Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
M. .., residente na Av..., em Viseu, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 26.FEV.07, que, negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente, por si interposto da decisão da Direcção da CGA, datada de 18.FEV.03, que indeferiu o pedido da Recorrente de concessão de pensão de sangue pela morte em serviço do seu marido, A..., Guarda de 1ª Classe da PSP, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. A recorrente enquanto directamente prejudicada com o Despacho Recorrido é parte legítima no que concerne ao presente recurso e afectada pela douta sentença recorrida que manteve a decisão recorrida de indeferimento da concessão de pensão de preço de sangue.
2. O despacho recorrido foi notificado à recorrente em 24/2/2003 sendo o presente recurso temporâneo bem como temporâneas as presentes alegações face à notificação do douto despacho de admissão das mesmas.
3. O despacho recorrido, consistindo no Despacho de 18/2/2003 da Direcção Geral da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu à recorrente o pedido de concessão de pensão por morte em serviço de seu marido A... guarda da P.S.P., é nos termos da lei vigente um acto administrativo definitivo e executório cabendo dele recurso contencioso, e cabendo recurso jurisdicional da douta sentença recorrida que o manteve, assim
4. O falecido A... era guarda da P.S.P. desde 16/8/1976, sendo que pertencia à Brigada de Trânsito e auferia de vencimento mensal 238.400$00.
5. O marido da recorrente guarda A... sofreu em 29/5/1998 um acidente de trabalho, quando se encontrava no trabalho, devidamente fardado, tendo sido conduzido para o Hospital de S. Teotónio de Viseu onde ficou internado com ventilação mecânica e com hiperventilação e monotorização até 16/8/1998 data em que faleceu.
6. Sendo claro o direito à pensão de preço de sangue da viúva ora recorrente, porquanto desde que o guarda A... foi acometido do acidente vascular cerebral em 29/5/1998 continuou precisamente numa situação de assistência ventilatória na Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital até à sua morte - SENDO ASSIM TUDO POR DEMAIS EVIDENTE!
7. Aliás é o próprio Auto de Notícia a fls. 157 do P.A. que refere claramente que o Guarda A... foi vítima de acidente de trabalho.
8. E se alguma dúvida se levantava, porque se levantava, dado que a fls. 5 a 7 da Informação/proposta da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública é dito expressamente que o processo é arquivado em virtude de não haverem dados que pudessem consubstanciar a hipótese de o acidente vascular cerebral sofrido pelo guarda C... poder ser considerado em serviço, e assim, se desconhecimento ou dúvidas havia, a AUTÓPSIA ERA OBRIGATÓRIA, sendo que, tinha-se efectuado a AUTÓPSIA, coisa que não foi feita e ERA OBRIGATÓRIO IN CASU, VIOLANDO-SE ASSIM OS ARTºS 21º-5 DO DL 466/99 DE 6/11, ARTº 23º- 4 DO DL 23/88 DE 8/2, ARTº 29 Nº 1 E 2 DO DL 387-C/87 DE 19/12 , ARTº 54º DO DL 11/98 DE 24/1 e NÃO TENDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA ATENTADO DEVIDAMENTE ESTA VIOLAÇÃO, RESULTANDO ASSIM VIOLADAS AS DISPOSIÇÕES SUPRA.
9. PELO QUE A RESPONSABILIDADE NA DETERMINAÇÃO DA CAUSA DE MORTE É TODA DA AUTORIDADE RECORRIDA BEM COMO DAS ALTAS AUTORIDADES INTERVENIENTES – SENDO QUE NO PRESENTE CASO DÚVIDAS NÃO OCORREM QUE O GUARDA DA BRIGADA DE TRÂNSITO DA PSP A... MORREU EM SERVIÇO E POR CAUSA DO SERVIÇO.
10. ASSIM VEJAMOS, QUE NÃO SÓ O GUARDA A... SERVIU A NAÇÃO DURANTE 6 ANOS NOS FUZILEIROS NAVAIS DOS QUAIS SE INCLUEM A GUERRA COLONIAL,
11. COMO TAMBÉM O GUARDA A... SERVIA A P.S.P. DESDE 1976 OU SEJA HÁ MAIS DE 20 ANOS NA BRIGADA DE TRÂNSITO, DOS QUAIS 15 PASSOU-OS NA BRIGADA DE TRÂNSITO EM LISBOA, COM UM TRÂNSITO CAÓTICO SOBEJAMENTE CONHECIDO, COM MUITA POLUIÇÃO SONORA, AMBIENTAL E UM CONSEQUENTE STRESS PSICOLÓGICO, E CONSEQUENTES INFECÇÕES E INTOXICAÇÕES OCORRIDAS DURANTE O SERVIÇO E POR CAUSA DO MESMO, HAVENDO ALIÁS DOCUMENTOS NO P.A. (FLS. 37) E NA P.I. ONDE SE PROVA QUE O RUÍDO FAZ SUBIR A TENSÃO ARTERIAL, E HAVENDO DADOS MÉDICOS QUE SE REFEREM A PICOS HIPERTENSIVOS COM TAS 180/220.
12. HAVENDO MESMO UM HISTORIAL MÉDICO NO P. A. DONDE SE CONSTATA QUE O GUARDA A... ESTAVA A SOFRER DE TENSÕES ALTAS COM GRANDES PICOS HIPERTENSIVOS, TUDO CAUSA DA ACTIVIDADE RELATADA EM 11.
13. E constando mesmo dos autos E DA DOUTA SENTENÇA COMO FACTOS PROVADOS que o ex-guarda da Brigada de Trânsito da PSP A..., PRESTOU SERVIÇO 15 ANOS NA BRIGADA DE TRÂNSITO, TENDO ENFRENTADO O TRÂNSITO INTENSO DA CIDADE DE LISBOA, SUJEITANDO-SE POR ESSE MOTIVO À POLUIÇÃO SONORA E ATMOSFÉRICA INERENTE AO EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES, QUE não tinha refeições a horas nem refeições de qualidade, não tinha períodos de repouso certos e previsíveis, que sofria acréscimo de esforços, bem como chuvas, temporais e frio, e enfrentava frequentemente situações de perigo e de insegurança potenciadoras de elevada irritação e desânimo, e propícias ao aparecimento e desenvolvimento de afecção cardíaca de que foi vítima em serviço em 29/5/1998 culminando com a morte em 16/8/1998.
14. Aliás a própria participação do acidente é ilegal desde o procedimento do Comando da PSP de tal modo que o Despacho do Director Nacional de Polícia refere que a mesma foi efectuada 32 dias após o acidente quando a lei (artº 5º do DL 38523 de 23/11/1951 preceitua o prazo de 48 horas, resultando esta norma violada e sendo nulo todo o processado subsequentemente nos termos do artº 133º do CPA nulidade expressamente invocada, (al. d) do nº 9 do Doc. 16 anexo à P.I.), considerando a Douta Sentença indevidamente os prazos meramente ordenadores e aceitando a violação da lei.
15. Sendo também ilegais as alíneas e) e f) do nº 9 do citado despacho do Director Nacional de Polícia, tornando nulo todo o processado posterior, artº 133º CPA., com a agravante do Despacho subsequente se permitir considerar como não ocorrida em serviço a morte do guarda da Trânsito da PSP A... o que se depara escandaloso, injusto e ilegal e em prejuízo manifesto da viúva do recorrente.
16. De resto constam também dos autos os Despachos 139/87 de 3/1/87 da Ordem do Exército nº 11 e Despacho 5/88 da GNR que qualificam como “ doença contraída em serviço e por motivo do seu desempenho “ sendo a sua definição – toda a afecção que por razões climatéricas, más condições de alojamento, deficiências alimentares, esforços físicos violentos, stress psicológico, poluições ambientais ou sonoras, infecções ou intoxicações ocorridas durante o desempenho do serviço, venham a ocasionar uma evolução com agravamento que não era previsível numa forma evolutiva normal da doença “ sendo ainda de referir a analogia de legislação entre a GNR e PSP.
