I- Se, em audiência de processo de transgressão (punível só com multa), originado por auto de notícia que faz fé em juízo, dado o autuante a haver presenciado, não sendo obrigatória a comparência do infractor em juízo desde que representado por defensor (artigos 3 n. 1, 6 n. 1, 11 n. 2 e 3, DL 17/91, de 10 de Janeiro), improcede a nulidade do despacho designatório de julgamento e actos jurisdicionais concomitantes devido a omissão de prática de actos conducentes a localizar o paradeiro do transgressor (artigo 120, al. d)- a contrario, ex vi art.
2. DL 17/91) invocada pelo Ministério Público, quando o Magistrado atinente não menciona, concretamente, a diligência a realizar.
II- Não há prisão em alternativa de multa da quantia taxada.