Acordam na Secção Social da Relação de Lisboa:
A companhia Carris de Ferro de Lisboa foi acusada pelo MP, na presente acção penal, de ter cometido o ilícito penal previsto e punido nos artigos 10 e 15 da Lei número 65/77, de 26 de Agosto, por ter considerado como faltas injustificadas a não- -comparência dos trabalhadores, que "escalou" para prestarem "serviços mínimos" durante os dois dias de greve, e dos correspondentes aos dias imediatamente anteriores ou posteriores, no caso de serem dias de descanso semanal ou de descanso complementar.
Tendo-se procedido a julgamento, foi proferida sentença que, julgando provada a acusação, condenam a Ré na multa de cinquenta mil escudos, no mínimo de taxa de justiça e procuradoria e a restituir aos trabalhadores em causa as remunerações indevidamente perdidas, sendo de nenhum efeito a perda de antiguidade e os dias descontados.
Dessa sentença recorreu a Ré, que concluiu as suas alegações nestes termos:
1- A recorrente é uma empresa concessionária do serviço público de transportes colectivos de superfície da cidade de Lisboa, cujo regime de concessão consta do Dec-Lei número 688/73, de 21 de Dezembro.
2- A Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro decretou uma greve para os seus associados na Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., para os dias 20 de Janeiro e 3 de Fevereiro de 1989.
3- A recorrente como empresa transportadora de passageiros na Cidade de Lisboa destina-se à satisfação de necessidades sociais imperetríveis.
4- As associações sindicais e os trabalhadores não asseguraram, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais imperetríveis.
5- As associações sindicais e os trabalhadores seus associados entendem que na empresa recorrente não há obrigatoriedade da prestação dos serviços mínimos e recusam-se a efectuá-los.
6- A recorrente notificou todas as associações sindicais no dia 18/01/89 dos níveis de recursos mínimos para o período de um dia útil, de igual forma em que tinham sido implementados em 1988 no âmbito de requisição civil do Governo.
A percentagem de pessoal necessário para a prestação dos serviços mínimos é de apenas 8,73% do total dos trabalhadores.
7- A recorrente procedeu à notificação pessoal dos trabalhadores que iriam prestar os serviços mínimos.
8- Os trabalhadores foram avisados pela recorrente de que incorriam na sanção de falta injustificada no caso de não cumprirem os serviços mínimos, em conformidade com o disposto no número 2 do artigo 27 do Dec-Lei número 874/76.
9- As consequências jurídicas do não cumprimento das obrigações contidas no artigo 8 da Lei número 65/77, de 26/8, encontram-se reguladas no número 4 do mesmo artigo e no artigo 11 da Lei da Greve.
10- A violação do dever de prestação dos serviços mínimos confere ao Governo o poder de determinar a requisição ou mobilização e a recusa das organizações sindicais e dos trabalhadores levará a que seja considerado ilícito todo o processo de greve, com as consequências previstas no artigo 11.
11- O Tribunal "a quo" ao referir na sentença que a recorrente só poderia proceder como procedeu se fosse determinada a requisição civil de que fala o artigo 8, número 4, da Lei da Greve, interpretou tal norma no sentido de que a requisição civil deve anteceder a violação por parte das associações sindicais e trabalhadores do dever de assegurarem a prestação dos serviços mínimos e que a aplicação do regime de faltas injustificadas está condicionada à requisição civil.
12- Assim, o Tribunal "a quo" colocou no mesmo plano coisas totalmente distintas, por um lado a requisição civil a determinar pelo Governo em actuação ao serviço público; por outro, a aplicação ou não do regime de faltas injustificadas ficava sempre condicionada à requisição civil, caso se verificasse recusa de algum, alguns ou todos os trabalhadores à prestação dos serviços mínimos.
Se, por exemplo, cem trabalhadores devem trabalhar na prestação dos serviços mínimos mas apenas noventa e nove comparecem, na tese do Tribunal "a quo", o empregador não poderá aplicar ao único faltoso o regime das faltas injustificadas, por não ter havido requisição civil.
13- O sentido em que deve ser interpretada tal norma é o de que após a violação do dever de assegurar a prestação dos serviços mínimos, o Governo tem o poder de determinar ou não a requisição civil, isto é, só após a violação do dever e não antes, uma vez que os serviços mínimos devem ser prestados.