17. Assim o serviço do ex-guarda da PSP de Trânsito A... era propício a elevado STRESS e ao aparecimento da doença cardíaca, ao agravamento da mesma e ao seu desfecho com a morte, como efectivamente ocorreu, conforme jurisprudência firmada.
18. De resto o falecido guarda de trânsito da PSP A... foi alvo de louvores pelo Director Nacional de Polícia em 4/5/02 e 16/5/02 onde se salienta a qualidade dos serviços prestados, a perícia evidenciada, o espírito dinâmico e elevadas capacidades de trabalho do falecido guarda A
19. Bem como obteve o falecido Guarda várias medalhas, de assiduidade, de prata de comportamento exemplar comprovando a dignidade com que serviu em vida e com que não é tratado em morte.
20. Acrescendo salientar o facto de ser proibido um Polícia da PSP desenvolver funções de motociclista da brigada de trânsito, por ter mais de 45 anos como tinha o falecido, não tendo dado este nunca qualquer anuência de responsabilidade nem voluntarismo, questão esta que também não foi contestada pela autoridade recorrida.
21. A recorrente ao invés do que alega a autoridade recorrida seguiu toda a tramitação legal e hierárquica do DL 404/82 de 24/9 e DL 466/99 de 6/11, desde o Comando da PSP que decidiu, até ao Ministro da Administração Interna que decidiu e finalmente à Autoridade Recorrida que também e em último decidiu, desta cabendo o competente e presente recurso contencioso de anulação, artº 268º 4 da CRP e o subsequente recurso jurisdicional da sentença recorrida.
22. Referindo-se ainda que o guarda da PSP de trânsito A... não pertencia à tutela do Ministério da Defesa Nacional mas antes do Ministério da Administração Interna e que este era competente para apreciar o processo da recorrente e o recurso como o foi, sendo que dele conheceu devidamente nos termos da Lei, artº 21º-5 DL 466/99 de 6/11 .
23. Acrescendo referir todavia, que se eventualmente lhe não pertencesse conhecer competia-lhe nos termos do CPA canalizar e endereçar a quem de direito, o que não fez porque entendeu conhecer e conheceu devidamente – EMBORA COM UM GRAVE OMISSÃO – OU SEJA COM A FALTA DA AUTÓPSIA OBRIGATÓRIA.
24. Quanto ao alegado artº 100º CPA não foi a recorrente notificada, e de qualquer modo por constatação no processo o artº 100º do CPA é datado de 23/12/2002 quando o processo só foi enviado à recorrente em 29/4/2003, não tendo a douta sentença julgado devidamente.
25. Referindo-se ainda que a Autoridade Recorrida negou à recorrente o fornecimento de dados médicos relativos ao seu marido, o que se depara ilegal e escandaloso, impossibilitando desta feita a recorrente de exercer o direito de recurso consagrado no artº 268º 4 da CRP,
26. A Autoridade recorrida instada legalmente em 10/3/03 a remeter cópias do processo ao mandatário da recorrente para efeitos de recurso, só o fez em 29/4/2003, já depois do prazo para o recurso haver expirado tendo procedido intencionalmente e de má-fé para impossibilitar à recorrente o recurso, violando assim os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé insertos nos artº 3º a 7º do CPA e 266º nº 2 da CRP, não tendo a douta sentença atentado e tirado as devidas consequências. 27. De resto o acto recorrido não se encontra fundamentado de direito como o exige o artº 1º nº 1 a) e nº 2 DL 256-A/77 de 17/6, artº 124º do CPA e artº 268º 3 da CRP., enfermando assim de nulidade por vício de forma, bem como a douta sentença recorrida ao mantê-lo.
28. Acrescendo ainda referir que o artº 2º do DL 404/82 nº 1 d) confere o direito à pensão de preço de sangue no caso de falecimento como ocorreu com o guarda A..., ou seja quando tenha resultado de acidente ocorrido no desempenho das suas funções o que resultou e até no auto de notícia assim foi relatado, tendo ocorrido o acidente em 29/5/98 e o guarda falecido no hospital na sequência do mesmo em 16/6/98 não sendo mais necessário para se caracterizar tal acidente como ocorrido em serviço, o que a douta sentença devia ter considerado e não fez.
29. Também a Lei 2127 de 3/8/65, Base V, nº 1 prevê como acidente de trabalho o que se verifique no local, tempo e que produza directa ou indirectamente, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte, tal como aconteceu in casu.
30. Estabelecendo o nº 4 presunção ”iuris et iure” no caso da lesão ou doença ser reconhecida a seguir ao acidente, bem como o artº 12º do DL 360/71, de 21/8 no sentido da lesão observada no local e tempo de trabalho se presumir consequência do acidente de trabalho.
31. Salientando-se ainda os juízos de decisão administrativa nas diversas instâncias do presente processo que utilizaram sistematicamente a palavra PORVENTURA “ em suma a doença súbita, sem quaisquer factores externos aparentemente dela determinantes, consistiu em acidente vascular cerebral hemorrágico, porventura favorecido por motivos constitucionais, nomeadamente hipertensão arterial, mal controlada – NÃO POSSUINDO AS AUTORIDADES INTERVENIENTES NO PROCESSO NEM A AUTORIDADE RECORRIDA QUALQUER PROVA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL MAL CONTROLADA – E NEM SEQUER FOI FEITA A AUTÓPSIA COMO É OBRIGATÓRIO NOS ARTºS 21º-4 DL 466/99 DE 6/11, ARTº 23º-4 DL 43/88 DE 8/2, ARTº 29º Nº 1 E 2 DO DL 387-C/87 DE 29/12, ARTº 54º DL 11/98 DE 24/1 E ARTº 22º E 25º DL 404/82 DE 24/9.
TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL POR PROVADO DEVENDO SER ANULADA A SENTENÇA RECORRIDA , POR VIOLAÇÃO DOS ARTºS 21. 5 DO DL 466/99 DE 6/11 , ARTº 23º 4 DL 43/88 DE 8/2 , ARTº 29 Nº 1 E 2 DL 387-C/87 DE 19/12 , ARTº 54º DL 11/98 DE 24/1 , ARTº 2º 1 D) DL 404/82 DE 24/9 CONJUGADO COM O DL 466/99 DE 6/11 , LEI 2127 DE 3/8/65 BASE V Nº 1 E Nº 4 , ARTº 12º DL 360/71 DE 21/8 , ARTº 5º DO DL 38523 DE 23/11/51 , ENFERMANDO DE NULIDADE DO ARTº 133º DO CPA , E VIOLAÇÃO DOS ARTºS 61 E 62 DO CPA , DOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE , PROPORCIONALIDADE , JUSTIÇA , IMPARCIALIDADE E BOA-FÉ CONSTANTES DOS ARTºS 266º Nº 2 DA CRP E ARTºS 3 A 7 DO CPA E ENFERMANDO AINDA DE NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA DADA A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO EXIGÍVEL NO ARTº 1º Nº 1 A) E Nº 2 DO DL 256-A/77 DE 17/6 , ARTº 124º DO CPA E ARTº 268º 3 DA CRP E ENFERMANDO AINDA A SENTENÇA RECORRIDA DE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO DA DECISÃO.
CONCEDENDO-SE ASSIM À VIÚVA RECORRENTE A PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE POR MORTE EM SERVIÇO DE SEU MARIDO AGENTE DE 1ª CLASSE DA PSP DE TRÂNSITO A....".
