre a prática dos factos que subjazem à acusação.
Se o arguido já beneficia deste regime processual especial, não pode permitir-se a sua total desresponsabilização em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, razão que possibilita, por um lado, a introdução da modalidade de notificação por via postal simples, nos termos acima expostos, e, por outro, permite que o tribunal pondere a necessidade da presença do arguido na audiência, só a podendo adiar nos casos em que aquele tenha sido regularmente notificado da mesma e a sua presença desde o início da audiência se afigurar absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material.»
A prestação de Termo de Identidade e Residência implica sempre um contacto pessoal com o arguido, que a partir daí sabe que contra ele corre um processo criminal e, nesse âmbito, presta determinadas informações com respeito pela verdade e compromete-se com as obrigações que no momento lhe são expressamente comunicadas e das quais fica consciente.
Esse momento processual é considerado de tal importância, que no estatuto do arguido, estabelecido no artigo 61.º do Código de Processo Penal, ao lado dos vários direitos, se contempla também como sendo um dos seus deveres precisamente o de «prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido» (nº 2. al. c)).
Neste contexto, se o arguido, por lapso ou dolosamente, indica no Termo de Identidade e Residência uma morada que não está completa ou até que não existe, a impossibilidade do depósito em recetáculo postal da carta que lhe foi expedida pelo Tribunal é apenas imputável à violação dos deveres que sobre si recaíam, mais concretamente a obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificado mediante via postal simples e de que as posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra.
Constando do Termo de Identidade e Residência a expressa advertência de que o incumprimento dessa obrigação «legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º» (cfr. artigo 196.º, nº 2, al. c) e nº 3, al. c) do Código de Processo Penal).
A lei não exige que a carta/notificação chegue efetivamente ao conhecimento do arguido, mas tão só que seja expedida para a morada para esse efeito indicada no Termo de identidade e Residência. Sendo que, se for impossível proceder ao seu depósito na caixa de correio, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, apõe-lhe a data e envia-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente, como estabelece o nº 4 do artigo 113.º do Código de Processo Penal; considerando-se o arguido notificado.
A não ser assim, a prestação do Termo de Identidade e Residência constituiria mera formalidade, à revelia da letra e espírito da lei, como é também entendimento maioritário da jurisprudência dos Tribunais Superiores[2].
No caso em apreço nos autos, a arguida prestou Termo de Identidade e Residência, nos termos do artigo 196.º do Código de Processo Penal, no âmbito do qual indicou uma morada para ser notificada mediante via postal simples e, posteriormente, comunicou outra morada em substituição.
Notificada da data designada para audiência de julgamento nesta segunda morada, através de via postal simples, e tendo a carta sido devolvida ao Tribunal com a menção de «endereço inexistente», a arguida tem de se considerar válida e regulamente notificada.
Não se justificando por isso a realização de outra notificação, que redundaria num ato inútil e como tal proibido (nos termos do artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi do artigo 4.º do respetivo Código), já que com a prestação do Termo de Identidade e Residência a notificação da arguida se basta com a expedição de via postal simples para a morada fornecida para o efeito.
De outra forma, seria entender que o incumprimento dos deveres e obrigações a que a arguida estava adstrita, com o fornecimento negligente ou até eventualmente doloso de uma morada inexistente, teria como consequência a possibilidade de se eximir ao julgamento, em total subversão da ratio da norma que prevê a prestação do Termo de Identidade e Residência e obrigações dele decorrentes.
Resta acrescentar que esta interpretação se encontra em conformidade com a lei processual penal vigente e não viola preceitos constitucionais, como tem vindo a considerar o Tribunal Constitucional, designadamente no seu acórdão n.º 17/2010 (publicado no Diário da República, II série, de 22 de fevereiro de 2010), onde embora relativamente a situação diversa, mas análoga, discorre nos seguintes termos a propósito da notificação por via postal simples na morada indicada no Termo de Identidade e Residência:
«É certo que não ficam cobertas as situações em que o arguido, por qualquer motivo (v.g. por ter mudado de residência, por se ter ausentado temporariamente, por desleixo) deixa de aceder ao referido receptáculo postal, sem que previamente comunique essa situação ao tribunal.
Mas o não conhecimento pelo arguido do acto notificado nestas situações é imputável ao próprio arguido, uma vez que, a partir da prestação do termo de identidade e residência, passou a recair sobre ele o dever de verificar assiduamente a correspondência colocada no receptáculo por si indicado e de comunicar ao tribunal qualquer situação de impossibilidade de acesso a esse local.
Se o Estado está obrigado a diligenciar pela notificação dos arguidos, nesta modalidade, estes também têm de tomar as providências adequadas a que se torne efetivo esse conhecimento.
Este é um dever compatível com o seu estatuto de sujeito processual, não podendo esta solução ser acusada de estabelecer um ónus excessivo ou desproporcionado que seja imposto aos cidadãos suspeitos da prática de crimes, atenta a facilidade do seu cumprimento, perante a importância dos fins que visa atingir.
Finalmente, e ainda que as garantias previstas para uma dada fase processual não possam ser completamente postergadas com base na invocação de garantias previstas para a fase processual subsequente, não se pode deixar de relembrar que a defesa do arguido ausente é sempre assumida pelo defensor e, que nesse caso, a lei exige a notificação da sentença ao arguido por contacto pessoal, estando assim minimamente acauteladas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso (artigos 333.º, n.ºs 5 e 6, e 334.º, n.º 4, do CPP).».
Nenhuma censura merecendo assim o despacho recorrido, que é de manter.