Por outro lado, não seria punida a recusa dos trabalhadores à prestação dos serviços mínimos.
14- O Tribunal "a quo" não aplicou o disposto no artigo 11 da Lei da Greve, por considerar lícita a recusa dos trabalhadores a garantir os serviços mínimos, tal recusa é ilícita, porque os trabalhadores e as associações sindicais estão obrigadas ao cumprimento desse dever, devendo ser considerado ilícito todo o processo de greve, com as consequências previstas nesse artigo 11, que deveria ser aplicado.
15- O Tribunal "a quo" aplicou o disposto no artigo
10 da Lei da Greve no sentido de considerar a greve lícita e de que a recorrente praticou acto que implicou prejuízos a trabalhadores seus por motivo de adesão à greve.
16- O disposto no artigo 10 da Lei da Greve não deverá ser aplicado pelo Tribunal "a quo", uma vez que deve ser considerado ilícito o processo de greve, devido ao incumprimento da prestação dos serviços mínimos e, consequentemente, deve ser aplicado ao caso dos autos o disposto no Dec-Lei 874/76, de 23 de Dezembro, nomeadamente o número 2 do artigo 27, do diploma referido, por força do artigo 11 da Lei da Greve.
17 - A recorrente não praticou acto que implicou prejuízos a trabalhadores seus, associados da Assistente.
18 - O Tribunal "a quo" interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 8, n. 4, 10 e 11 , todos da Lei n. 65/77, de 28/8.
19 - O Tribunal "a quo" violou as normas jurídicas contidas nas disposições que interpretou e aplicou erradamente.
20 - O Tribunal "a quo" errou na determinação da norma aplicável no caso dos autos e que se encontra vertida no artigo 11 da Lei da Greve.
Contraalegou o MP sustentando a confirmação da sentença recorrida.
O digno magistrado do MP junto desta instância teve vista do processo e emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Foram corridos os vistos legais.
Tudo visto, cumpre decidir.
Os factos:
- -A federação dos sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro decidiu decretar uma greve para os seus associados da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, nos dias 20 de Janeiro e 3 de Fevereiro de 1989, tendo enviado os respectivos pré-avisos.
- -As associações sindicais e os trabalhadores em greve e presentes nos locais não asseguraram a organização dos serviços de transporte de pessoas nesses referidos dias.
- -A Ré, dado os trabalhadores e referidas associações não terem assegurado tais serviços de transporte de pessoas e nos termos do documento de folhas 8 a
10, procedeu ao destacamento dos trabalhadores referidos de folhas 2 a 4 e à disposição dos serviços mínimos a prestar por esses trabalhadores, tendo-os notificado pessoalmente, através de autos e telegramas dirigidos para os seus domicílios, tendo os mesmos sido informados sobre a disposição dos "serviços mínimos", fixado pela própria Carris, através de "Informações Gerais", definição essa que foi homologada pelo Secretário de Estado de Tansportes.
- -A Ré procedeu às referidas notificações invocando a homologação referida.
- -Os trabalhadores "escalados" não aceitaram a ordem recebida da Ré, em virtude de considerarem que tal "escalonamento"; bem como a fixação dos ditos "serviços mínimos", nos moldes em que foi feita, tinha por objectivo procurar coagir os trabalhadores a não aderir à greve, legal e regularmente decretada, e por considerarem que os "serviços mínimos" de que fala a Ré não abrange o transporte de passageiros, e também por não ter havido requisição civil.
- -Face à posição assumida pelos trabalhadores "escalados", a Ré entendeu que os "serviços mínimos" indispensáveis abrangiam o transporte de passageiros e que estava devidamente mandatada pelo despacho de homologação referido, decidiu que a não comparência desses trabalhadores a tais serviços por ela impostos, durante os dois dias de greve, eram considerados como faltas injustificadas, tendo procedido do desconto, não só das importâncias correspondentes aos dias de greve como, no caso dos dias imediatamente anteriores e posteriores serem dias de descanso semanal ou descanso complementar, das importâncias correspondentes aos salários desses dias de folga.