A Recorrida contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:
1ª Conforme resulta do teor do despacho de 18 de Fevereiro de 2003, que remete para os fundamentos do despacho de 20 de Janeiro de 2002, o pedido de pensão por morte em serviço foi indeferido por inexistência de nexo de causalidade entre as funções e o acidente vascular cerebral que vitimou o marido da recorrente.
2ª Não existiam quaisquer elementos que justificassem que, por parte da Caixa Geral de Aposentações, fosse proferida uma resolução contrária à decisão que, em primeira instância, foi tomada pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna membro do Governo competente.
3ª Não foram indicados os fundamentos que baseiam a afirmação da recorrente de que a Caixa Geral de Aposentações violou os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido do não provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional indagar da verificação dos imputados erros de julgamento à sentença recorrida, por violação do disposto nos artºs 21º-5 do DL 466/99 de 06.NOV, 23º-4 do DL 404/82, de 24.SET, na redacção dada pelo DL 23/88, de 06.FEV, 29º-1e 2 do DL 387-C/87, de 19.DEZ, e 54º do DL 11/98, de 24.JAN (quanto à apreciação da invocada falta de realização de autópsia obrigatória); 5º do DL 38 523, de 23.NOV.51 e 133º do CPA (respeitante à apreciação que se contém na sentença quanto à alegada nulidade do procedimento administrativo onde foi prolatado o acto recorrido, por incumprimento do prazo de participação do acidente); 100º do CPA (referente à apreciação do imputado vício de forma por falta de audiência prévia); 61º, 62º e 3º a 7º do CPA e 266º-2 da CRP (no que concerne à apreciação sobre a invocada negação e/ atraso do fornecimento de elementos constantes do PA, por parte da entidade recorrida); 1º do DL 256-A/77, de 17.JUN, 124ºdo CPA e 268º-3 da CRP (em relação à apreciação do invocado vício de forma, por falta de fundamentação); e 2º do DL 404/82, de 24.SET, Base V, nºs 1 e 4 da Lei 2127, de 03.AGO.65 e 12º do DL 360/71, de 21.AGO (com referência à apreciação sobre a qualificação do acidente como ocorrido em serviço).
III- FUNDAMENTAÇÃO
III- 1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1- A recorrente era casada com o falecido A...;
2- Ao falecido A... não foi diagnosticada qualquer doença no momento em que se alistou como voluntário nos Fuzileiros Navais Portugueses, tendo prestado serviço militar no período de 04/10/1971 a 31/10/1975, parte do qual em Moçambique;
3- O falecido A... iniciou as suas funções na PSP em 16/08/1976, sendo em 29/05/1998 guarda de 1ª classe, posicionado no escalão 6, a auferir pelo índice 190;
4- Desde 16/08/1976 até 16/06/1998, o falecido A... exerceu funções de motociclista da Policia de Trânsito da PSP, tendo prestado serviço na Polícia de Trânsito na Esquadra de Santa Marta em Lisboa durante 15 anos;
5- No exercício destas funções, o falecido A... enfrentava constantemente o trânsito intenso da cidade de Lisboa, sujeitando-se, por esse motivo, à poluição sonora e atmosférica inerente ao exercício destas funções;
6- Por esse motivo, o falecido A...o não fazia refeições às horas habituais, nem as mesmas possuíam a qualidade mínima;
7- Pelas mesmas razões, o falecido A... não tinha períodos de repouso certos e previsíveis;
8- No exercício das suas funções, o falecido A... enfrentava, muitas vezes, chuvas, temporais e frio, bem como situações de potencial perigo e de insegurança;
9- No historial clínico do falecido A... constam menções, além de outras, a “ cefaleias “, “ dor de cabeça “, “ dorme mal “, “ ansiedade “, “ hipertensão arterial “, “ ansioso “ e “ tonturas “;
10- O falecido A..., no dia 29/05/1998, entrou ao serviço no CP de Viseu da PSP cerca das 08:00 horas, para cumprir o turno das 08:00 às 14:00 horas no serviço de motociclista nas brigadas móveis da Esquadra de Trânsito;
11- Pelas 08:15 horas do mesmo dia, já fardado e ao preparar-se para se deslocar ao Infantário de Abraveses, em Viseu, para onde tinha sido escalado, sentiu que estava a perder as forças numa das pernas e num dos braços;
12- Foi transportado de imediato para o Hospital de São Teotónio em Viseu, onde ficou internado e veio a falecer em 16/06/1998;
13- Não foi realizada autópsia no sentido de determinar a causa da morte;
14- Do Registo Clínico de Admissão do Hospital de São Teotónio, datado de 29/05/1998, consta, além do mais, o seguinte:
“I- Motivo de internamento na UCIG:
AVC hemorrágico (por indicação do neurologista para fazer hiperventilação).
II- Nota de entrada:
Doente de 45 anos c/ hábitos alcoólicos e H.T.A. mal controlada (… )
( … )
III- Resumo:
AVC hemorrágico
Antecedentes HTA não controlada e hábitos alcoólicos. “
15- Do Diário Clínico do dia 16/06/1998 consta, alem do mais, o que se segue:
“12:30 horas
( … )
Declaro o estado de morte cerebral devendo ser suspensas as medidas de suporte ventilatório e circulatório.
J
Anestesista
12:30 h. Foi mantida ventilação mecânica ( … ) para nova reavaliação.
J
( … )
22:20 h. Doente em linha isoeléctrica, hipotérmico, sem tensões e com todos os sinais de morte cerebral testados às 12:30 h.
J
Morte clínica continuada às 22:20 h.”
16- Do certificado de óbito, elaborado pelo Médico J... em 16/06/1998, consta como causa de morte acidente vascular cerebral e como causa antecedente a hipertensão arterial;
17- Em 22/07/1998 a recorrente requereu a atribuição da pensão de sobrevivência;
18- Tendo-lhe sido atribuída pela autoridade recorrida em 22/10/1998;
19- Foi aberto Processo de Sanidade referente à morte do falecido A..., ao qual foi atribuído o n.º 1998VIS00002SAN;
20- Por requerimento datado de 09/11/1998 e entrado nos serviços do Ministério da Administração Interna, a recorrente requereu a atribuição da pensão de preço de sangue pela morte do falecido A...;
21- Em 29/12/1998, pelo Director de Saúde, Coronel Médico C... T..., da Direcção de Saúde do Comando-Geral da PSP, foi elaborado o seguinte parecer:
“1. Em 29.MAI.98 foi acometido de doença súbita quase de imediato a iniciar o serviço, sendo prontamente transportado ao serviço de urgência hospitalar local, ficando internado.
2. Cerca de 2-3 semanas depois viria a falecer sendo declarada como causa da morte um “ acidente vascular cerebral “, diagnóstico coincidente com o da ocasião do internamento.
3. Em suma, a doença súbita, sem quaisquer factores externos aparentemente dela determinantes, consistiu em acidente vascular cerebral hemorrágico, porventura favorecido por motivos constitucionais, nomeadamente a hipertensão arterial, mal controlada.
Nestas condições, sou de parecer que a doença e morte do Guarda C..., não têm relação causal com o serviço. “
22- Em consequência, em 15/01/1999 foi elaborado o parecer n.º 1999DEDP00024 pelo Director da Direcção de Ética e Disciplina Policial do Comando-Geral da PSP, propondo que a morte do falecido A... seja considerada não ocorrida em serviço e o subsequente arquivo do processo de sanidade;
23- Em 18/01/1999, o Comandante Geral proferiu Despacho concordante com o descrito no ponto anterior;
24- Em 08/02/1999 foi a recorrente notificada da decisão, tendo-lhe sido entregue cópias do descrito em 21 e 22 deste probatório;
25- Por requerimento entrado nos serviços do Ministério da Administração Interna em 26/03/1999, a recorrente apresentou recurso da decisão descrita em 22 e 23 deste probatório;
26- Em 31/10/2002, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna proferiu a seguinte decisão:
“Concordo.
Nos termos do presente parecer, rejeito o recurso de M..., id. nos autos, e, considerando a informação de DN/PSP, qualifico como não ocorrido em serviço o acidente vascular cerebral que vitimou o Agente da PSP, A..., id. nos autos.
Devolve-se o processo à DN/PSP a fim de o remeter à CGA juntamente com este Despacho e a informação 864 notificando o requerente. “
27- A recorrente foi notificada da decisão descrita no ponto anterior em 27/11/2002, tendo-lhe sido entregue cópias do despacho e informações e pareceres que sustentam a decisão;
28- Em 17/12/2002 foi elaborado parecer no sentido de indeferir a pensão requerida pela ora recorrente, atendendo a que a morte do falecido A... foi qualificada como não ocorrida em serviço;
29- O que obteve concordância por despacho de 20/12/2002;
30- Por ofício enviado à recorrente em 23/12/2002, e por esta recepcionado em 24/12/2002, foi notificada para se pronunciar nos termos do disposto no artº 100º do CPA, tendo esta notificação sido acompanhada do descrito em 28 e 29 deste probatório;
31- Nada tendo a recorrente dito;
32- O pedido de atribuição de pensão de preço de sangue foi indeferido por decisão proferida em 18/02/2003;
33- Por ofício enviado à recorrente em 21/02/2003, foi notificada da decisão descrita no ponto anterior;
34- Na sequência de requerimento apresentado em 13/03/2003 pelo mandatário da ora recorrente, foi o mesmo notificado por ofício datado de 11/04/2003 de que a cópia do processo instrutor pretendida foi remetida à Agência da Caixa Geral de Depósitos da Póvoa do Varzim, a qual será entregue mediante o pagamento dos correspondentes emolumentos.
Mais foi notificado de que a informação médica sobre o falecido A...não será fornecida em virtude de se tratarem de informações sujeitas a sigilo.
III- 2. Matéria de direito
Como supra se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a avaliação da bondade da sentença proferida pelo tribunal a quo, quanto à apreciação dos diversos vícios da teoria geral do acto administrativo imputados ao acto administrativo recorrido seja de vício de violação de lei, seja de vício de forma, atrás assinalados.
III- 2.1. Do erro de julgamento quanto à apreciação da falta de realização de autópsia obrigatória, com violação do disposto nos artºs 21º-5 do DL 466/99 de 06.NOV, 23º-4 do DL 404/82, de 24.SET, na redacção dada pelo DL 23/88, de 08.FEV, 29º-1 e 2 do DL 387-C/87, de 19.DEZ, e 54º do DL 11/98, de 24.JAN.
Sustenta a Recorrente que o seu marido guarda A... sofreu em 29/5/1998 um acidente de trabalho, quando se encontrava no trabalho, devidamente fardado, tendo sido conduzido para o Hospital de S. Teotónio de Viseu onde ficou internado com ventilação mecânica e com hiperventilação e monotorização até 16/6/1998 data em que faleceu, afigurando-se-lhe claro o direito à pensão de preço de sangue, porquanto desde que o guarda A... foi acometido do acidente vascular cerebral em 29/5/1998 continuou em situação de assistência ventilatória na Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital até à sua morte e, se alguma dúvida se levantava, porquanto a fls. 5 a 7 da Informação/proposta da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública é dito expressamente que o processo é arquivado em virtude de não haverem dados que pudessem consubstanciar a hipótese de o acidente vascular cerebral sofrido pelo guarda C... poder ser considerado em serviço, então deveria ter sido efectuada a autópsia, porquanto esta era obrigatória.
Vejamos.
Tal como bem se refere na sentença impugnada, atenta a data dos factos, em referência nos autos, e a data da entrada em vigor e da cessação da vigência, respectivamente, dos DL’s 466/99, de 06.NOV, e 387-C/87, de 29.DEZ, este diplomas legais não têm aplicação no caso sub judice.
Com efeito, à data dos factos a que respeitam os autos – cfr. artºs 10º a 12º da matéria de facto assente – o DL 466/99, de 06.NOV, ainda não se encontrava em vigor, uma vez que tal ocorreu em 01.JAN.00, tal como prescreve o seu artº 35º, e o DL 387-C/87, de 29.DEZ, já havia sido revogado pelo DL 11/98, de 24.JAN, o qual entrou em vigor em finais de JAN.98.
Em função disso, não se conhece do erro de julgamento por violação do estatuído pelos artºs 21º-5 do DL 466/99 de 06.NOV e 29º-1 e 2 do DL 387-C/87, de 19.DEZ.
No âmbito da regulação de Pensões de Preço de Sangue e da Reorganização do Sistema Médico-Legal e a propósito dos trâmites processuais e das situações em que tem lugar a autópsia médico-legal, dispõem os artºs 23º-4 do DL 404/82, de 24.SET, na redacção dada pelo DL 23/88, de 08.FEV, e 54º do DL 11/98, de 24.JAN, o seguinte:
“Artº 23º
1. (...)
2. (...)
3 (...)
4. Nos casos de dúvida, poderá o Ministro da Defesa Nacional mandar completar a matéria dos autos ou determinar quaisquer outras diligências julgadas necessárias ao apuramento da causa da morte ou das circunstâncias em que ocorreu o desaparecimento.”
“Artº 54º
(Autópsia médico-legal)
1- A autópsia médico-legal tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se as informações clínicas e demais elementos permitirem concluir com suficiente segurança pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a dispensa de autópsia.
2- A autópsia médico-legal deve ser realizada com a brevidade possível, após a constatação de sinais de certeza de morte.
3- Compete à autoridade judiciária autorizar a remoção do corpo com vista à realização da autópsia médico-legal.
4- As remoções efectuadas nas condições previstas no número anterior não estão sujeitas a averbamento nos assentos de óbito nem a licenças ou a taxas especiais.”.
Ora, compulsada a matéria de facto assente nos autos e o disposto nos normativos legais acabados de referenciar, somos de considerar, por um lado, não estarmos perante um caso de dúvida que pudesse justificar o exercício da mera faculdade, que não um dever, consagrada no nº 4 do artº 23º do DL 404/82, de mandar completar a matéria dos autos ou determinar quaisquer outras diligências julgadas necessárias ao apuramento da causa da morte; e, por outro lado, o caso dos autos não parece configurar um caso de morte violenta ou de morte ignorada, porquanto é conhecida a sua causa – acidente vascular cerebral.
Assim sendo, a realização da autópsia não se apresentava como obrigatória.
Improcedem, assim, a conclusões de recurso quanto ao primeiro fundamento invocado.
III- 2.2. Do erro de julgamento quanto à apreciação da alegada nulidade do procedimento administrativo onde foi prolatado o acto recorrido, por incumprimento do prazo de participação do acidente.
Invoca a Recorrente ter a participação do acidente sido efectuada 32 dias após a sua ocorrência quando a lei preceitua para o efeito o prazo de 48 horas, pelo que a mesma é ilegal e torna nulo todo o processado subsequente, de acordo com o enunciado pelos artºs 5º do DL 38 523 de 23/11/1951 e 133º do CPA.
Vejamos se lhe assiste razão.
Estatuem os artºs 5º do DL 38 523 de 23.NOV.51 e 133º do CPA, o seguinte:
“Art. 5º.
(Da notícia do acidente)
O servidor do Estado, por si ou por interposta pessoa, nas quarenta e oito horas seguintes ao acidente deve comunicar por escrito a ocorrência ao chefe ou dirigente do serviço de que depender.
Havendo impossibilidade manifesta de comunicação por motivo do mesmo acidente, poderá aquele prazo ser excepcionalmente prorrogado, mediante despacho ministerial.
Artigo 133.º
(Actos nulos)
1- São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2- São, designadamente, actos nulos:
a) Os actos viciados de usurpação de poder;
b) Os actos estranhos às atribuições dos ministérios ou das pessoas colectivas referidas no artigo 2.º em que o seu autor se integre;
c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;
d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
e) Os actos praticados sob coacção;
f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal;
g) As deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos;
h) Os actos que ofendam os casos julgados;
i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.”.
Ora, é certo ter a participação do acidente sido efectuada fora do prazo previsto no artº 5º do DL 38 523 de 23.NOV.51.
Acontece que tal factualidade não se subsume a nenhum dos casos e nulidade enunciados pelo artº 133º do CPA.
Por outro lado e tal como se faz referência na sentença recorrida “(...) o estabelecimento de prazos procedimentais não tem, na maioria dos casos, relevância ou lesividade que, pela sua gravidade, possam conduzir à invalidação do acto praticado com incumprimento dos mesmos.
Com o estabelecimento de prazos procedimentais o legislador pretendeu apenas estabelecer uma cadência na prática dos actos procedimentais, bem como conferir realce ao valor da celeridade procedimental.
Neste quadro, a maioria dos prazos procedimentais que o legislador estabelece para a prática de actos por parte dos órgãos administrativos tem natureza meramente ordenatória e não peremptória, não acarretando o seu incumprimento qualquer consequência invalidante para os actos assim praticados.
Assim sucede no caso vertente.
E esta conclusão é reforçada pelo facto do incumprimento do prazo procedimental, no caso vertente, não acarretar qualquer prejuízo para os interesses da recorrente.
Em derradeiro lugar, sempre se dirá que tal irregularidade se encontra sanada com a promanação do Despacho do 2º Comandante-Geral da PSP, datado de 17/11/1998.
Porquanto, o incumprimento do prazo procedimental que a recorrente reclama, mesmo que não se encontre sanado, configura uma mera irregularidade processual, sem qualquer aptidão invalidante para o acto sob recurso.
(...)”.
E concordando-se com este extracto da sentença, somos do entendimento que a mesma não enferma do imputado erro de julgamento.
Termos em que improcedem as conclusões de recurso atinentes ao segundo fundamento invocado.
III- 2.3. Do erro de julgamento referente à apreciação do imputado vício de forma por falta de audiência prévia,com violação do estabelecido pelo artº 100º do CPA.
Alega a Recorrente não ter sido notificada, no âmbito do procedimento administrativo, onde foi proferido o acto impugnado, para os termos do artº 100º CPA.
Cumpre decidir.
Conforme estabelece o artº 100º do CPA, concluída a instrução e salvo o disposto no artº 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
Efectivamente, na sequência do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito consagrado no nº4 do artº 268º da CRP, o direito de ser informado sobre um determinado processo consubstancia um verdadeiro direito subjectivo público e tem como principal efeito o de permitir ao interessado participar na formação da decisão ou deliberação exprimindo o seu ponto de vista - Cfr. neste sentido Sérvulo Correia, "Princípios Constitucionais da Administração Pública" in "Estudos sobre a Constituição", III vol., pp. 697.
Tal constitui manifestação do princípio do contraditório, assegurando-se deste modo, uma discussão plena do assunto através dum procedimento imparcial e público, implicando a necessidade de confrontar os critérios da Administração com os dos Administrados - Cfr. neste sentido J.M. Auby e R. Drago, in "Traité du Contentieux Administratif", tomo II, pp. 608 e segs
Tal audição reverte a favor do interesse público na medida em que ao procedimento administrativo será carreada uma visão dos factos eventualmente contraposta à do interessado, trazendo, hipoteticamente, elementos pertinentes à formação de uma correcta e adequada vontade por parte do órgão competente para a prolação da decisão final - Cfr. neste sentido Silvio Lessona, in "La giustiça amnistrativa, pp. 61 e Gianini, in " La giustiça amnistrativa, pp. 52 e Acs. STA de 12.JUN.97,, in Recurso n.º 41 616 e de 17.DEZ.97 in Recurso n.º 36 001.
Em ordem a apurar se foi ou não cumprido o disposto no artº 100º do CPA, importa ter em consideração o seguinte quadro factual, assente nos autos:
“20- Por requerimento datado de 09/11/1998 e entrado nos serviços do Ministério da Administração Interna, a recorrente requereu a atribuição da pensão de preço de sangue pela morte do falecido A...;
21- Em 29/12/1998, pelo Director de Saúde, Coronel Médico C... T..., da Direcção de Saúde do Comando-Geral da PSP, foi elaborado o seguinte parecer:
“1. Em 29.MAI.98 foi acometido de doença súbita quase de imediato a iniciar o serviço, sendo prontamente transportado ao serviço de urgência hospitalar local, ficando internado.
2. Cerca de 2-3 semanas depois viria a falecer sendo declarada como causa da morte um “ acidente vascular cerebral “, diagnóstico coincidente com o da ocasião do internamento.
3. Em suma, a doença súbita, sem quaisquer factores externos aparentemente dela determinantes, consistiu em acidente vascular cerebral hemorrágico, porventura favorecido por motivos constitucionais, nomeadamente a hipertensão arterial, mal controlada.
Nestas condições, sou de parecer que a doença e morte do Guarda C..., não têm relação causal com o serviço. “
22- Em consequência, em 15/01/1999 foi elaborado o parecer n.º 1999DEDP00024 pelo Director da Direcção de Ética e Disciplina Policial do Comando-Geral da PSP, propondo que a morte do falecido A... seja considerada não ocorrida em serviço e o subsequente arquivo do processo de sanidade;
23- Em 18/01/1999, o Comandante Geral proferiu Despacho concordante com o descrito no ponto anterior;
24- Em 08/02/1999 foi a recorrente notificada da decisão, tendo-lhe sido entregue cópias do descrito em 21 e 22 deste probatório;
25- Por requerimento entrado nos serviços do Ministério da Administração Interna em 26/03/1999, a recorrente apresentou recurso da decisão descrita em 22 e 23 deste probatório;
26- Em 31/10/2002, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna proferiu a seguinte decisão:
“Concordo.
Nos termos do presente parecer, rejeito o recurso de M..., id. nos autos, e, considerando a informação de DN/PSP, qualifico como não ocorrido em serviço o acidente vascular cerebral que vitimou o Agente da PSP, A..., id. nos autos.
Devolve-se o processo à DN/PSP a fim de o remeter à CGA juntamente com este Despacho e a informação 864 notificando o requerente. “
27- A recorrente foi notificada da decisão descrita no ponto anterior em 27/11/2002, tendo-lhe sido entregue cópias do despacho e informações e pareceres que sustentam a decisão;
28- Em 17/12/2002 foi elaborado parecer no sentido de indeferir a pensão requerida pela ora recorrente, atendendo a que a morte do falecido A... foi qualificada como não ocorrida em serviço;
29- O que obteve concordância por despacho de 20/12/2002;
30- Por ofício enviado à recorrente em 23/12/2002, e por esta recepcionado em 24/12/2002, foi notificada para se pronunciar nos termos do disposto no artº 100º do CPA, tendo esta notificação sido acompanhada do descrito em 28 e 29 deste probatório;
31- Nada tendo a recorrente dito;
32- O pedido de atribuição de pensão de preço de sangue foi indeferido por decisão proferida em 18/02/2003;
33- Por ofício enviado à recorrente em 21/02/2003, foi notificada da decisão descrita no ponto anterior.”
Ora, atento teor da matéria de facto dada por assente nos autos, maxime do que se contém sob os nº os 24, 27, 30 e 33, resulta à evidência ter a A., ora Recorrente e interessada no procedimento administrativo, sido notificada em sede de audiência prévia.
Deste modo, não enferma o acto recorrido do vício de forma, por falta de audiência prévia dos interessados nem a sentença de erro de julgamento quanto à apreciação de tal vício.
Nestes termos improcedem as alegações referentes ao terceiro fundamento do recurso.
III- 2.4. Do erro de julgamento no que concerne à apreciação sobre a invocada negação e/ou atraso do fornecimento de elementos constantes do PA, por parte da entidade recorrida, com violação dos artºs 61º, 62º e 3º a 7º do CPA e 266º-2 da CRP.
Sustenta a Recorrente ter-lhe a Autoridade Recorrida negado o fornecimento de dados médicos relativos ao seu marido, o que se depara ilegal e escandaloso, impossibilitando-a desta feita de exercer o direito de recurso consagrado no artº 268º 4 da CRP, e que instada legalmente em 10/3/03 a remeter cópias do processo ao mandatário da Recorrente para efeitos de recurso, aquela só o fez em 29/4/2003, já depois do prazo para o recurso haver expirado tendo procedido intencionalmente e de má-fé para impossibilitar à Recorrente o recurso, violando assim os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé insertos nos artº 3º a 7º do CPA e 266º nº 2 da CRP, não tendo a douta sentença atentado e tirado as devidas consequências.
Vejamos se lhe assiste razão.
O direito à informação procedimental encontra-se previsto nos artºs 61º e 62º do CPA e exerce-se, em termos processuais através de meio processual próprio, no caso a Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões – Cfr. artºs 104º e segs. do CPTA.
Acontece que, no caso dos autos, tal como decorre da matéria de facto assente, sob o nº 34, “Na sequência de requerimento apresentado em 13/03/2003 pelo mandatário da ora recorrente, foi o mesmo notificado por ofício datado de 11/04/2003 de que a cópia do processo instrutor pretendida foi remetida à Agência da Caixa Geral de Depósitos da Póvoa do Varzim, a qual será entregue mediante o pagamento dos correspondentes emolumentos.
Mais foi notificado de que a informação médica sobre o falecido A... não será fornecida em virtude de se tratarem de informações sujeitas a sigilo.”.
Assim, não se vislumbram razões para a invocada negação e/ou atraso do fornecimento de elementos constantes do PA, por parte da entidade recorrida, com violação dos direitos procedimentais e princípios jurídicos alegados, sendo certo, todavia, que, tal como se deixou dito, não é este o meio próprio para a denegação do acesso aos documentos administrativos, seja em termos de mera consulta seja em termos de extracção de certidão.
Termos em que improcedem as alegações referentes ao quarto fundamento do recurso.
III- 2.5. Do erro de julgamento em relação à apreciação do invocado vício de forma, por falta de fundamentação.
A Sentença recorrida julgou não verificado este vício da teoria geral do acto administrativo, tendo concluído no sentido de se encontrar devidamente fundamentado o acto administrativo, em questão.
É a seguinte a fundamentação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
Na conclusão 27 das alegações a recorrente alega que a decisão que qualifica o acidente como estranho ao serviço não se encontra fundamentada.
Porém, uma vez mais, não concretiza tal alegação.
Compulsados os autos, mormente a documentação que acompanhou as notificações realizadas à recorrente, e que se encontram descritas em 24º, 27º, 30º e 33º, apura-se que a recorrente teve acesso aos motivos que conduziram à qualificação do acidente sofrido pelo falecido A... como estranho ao serviço.
De resto, tal conhecimento é atestado pela compreensão, demonstrada ao longo de todo o procedimento administrativo, do sentido, alcance e motivos das decisões de que foi sendo notificada.
Aliás, a prova disso mesmo é o facto de ter apresentado recurso hierárquico da decisão que qualificou o acidente como estranho ao serviço ( cfr. ponto 25º do probatório ), assim como o presente recurso contencioso, recurso em que a recorrente demonstra, à saciedade, ter entendido e assimilado o sentido da decisão recorrida, bem como a motivação respectiva.
A Jurisprudência tem entendido que, como foi decidido no Ac. do STA de 20/01/2005 no proc. 0787/04 ( em www.dgsi.pt ), “ a fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas “, concluindo que “ um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação “.
Concomitantemente, destaca-se ainda o plasmado no Ac do STA de 17/01/2006 no proc. 0957/05 ( em www.dgsi.pt ), que ensina que “ para aquilatar do cumprimento do dever de fundamentação importa saber se, na perspectiva de um destinatário médio, os motivos do sentido decisório do acto se mostram externados de modo claro suficiente e congruente de molde a que aquele mesmo destinatário os possa apreender e assim, com eles não concordando, os possa impugnar “.
Quer tal significar que a fundamentação do acto deve conter informações e dados suficientes, por forma a permitir concluir que o assunto foi apreciado no seu aspecto de facto e de direito. Ao destinatário do acto deve ser acessível a compreensão do iter cognoscitivo- valorativo causador daquele especial sentido da decisão.
No caso vertente, sucede que a recorrida decidiu indeferir a pretensão do recorrente escudando-se em decisão anterior, emitida pelo SEAMAI que, por seu turno, se apoia em parecer médico.
Examinado o percurso que conduziu ao acto agora em recurso, as notificações que foram sendo efectuadas à recorrente, bem assim como às posições que a mesma foi adoptando ao longo do procedimento administrativo, resulta à evidência que a recorrente apreendeu em grau suficiente o iter cognoscitivo-valorativo causador daquele especial sentido da decisão.
(...)
Portanto, não procede a invocação de falta de fundamentação.
(...)”
Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, alegando, unicamente que o acto recorrido não se encontra fundamentado de direito como o exige o artº 1º nº 1 a) e nº 2 DL 256-A/77 de 17/6, artº 124º do CPA e artº 268º 3 da CRP., enfermando assim de nulidade por vício de forma, bem como a douta sentença recorrida ao mantê-lo.
Vejamos se lhe assiste razão.
A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadão é uma exigência constitucional - Cfr. artº 268º-3 da CRP.
Tal exigência constitucional encontra-se, desde logo, regulada no CPA, sob os artºs 124º e 125º.
Assim, sob a epígrafe de ”Dever de fundamentação”, dispõe o artº 124º desse Código que:
”1- Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, o actos administrativos que, total ou parcialmente:
a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
(…)”.
Por seu lado, determina o artº125º, ainda do CPA, sob a epígrafe ”Requisitos da fundamentação”, que:
“1- A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2- Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
(…)”.
Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo - Cfr. neste sentido os Profs. Diogo Freitas do Amaral e Marcello Caetano in Lições de Direito Administrativo, III vol., e Manual de Direito Administrativo, vol. I, respectivamente.
E de acordo com o que se acha estabelecido pelo artº 125º do CPA, a fundamentação tem de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa.
No caso, porém, do acto administrativo consistir numa declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, o dever de fundamentação basta-se com essa declaração de concordância sem necessidade de uma enunciação expressa dos fundamentos da decisão proferida - Cfr. neste sentido o artº 125º do CPA e o Prof. Freitas do Amaral in Direito Administrativo, III. vol., pp. 257 e segs
Nesse caso aquela enunciação de motivos, clara, coerente e completa, dos fundamentos de facto e de direito devem conter-se no parecer, informação ou proposta.
A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – Cfr. neste sentido os Acs. STA de 04.JUL.96 e de 05.DEZ.96, in Recs. n.ºs 38 283 e 33 857, respectivamente.
Tal exigência é, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática.
No caso dos autos, a decisão recorrida da CGA que indeferiu a pretensão da Recorrente acolhe decisão anterior emitida pelo SEAMAI que, por seu turno, se apoia em parecer médico.
Deste parecer médico extrai-se como causa da morte “um acidente vascular cerebral”.
Ora, perante isto configurar-se-á a decisão impugnada como suficientemente fundamentada?
Como atrás se deixou dito, a fundamentação de um acto administrativo consiste na enunciação explícita das razões ou motivos que levaram o seu autor a praticá-lo, devendo esta traduzir-se numa exposição expressa dos fundamentos de facto e de direito da decisão, de forma clara, coerente e completa.
Ora, analisando a motivação constante da decisão impugnada, coincidente no caso com a de despacho anterior o qual teve como fundamento parecer médico antecedente, o qual contém a alusão à causa da morte, somos de considerar permitir este que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – a ora Recorrente, destinatária do acto impugnado, ficou inteirada das razões que levaram o autor do acto a praticá-lo, no caso, a não considerar que a morte do seu cônjuge tenha ocorrido em serviço tendo antes tido aquela causa.
Assim, contrariamente ao entendimento da Recorrente, somos de considerar que o acto administrativo, em questão, se configura como suficientemente fundamentado, porquanto um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto, em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma.
Com efeito e tal como se alude na sentença recorrida “ (...) Examinado o percurso que conduziu ao acto agora em recurso, as notificações que foram sendo efectuadas à recorrente, bem assim como às posições que a mesma foi adoptando ao longo do procedimento administrativo, resulta à evidência que a recorrente apreendeu em grau suficiente o iter cognoscitivo-valorativo causador daquele especial sentido da decisão.”.
Assim sendo, em função do que fica exposto, perfilhando o entendimento acolhido na Sentença recorrida, afigura-se-nos, igualmente, não enfermar de vício de forma, por falta de fundamentação, a decisão impugnada.
Improcedem, deste modo, também, as alegações referentes ao quinto fundamento do recurso.
III- 2.6. Do erro de julgamento com referência à apreciação sobre a qualificação do acidente como ocorrido em serviço.
Alega a Recorrente ter o seu marido, o guarda A... sofrido em 29/5/1998 um acidente de serviço, quando se encontrava no trabalho, devidamente fardado, tendo sido conduzido para o Hospital de S. Teotónio de Viseu onde ficou internado com ventilação mecânica e com hiperventilação e monotorização até 16/6/1998 data em que faleceu, sendo claro o direito à pensão de preço de sangue da viúva ora Recorrente, porquanto desde que o guarda A... foi acometido do acidente vascular cerebral em 29/5/1998 continuou precisamente numa situação de assistência ventilatória na Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital até à sua morte.
Por outro lado, é do entendimento que o acidente vascular cerebral sofrido pelo seu marido foi provocado por circunstâncias atinentes ao seu trabalho, designadamente em virtude de, ao longo do seu tempo de serviço, ter enfrentado o trânsito intenso que se faz sentir na cidade de Lisboa, tendo-se sujeitado à poluição sonora e atmosférica inerente ao exercício das suas funções, não fazendo refeições regulares nem tendo períodos de repouso certos e previsíveis, enfrentado chuvas, temporais e frio bem como situações de potencial perigo e insegurança, o que lhe provocou cefaleias, ansiedade, hipertensão arterial, etc
Deste modo, conclui, ter o seu marido falecido em serviço e por causa do serviço.
Ao decidirem de forma diferente quer o acto impugnado quer a sentença recorrida violaram os artºs 2º do DL 404/82, de 24.SET, Base V, nºs 1 e 4 da Lei 2127, de 03.AGO.65 e 12º do DL 360/71, de 21.AGO.
A este propósito, ou seja, sobre a qualificação jurídica do acidente, escreveu-se na sentença recorrida:
“(...)
Com efeito, neste ponto, a discordância da recorrente relaciona-se com a qualificação da morte do falecido A... como estranha ao serviço.
A recorrente arrima a sua tese na alegação de que o acidente vascular cerebral (doravante, AVC) sofrido pelo falecido A... foi provocado por condições e circunstâncias atinentes ao seu trabalho, concretamente, o que se encontra provado nos pontos 2 a 9 do probatório ( por não impugnação).
Mais afirma que a morte do falecido A... teve como causa acidente que se verificou no local e tempo de trabalho, de acordo com o preceituado na Base V, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 2127, art.º 2º, n.º 1, al. d) do Decreto- Lei n.º 404/82.
Todavia, não foi este o entendimento do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna ( cfr. pontos 21, 22, 26, 28 e 29 dos factos provados ).
Na verdade, não basta que o acidente que tenha estado na origem da morte tenha ocorrido no tempo de serviço e no local de serviço, como exige a Base V, n.º 1, da Lei 2127 e o art.º 2º, n.º 1, al. d) do DL 404/82.
Nem se apresenta como bastante a presunção, ilidível, ínsita na Base V, n.º 4 da dita Lei n.º 2127 e art.º 12º, n.º 1 do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
É que, para além do facto óbvio de tais presunções serem ilidíveis e de pressuporem exactamente isso, é ainda exigido que entre o trabalho e o acidente que causou a morte, neste caso, exista um nexo de causalidade.
Ou seja, é necessário que o AVC tenha sido provocado, não apenas em serviço, mas também por causa deste.
De resto, esta tem sido a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, dentre a qual destacamos o Ac. Proferido em 28/10/1997 no proc. 042337, onde esta Instância afirma o seguinte:
I- A figura jurídica do "acidente de serviço" reveste-se dos mesmos requisitos do acidente de trabalho definido no n. 1 da Base V da Lei n. 2127, de 3/8/65.
II- É elemento do acidente de trabalho o nexo causal entre o evento e a lesão, mais propriamente, um triplo nexo causal - da relação de trabalho com o acidente; deste com a lesão; e desta com a incapacidade ou morte do sinistrado.
III- Se a lesão, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente, presumem-se consequência deste - n. 4 da referida Base V da Lei n. 2127 -, o que quer dizer que o acidente se presume de trabalho(ou de serviço), incumbindo à entidade patronal a prova do contrário (cfr. art. 12, n. 1, do DL n. 360/71, de 21/8).
( … ).
Ora, compulsados os autos e, mormente, os pontos 21, 22, 25, 26, 28 e 29 do probatório, apura-se que a decisão de indeferimento do pedido de atribuição de pensão de preço de sangue se finca no parecer proveniente do Director de Saúde, Tenente Coronel Médico C... T..., da Direcção de Saúde Comando- Geral da PSP, elaborado em 29/12/1998, que considerou que o AVC que matou o falecido A... ocorreu como doença súbita, sem quaisquer factores externos aparentemente dela determinantes, e que foi, porventura favorecido por motivos constitucionais, nomeadamente a hipertensão arterial, mal controlada.
Por estas razões, o mesmo Clínico considerou que a doença e a morte do falecido A... não têm relação causal com o serviço desempenhado pelo mesmo.
Ora, o Tribunal não pode sindicar os diagnósticos médicos, uma vez que os mesmos, envolvendo a aplicação de conhecimentos técnico- científicos de que o Tribunal não dispõe, se inserem na discricionaridade técnica da Administração.
Este é também o entendimento da Jurisprudência.
Veja- se o que decidiu a Suprema Instância, no Ac. já citado:
IV- Decidir se existe relação de causalidade entre o serviço e o acidente depende da formulação de juízos cognitivos feitos com base em conhecimentos científicos, em regras de experiência e na normalidade dos comportamentos humanos.
E no Ac. de 30/01/1997 no proc. 040278:
II- A decisão sobre a existência do nexo de causalidade insere-se no âmbito da chamada "discricionariedade técnica" que o tribunal não pode, em princípio, sindicar, salvo nos casos de erro manifesto ou grosseiro.
Destarte, a sindicância das decisões que implicam a utilização de conhecimentos técnico-científicos só ocorrerá no caso de erro grosseiro e manifesto ( cfr., entre inúmeros outros, Ac.s. do STA de 08/07/1997 no proc. 042064, de 07/10/1997 no proc. 040019, de 27/11/1997 no proc. 034634, de 07/05/1998 no proc. 042076, de 07/03/2002 no proc. 048335 e de 25/05/2006 no proc. 01123/05, todos em www.dgsi.pt ).
Contudo, no caso versado, não existe erro grosseiro e manifesto.
Desde logo, porque é mencionada a “ hipertensão arterial mal controlada “ como causa da morte, e não quaisquer outros factores.
Concomitantemente, a recorrente invoca que a não realização de refeições a horas certas, a ausência de repouso suficiente, o acréscimo de esforços, as chuvas, temporais, o frio, situações de perigo e de insegurança, etc. é que foram causadoras da hipertensão arterial que provocou o AVC ao falecido A
Porém, a recorrente não logra provar o nexo de causalidade entre o AVC e tais factos, limitando- se a afirmar a existência de tal nexo.
Não junta qualquer prova documental credível da existência de tal nexo.
Com efeito, dos autos apenas constam reproduções de artigos de proveniência desconhecida, cujo teor científico não é inequívoco, e que não têm qualquer ligação ao caso vertente.
E como afirma o STA, no Ac. de 30/01/1997 no proc. 040278:
III- O nexo de causalidade entre o serviço e a doença de que sobreveio a morte assume a natureza de facto constitutivo do direito à pensão de preço de sangue a que se arroga a recorrente, recaindo sobre esta o ónus de prova, nos termos dos arts. 19, n. 1 do DL n. 404/82, de 24/9 e 342 n. 1 do CC.
Por outra banda, consta do ponto 14 do probatório, para além da situação de hipertensão mal controlada, a existência de hábitos alcoólicos. O que, como é consabido, contribui grandemente para a existência de hipertensão.
Finalmente, a estas considerações acresce ainda outra, que se refere ao facto do falecido A... ter sofrido o AVC quando ia iniciar o seu serviço, ainda no CP de Viseu da PSP.
É que, nesta altura, ainda o falecido A... não tinha sofrido o desgaste de um dia de trabalho, nem enfrentado possíveis situações susceptíveis de contribuir para uma situação de hipertensão arterial.
Desta feita, a qualificação do acidente que motivou a morte do falecido A... como estranho ao serviço não padece de erro grosseiro e evidente, que possibilite a este Tribunal sindicar a decisão de indeferimento que constitui o objecto dos presentes autos.
(...)”.
No âmbito da caracterização do acidente de serviço, dispõem os artºs 2º do DL 404/82, de 24.SET, Base V, nºs 1 e 4 da Lei 2127, de 03.AGO.65 e 12º do DL 360/71, de 21.AGO, do seguinte modo:
Artº 2º
1- Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) De magistrado, autoridade ou agente da autoridade, funcionários em serviço de polícia, pessoal do quadro e extraordinário dos serviços prisionais e dos serviços tutelares de menores quando tenha resultado de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho das suas funções;
e) (...); e
f) (...).
Base V
(Conceito de acidente de trabalho)
1- É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
2- Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) Fora do local ou do tempo de trabalho quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos;
b) Na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de circunstâncias que tenha agravado o risco do mesmo percurso; e
c) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade patronal.
3- (...)
4- Se a lesão, perturbação ou doença, forem reconhecidos a seguir ao acidente presumem-se consequência deste.
Artº 12º
(Prova do acidente)
1- A lesão observada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas na base V presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho.
2- (...)”.
Para além da jurisprudência citada na sentença recorrida, a propósito da temática, sob apreciação, citem-se, ainda, entre outros, os Acs. do TCAS de 13.DEZ.07, in Rec. nº 06134/0 e do STA de 09.ABR.81, in Rec. nº 014204.
Com efeito refere-se no Ac. do TCAS de 13.DEZ.07, in Rec. nº 06134/02:
”I- Nos termos das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 2º do DL nº 404/82, de 24/9, origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento de militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo, ou quando a morte resulte de acidente ou doença adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem pública.
II- Prevê assim a citada disposição legal a existência de um duplo nexo causal – entre o acidente e o serviço e entre este e a morte do militar –, a determinar na sequência de processo de averiguações levado a cabo no Estado-Maior a que pertencer o militar [cfr. artigo 23º do DL nº 404/82, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 140/87, de 20/3].
III- Se a doença súbita que vitimou o marido e pai das recorrentes – aneurisma da aorta – não resultou de uma causa externa, súbita e violenta, concretizada, por exemplo, em estado emocional intenso, ou grande esforço físico ou de qualquer outro factor determinado pelo exercício funcional, não se mostra verificado o nexo de causalidade entre o serviço e a referida doença súbita, não havendo por isso lugar à atribuição de pensão de preço de sangue.
(...)”
E no Ac. do STA de 09.ABR.81, in Rec. nº 014204:
“I- (...)
II- Não constitui acidente que origine direito a pensão, a morte causada por enfarte miocárdio desde que se não prove que o evento letal tenha sido provocado ou desencadeado por qualquer facto extremo, súbito e violento, relacionado com o serviço da vitima.”.
Ora, procedendo à análise quer da legislação quer da jurisprudência citadas, parece delas resultar que, para efeitos de qualificação do acidente como ocorrido em serviço, não basta, como bem refere a sentença recorrida, que o acidente que tenha estado na origem da morte tenha ocorrido no tempo de serviço e no local de serviço, como decorre da Base V, n.º 1, da Lei 2127 e do art.º 2º, n.º 1, al. d) do DL 404/82, nem se apresenta como bastante a presunção constante da Base V, nº 4 dessa Lei e do artº 12º, nº 1 do DL 360/71, sendo, ainda, exigido que, entre o trabalho e o acidente que causou a morte, exista um nexo de causalidade. No caso exigia-se, pois, que o AVC tivesse sido provocado, não apenas em serviço, mas também por causa deste.
Acontece que, de acordo com o parecer médico, em que se fundamentou a decisão recorrida, o AVC que matou o falecido A... ocorreu como doença súbita, sem quaisquer factores externos aparentemente dela determinantes, e que foi, porventura favorecido por motivos constitucionais, nomeadamente a hipertensão arterial, mal controlada.
Em função disso, concluiu-se no sentido de que a doença e a morte do falecido A... não têm relação causal com o serviço desempenhado pelo mesmo.
E dependendo a decisão de existência da relação de causalidade adequada entre o serviço e o acidente, como se deixou dito, da formulação de juízos cognitivos feitos com base em conhecimentos científicos, em regras de experiência e na normalidade dos comportamentos humanos, a mesma insere-se no âmbito da chamada "discricionariedade técnica", o que a torna contenciosamente insindicável, salvo nos casos de erro manifesto ou grosseiro, o que não se configura no caso dos autos.
Assim, sendo, e não tendo, no presente recurso jurisdicional, sido aduzidos novos argumentos que nos levem a alterar o sentido da sentença prolatada, também, no que concerne a este último fundamento de recurso, somos de concluir pela sua improcedência e pela bondade da decisão impugnada.
Improcedem, igualmente, as alegações referentes ao sexto e último fundamento do recurso.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, não merecendo censura a Sentença recorrida.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 300 e a Procuradoria em € 150.
Porto, 24 de Janeiro de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Rosa Dias das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho