Cumpre decidir.
Conforme estabelece o artº 100º do CPA, concluída a instrução e salvo o disposto no artº 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
Efectivamente, na sequência do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito consagrado no nº4 do artº 268º da CRP, o direito de ser informado sobre um determinado processo consubstancia um verdadeiro direito subjectivo público e tem como principal efeito o de permitir ao interessado participar na formação da decisão ou deliberação exprimindo o seu ponto de vista - Cfr. neste sentido Sérvulo Correia, "Princípios Constitucionais da Administração Pública" in "Estudos sobre a Constituição", III vol., pp. 697.
Tal constitui manifestação do princípio do contraditório, assegurando-se deste modo, uma discussão plena do assunto através dum procedimento imparcial e público, implicando a necessidade de confrontar os critérios da Administração com os dos Administrados - Cfr. neste sentido J.M. Auby e R. Drago, in "Traité du Contentieux Administratif", tomo II, pp. 608 e segs..
Tal audição reverte a favor do interesse público na medida em que ao procedimento administrativo será carreada uma visão dos factos eventualmente contraposta à do interessado, trazendo, hipoteticamente, elementos pertinentes à formação de uma correcta e adequada vontade por parte do órgão competente para a prolação da decisão final - Cfr. neste sentido Silvio Lessona, in "La giustiça amnistrativa, pp. 61 e Gianini, in " La giustiça amnistrativa, pp. 52 e Acs. STA de 12.JUN.97,, in Recurso n.º 41 616 e de 17.DEZ.97 in Recurso n.º 36 001.
Em ordem a apurar se foi ou não cumprido o disposto no artº 100º do CPA, importa ter em consideração o seguinte quadro factual, assente nos autos:
“20- Por requerimento datado de 09/11/1998 e entrado nos serviços do Ministério da Administração Interna, a recorrente requereu a atribuição da pensão de preço de sangue pela morte do falecido A...;
21- Em 29/12/1998, pelo Director de Saúde, Coronel Médico C... T..., da Direcção de Saúde do Comando-Geral da PSP, foi elaborado o seguinte parecer:
- “ 1.Em 29.MAI.98 foi acometido de doença súbita quase de imediato a iniciar o serviço, sendo prontamente transportado ao serviço de urgência hospitalar local, ficando internado.
- 2.Cerca de 2-3 semanas depois viria a falecer sendo declarada como causa da morte um “ acidente vascular cerebral “, diagnóstico coincidente com o da ocasião do internamento.
- 3.Em suma, a doença súbita, sem quaisquer factores externos aparentemente dela determinantes, consistiu em acidente vascular cerebral hemorrágico, porventura favorecido por motivos constitucionais, nomeadamente a hipertensão arterial, mal controlada.
Nestas condições, sou de parecer que a doença e morte do Guarda C..., não têm relação causal com o serviço. “
22- Em consequência, em 15/01/1999 foi elaborado o parecer n.º 1999DEDP00024 pelo Director da Direcção de Ética e Disciplina Policial do Comando-Geral da PSP, propondo que a morte do falecido A... seja considerada não ocorrida em serviço e o subsequente arquivo do processo de sanidade;
23- Em 18/01/1999, o Comandante Geral proferiu Despacho concordante com o descrito no ponto anterior;
24- Em 08/02/1999 foi a recorrente notificada da decisão, tendo-lhe sido entregue cópias do descrito em 21 e 22 deste probatório;
25- Por requerimento entrado nos serviços do Ministério da Administração Interna em 26/03/1999, a recorrente apresentou recurso da decisão descrita em 22 e 23 deste probatório;
26- Em 31/10/2002, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna proferiu a seguinte decisão:
“ Concordo.
Nos termos do presente parecer, rejeito o recurso de M..., id. nos autos, e, considerando a informação de DN/PSP, qualifico como não ocorrido em serviço o acidente vascular cerebral que vitimou o Agente da PSP, A..., id. nos autos.
Devolve-se o processo à DN/PSP a fim de o remeter à CGA juntamente com este Despacho e a informação 864 notificando o requerente. “
27- A recorrente foi notificada da decisão descrita no ponto anterior em 27/11/2002, tendo-lhe sido entregue cópias do despacho e informações e pareceres que sustentam a decisão;
28- Em 17/12/2002 foi elaborado parecer no sentido de indeferir a pensão requerida pela ora recorrente, atendendo a que a morte do falecido A... foi qualificada como não ocorrida em serviço;
29- O que obteve concordância por despacho de 20/12/2002;
30- Por ofício enviado à recorrente em 23/12/2002, e por esta recepcionado em 24/12/2002, foi notificada para se pronunciar nos termos do disposto no artº 100º do CPA, tendo esta notificação sido acompanhada do descrito em 28 e 29 deste probatório;
31- Nada tendo a recorrente dito;
32- O pedido de atribuição de pensão de preço de sangue foi indeferido por decisão proferida em 18/02/2003;
33- Por ofício enviado à recorrente em 21/02/2003, foi notificada da decisão descrita no ponto anterior.”
Ora, atento teor da matéria de facto dada por assente nos autos, maxime do que se contém sob os nº os 24, 27, 30 e 33, resulta à evidência ter a A., ora Recorrente e interessada no procedimento administrativo, sido notificada em sede de audiência prévia.
Deste modo, não enferma o acto recorrido do vício de forma, por falta de audiência prévia dos interessados nem a sentença de erro de julgamento quanto à apreciação de tal vício.
Nestes termos improcedem as alegações referentes ao terceiro fundamento do recurso.
III-2.4. Do erro de julgamento no que concerne à apreciação sobre a invocada negação e/ou atraso do fornecimento de elementos constantes do PA, por parte da entidade recorrida, com violação dos artºs 61º, 62º e 3º a 7º do CPA e 266º-2 da CRP.
Sustenta a Recorrente ter-lhe a Autoridade Recorrida negado o fornecimento de dados médicos relativos ao seu marido, o que se depara ilegal e escandaloso, impossibilitando-a desta feita de exercer o direito de recurso consagrado no artº 268º 4 da CRP, e que instada legalmente em 10/3/03 a remeter cópias do processo ao mandatário da Recorrente para efeitos de recurso, aquela só o fez em 29/4/2003, já depois do prazo para o recurso haver expirado tendo procedido intencionalmente e de má-fé para impossibilitar à Recorrente o recurso, violando assim os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé insertos nos artº 3º a 7º do CPA e 266º nº 2 da CRP, não tendo a douta sentença atentado e tirado as devidas consequências.
Vejamos se lhe assiste razão.
O direito à informação procedimental encontra-se previsto nos artºs 61º e 62º do CPA e exerce-se, em termos processuais através de meio processual próprio, no caso a Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões – Cfr. artºs 104º e segs. do CPTA.
Acontece que, no caso dos autos, tal como decorre da matéria de facto assente, sob o nº 34, “Na sequência de requerimento apresentado em 13/03/2003 pelo mandatário da ora recorrente, foi o mesmo notificado por ofício datado de 11/04/2003 de que a cópia do processo instrutor pretendida foi remetida à Agência da Caixa Geral de Depósitos da Póvoa do Varzim, a qual será entregue mediante o pagamento dos correspondentes emolumentos.
Mais foi notificado de que a informação médica sobre o falecido A... não será fornecida em virtude de se tratarem de informações sujeitas a sigilo.”.
Assim, não se vislumbram razões para a invocada negação e/ou atraso do fornecimento de elementos constantes do PA, por parte da entidade recorrida, com violação dos direitos procedimentais e princípios jurídicos alegados, sendo certo, todavia, que, tal como se deixou dito, não é este o meio próprio para a denegação do acesso aos documentos administrativos, seja em termos de mera consulta seja em termos de extracção de certidão.
Termos em que improcedem as alegações referentes ao quarto fundamento do recurso.
III-2.5. Do erro de julgamento em relação à apreciação do invocado vício de forma, por falta de fundamentação.
A Sentença recorrida julgou não verificado este vício da teoria geral do acto administrativo, tendo concluído no sentido de se encontrar devidamente fundamentado o acto administrativo, em questão.
É a seguinte a fundamentação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
Na conclusão 27 das alegações a recorrente alega que a decisão que qualifica o acidente como estranho ao serviço não se encontra fundamentada.
Porém, uma vez mais, não concretiza tal alegação.
Compulsados os autos, mormente a documentação que acompanhou as notificações realizadas à recorrente, e que se encontram descritas em 24º, 27º, 30º e 33º, apura-se que a recorrente teve acesso aos motivos que conduziram à qualificação do acidente sofrido pelo falecido A... como estranho ao serviço.
De resto, tal conhecimento é atestado pela compreensão, demonstrada ao longo de todo o procedimento administrativo, do sentido, alcance e motivos das decisões de que foi sendo notificada.
Aliás, a prova disso mesmo é o facto de ter apresentado recurso hierárquico da decisão que qualificou o acidente como estranho ao serviço ( cfr. ponto 25º do probatório ), assim como o presente recurso contencioso, recurso em que a recorrente demonstra, à saciedade, ter entendido e assimilado o sentido da decisão recorrida, bem como a motivação respectiva.
A Jurisprudência tem entendido que, como foi decidido no Ac. do STA de 20/01/2005 no proc. 0787/04 ( em www.dgsi.pt ), “ a fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas “, concluindo que “ um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação “.
Concomitantemente, destaca-se ainda o plasmado no Ac do STA de 17/01/2006 no proc. 0957/05 ( em www.dgsi.pt ), que ensina que “ para aquilatar do cumprimento do dever de fundamentação importa saber se, na perspectiva de um destinatário médio, os motivos do sentido decisório do acto se mostram externados de modo claro suficiente e congruente de molde a que aquele mesmo destinatário os possa apreender e assim, com eles não concordando, os possa impugnar “.
Quer tal significar que a fundamentação do acto deve conter informações e dados suficientes, por forma a permitir concluir que o assunto foi apreciado no seu aspecto de facto e de direito. Ao destinatário do acto deve ser acessível a compreensão do iter cognoscitivo- valorativo causador daquele especial sentido da decisão.
No caso vertente, sucede que a recorrida decidiu indeferir a pretensão do recorrente escudando-se em decisão anterior, emitida pelo SEAMAI que, por seu turno, se apoia em parecer médico.
Examinado o percurso que conduziu ao acto agora em recurso, as notificações que foram sendo efectuadas à recorrente, bem assim como às posições que a mesma foi adoptando ao longo do procedimento administrativo, resulta à evidência que a recorrente apreendeu em grau suficiente o iter cognoscitivo-valorativo causador daquele especial sentido da decisão.
(...)
Portanto, não procede a invocação de falta de fundamentação.
(...)”
Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, alegando, unicamente que o acto recorrido não se encontra fundamentado de direito como o exige o artº 1º nº 1 a) e nº 2 DL 256-A/77 de 17/6, artº 124º do CPA e artº 268º 3 da CRP., enfermando assim de nulidade por vício de forma, bem como a douta sentença recorrida ao mantê-lo.
Vejamos se lhe assiste razão.
A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadão é uma exigência constitucional - Cfr. artº 268º-3 da CRP.
Tal exigência constitucional encontra-se, desde logo, regulada no CPA, sob os artºs 124º e 125º.
Assim, sob a epígrafe de ”Dever de fundamentação”, dispõe o artº 124º desse Código que:
”1 – Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, o actos administrativos que, total ou parcialmente:
- a)Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
- b)Decidam reclamação ou recurso;
- c)Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial;
- d)Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;
- e)Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.
(…)”.
Por seu lado, determina o artº125º, ainda do CPA, sob a epígrafe ”Requisitos da fundamentação”, que:
“1 – A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2 – Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
(…)”.
Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo - Cfr. neste sentido os Profs. Diogo Freitas do Amaral e Marcello Caetano in Lições de Direito Administrativo, III vol., e Manual de Direito Administrativo, vol. I, respectivamente.
E de acordo com o que se acha estabelecido pelo artº 125º do CPA, a fundamentação tem de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa.
No caso, porém, do acto administrativo consistir numa declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, o dever de fundamentação basta-se com essa declaração de concordância sem necessidade de uma enunciação expressa dos fundamentos da decisão proferida - Cfr. neste sentido o artº 125º do CPA e o Prof. Freitas do Amaral in Direito Administrativo, III. vol., pp. 257 e segs..
Nesse caso aquela enunciação de motivos, clara, coerente e completa, dos fundamentos de facto e de direito devem conter-se no parecer, informação ou proposta.
A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – Cfr. neste sentido os Acs. STA de 04.JUL.96 e de 05.DEZ.96, in Recs. n.ºs 38 283 e 33 857, respectivamente.
Tal exigência é, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática.
No caso dos autos, a decisão recorrida da CGA que indeferiu a pretensão da Recorrente acolhe decisão anterior emitida pelo SEAMAI que, por seu turno, se apoia em parecer médico.
Deste parecer médico extrai-se como causa da morte “um acidente vascular cerebral”.
Ora, perante isto configurar-se-á a decisão impugnada como suficientemente fundamentada?
Como atrás se deixou dito, a fundamentação de um acto administrativo consiste na enunciação explícita das razões ou motivos que levaram o seu autor a praticá-lo, devendo esta traduzir-se numa exposição expressa dos fundamentos de facto e de direito da decisão, de forma clara, coerente e completa.
Ora, analisando a motivação constante da decisão impugnada, coincidente no caso com a de despacho anterior o qual teve como fundamento parecer médico antecedente, o qual contém a alusão à causa da morte, somos de considerar permitir este que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – a ora Recorrente, destinatária do acto impugnado, ficou inteirada das razões que levaram o autor do acto a praticá-lo, no caso, a não considerar que a morte do seu cônjuge tenha ocorrido em serviço tendo antes tido aquela causa.
Assim, contrariamente ao entendimento da Recorrente, somos de considerar que o acto administrativo, em questão, se configura como suficientemente fundamentado, porquanto um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto, em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma.
Com efeito e tal como se alude na sentença recorrida “ (...) Examinado o percurso que conduziu ao acto agora em recurso, as notificações que foram sendo efectuadas à recorrente, bem assim como às posições que a mesma foi adoptando ao longo do procedimento administrativo, resulta à evidência que a recorrente apreendeu em grau suficiente o iter cognoscitivo-valorativo causador daquele especial sentido da decisão.”.
Assim sendo, em função do que fica exposto, perfilhando o entendimento acolhido na Sentença recorrida, afigura-se-nos, igualmente, não enfermar de vício de forma, por falta de fundamentação, a decisão impugnada.
Improcedem, deste modo, também, as alegações referentes ao quinto fundamento do recurso.
III-2.6. Do erro de julgamento com referência à apreciação sobre a qualificação do acidente como ocorrido em serviço.
Alega a Recorrente ter o seu marido, o guarda A... sofrido em 29/5/1998 um acidente de serviço, quando se encontrava no trabalho, devidamente fardado, tendo sido conduzido para o Hospital de S. Teotónio de Viseu onde ficou internado com ventilação mecânica e com hiperventilação e monotorização até 16/6/1998 data em que faleceu, sendo claro o direito à pensão de preço de sangue da viúva ora Recorrente, porquanto desde que o guarda A... foi acometido do acidente vascular cerebral em 29/5/1998 continuou precisamente numa situação de assistência ventilatória na Unidade de Cuidados Intensivos do Hospital até à sua morte.
Por outro lado, é do entendimento que o acidente vascular cerebral sofrido pelo seu marido foi provocado por circunstâncias atinentes ao seu trabalho, designadamente em virtude de, ao longo do seu tempo de serviço, ter enfrentado o trânsito intenso que se faz sentir na cidade de Lisboa, tendo-se sujeitado à poluição sonora e atmosférica inerente ao exercício das suas funções, não fazendo refeições regulares nem tendo períodos de repouso certos e previsíveis, enfrentado chuvas, temporais e frio bem como situações de potencial perigo e insegurança, o que lhe provocou cefaleias, ansiedade, hipertensão arterial, etc..
Deste modo, conclui, ter o seu marido falecido em serviço e por causa do serviço.
Ao decidirem de forma diferente quer o acto impugnado quer a sentença recorrida violaram os artºs 2º do DL 404/82, de 24.SET, Base V, nºs 1 e 4 da Lei 2127, de 03.AGO.65 e 12º do DL 360/71, de 21.AGO.
A este propósito, ou seja, sobre a qualificação jurídica do acidente, escreveu-se na sentença recorrida:
“ (...)
Com efeito, neste ponto, a discordância da recorrente relaciona-se com a qualificação da morte do falecido A... como estranha ao serviço.
A recorrente arrima a sua tese na alegação de que o acidente vascular cerebral (doravante, AVC) sofrido pelo falecido A... foi provocado por condições e circunstâncias atinentes ao seu trabalho, concretamente, o que se encontra provado nos pontos 2 a 9 do probatório ( por não impugnação).
Mais afirma que a morte do falecido A... teve como causa acidente que se verificou no local e tempo de trabalho, de acordo com o preceituado na Base V, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 2127, art.º 2º, n.º 1, al. d) do Decreto- Lei n.º 404/82.
Todavia, não foi este o entendimento do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna ( cfr. pontos 21, 22, 26, 28 e 29 dos factos provados ).
Na verdade, não basta que o acidente que tenha estado na origem da morte tenha ocorrido no tempo de serviço e no local de serviço, como exige a Base V, n.º 1, da Lei 2127 e o art.º 2º, n.º 1, al. d) do DL 404/82.
Nem se apresenta como bastante a presunção, ilidível, ínsita na Base V, n.º 4 da dita Lei n.º 2127 e art.º 12º, n.º 1 do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
É que, para além do facto óbvio de tais presunções serem ilidíveis e de pressuporem exactamente isso, é ainda exigido que entre o trabalho e o acidente que causou a morte, neste caso, exista um nexo de causalidade.
Ou seja, é necessário que o AVC tenha sido provocado, não apenas em serviço, mas também por causa deste.
De resto, esta tem sido a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, dentre a qual destacamos o Ac. Proferido em 28/10/1997 no proc. 042337, onde esta Instância afirma o seguinte:
I- A figura jurídica do "acidente de serviço" reveste-se dos mesmos requisitos do acidente de trabalho definido no n. 1 da Base V da Lei n. 2127, de 3/8/65.
II - É elemento do acidente de trabalho o nexo causal entre o evento e a lesão, mais propriamente, um triplo nexo causal - da relação de trabalho com o acidente; deste com a lesão; e desta com a incapacidade ou morte do sinistrado.
III - Se a lesão, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente, presumem-se consequência deste - n. 4 da referida Base V da Lei n. 2127 -, o que quer dizer que o acidente se presume de trabalho(ou de serviço), incumbindo à entidade patronal a prova do contrário (cfr. art. 12, n. 1, do DL n. 360/71, de 21/8).
( … ).
Ora, compulsados os autos e, mormente, os pontos 21, 22, 25, 26, 28 e 29 do probatório, apura-se que a decisão de indeferimento do pedido de atribuição de pensão de preço de sangue se finca no parecer proveniente do Director de Saúde, Tenente Coronel Médico C... T..., da Direcção de Saúde Comando- Geral da PSP, elaborado em 29/12/1998, que considerou que o AVC que matou o falecido A... ocorreu como doença súbita, sem quaisquer factores externos aparentemente dela determinantes, e que foi, porventura favorecido por motivos constitucionais, nomeadamente a hipertensão arterial, mal controlada.
Por estas razões, o mesmo Clínico considerou que a doença e a morte do falecido A... não têm relação causal com o serviço desempenhado pelo mesmo.
Ora, o Tribunal não pode sindicar os diagnósticos médicos, uma vez que os mesmos, envolvendo a aplicação de conhecimentos técnico- científicos de que o Tribunal não dispõe, se inserem na discricionaridade técnica da Administração.
Este é também o entendimento da Jurisprudência.
Veja- se o que decidiu a Suprema Instância, no Ac. já citado:
IV - Decidir se existe relação de causalidade entre o serviço e o acidente depende da formulação de juízos cognitivos feitos com base em conhecimentos científicos, em regras de experiência e na normalidade dos comportamentos humanos.
E no Ac. de 30/01/1997 no proc. 040278:
II - A decisão sobre a existência do nexo de causalidade insere-se no âmbito da chamada "discricionariedade técnica" que o tribunal não pode, em princípio, sindicar, salvo nos casos de erro manifesto ou grosseiro.
Destarte, a sindicância das decisões que implicam a utilização de conhecimentos técnico-científicos só ocorrerá no caso de erro grosseiro e manifesto ( cfr., entre inúmeros outros, Ac.s. do STA de 08/07/1997 no proc. 042064, de 07/10/1997 no proc. 040019, de 27/11/1997 no proc. 034634, de 07/05/1998 no proc. 042076, de 07/03/2002 no proc. 048335 e de 25/05/2006 no proc. 01123/05, todos em www.dgsi.pt ).
Contudo, no caso versado, não existe erro grosseiro e manifesto.
Desde logo, porque é mencionada a “ hipertensão arterial mal controlada “ como causa da morte, e não quaisquer outros factores.
Concomitantemente, a recorrente invoca que a não realização de refeições a horas certas, a ausência de repouso suficiente, o acréscimo de esforços, as chuvas, temporais, o frio, situações de perigo e de insegurança, etc. é que foram causadoras da hipertensão arterial que provocou o AVC ao falecido A....
Porém, a recorrente não logra provar o nexo de causalidade entre o AVC e tais factos, limitando- se a afirmar a existência de tal nexo.
Não junta qualquer prova documental credível da existência de tal nexo.
Com efeito, dos autos apenas constam reproduções de artigos de proveniência desconhecida, cujo teor científico não é inequívoco, e que não têm qualquer ligação ao caso vertente.
E como afirma o STA, no Ac. de 30/01/1997 no proc. 040278:
III - O nexo de causalidade entre o serviço e a doença de que sobreveio a morte assume a natureza de facto constitutivo do direito à pensão de preço de sangue a que se arroga a recorrente, recaindo sobre esta o ónus de prova, nos termos dos arts. 19, n. 1 do DL n. 404/82, de 24/9 e 342 n. 1 do CC.
Por outra banda, consta do ponto 14 do probatório, para além da situação de hipertensão mal controlada, a existência de hábitos alcoólicos. O que, como é consabido, contribui grandemente para a existência de hipertensão.
Finalmente, a estas considerações acresce ainda outra, que se refere ao facto do falecido A... ter sofrido o AVC quando ia iniciar o seu serviço, ainda no CP de Viseu da PSP.
É que, nesta altura, ainda o falecido A... não tinha sofrido o desgaste de um dia de trabalho, nem enfrentado possíveis situações susceptíveis de contribuir para uma situação de hipertensão arterial.
Desta feita, a qualificação do acidente que motivou a morte do falecido A... como estranho ao serviço não padece de erro grosseiro e evidente, que possibilite a este Tribunal sindicar a decisão de indeferimento que constitui o objecto dos presentes autos.
(...)”.
No âmbito da caracterização do acidente de serviço, dispõem os artºs 2º do DL 404/82, de 24.SET, Base V, nºs 1 e 4 da Lei 2127, de 03.AGO.65 e 12º do DL 360/71, de 21.AGO, do seguinte modo:
Artº 2º
1- Origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento:
- a)(...)
- b)(...)
- c)(...)
- d)De magistrado, autoridade ou agente da autoridade, funcionários em serviço de polícia, pessoal do quadro e extraordinário dos serviços prisionais e dos serviços tutelares de menores quando tenha resultado de ferimentos ou acidente ocorrido no desempenho das suas funções;
- e)(...); e
- f)(...).
Base V
(Conceito de acidente de trabalho)
1- É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
2- Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
- a)Fora do local ou do tempo de trabalho quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos;
- b)Na ida para o local de trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de circunstâncias que tenha agravado o risco do mesmo percurso; e
- c)Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade patronal.
3- (...)
4- Se a lesão, perturbação ou doença, forem reconhecidos a seguir ao acidente presumem-se consequência deste.
Artº 12º
(Prova do acidente)
1- A lesão observada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas na base V presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho.
2- (...)”.
Para além da jurisprudência citada na sentença recorrida, a propósito da temática, sob apreciação, citem-se, ainda, entre outros, os Acs. do TCAS de 13.DEZ.07, in Rec. nº 06134/0 e do STA de 09.ABR.81, in Rec. nº 014204.
Com efeito refere-se no Ac. do TCAS de 13.DEZ.07, in Rec. nº 06134/02:
”I – Nos termos das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 2º do DL nº 404/82, de 24/9, origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento de militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo, ou quando a morte resulte de acidente ou doença adquirida ou agravada em virtude de serviço de campanha ou de serviço de manutenção da ordem pública.
II – Prevê assim a citada disposição legal a existência de um duplo nexo causal – entre o acidente e o serviço e entre este e a morte do militar –, a determinar na sequência de processo de averiguações levado a cabo no Estado-Maior a que pertencer o militar [cfr. artigo 23º do DL nº 404/82, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 140/87, de 20/3].
III – Se a doença súbita que vitimou o marido e pai das recorrentes – aneurisma da aorta – não resultou de uma causa externa, súbita e violenta, concretizada, por exemplo, em estado emocional intenso, ou grande esforço físico ou de qualquer outro factor determinado pelo exercício funcional, não se mostra verificado o nexo de causalidade entre o serviço e a referida doença súbita, não havendo por isso lugar à atribuição de pensão de preço de sangue.
(...)”
E no Ac. do STA de 09.ABR.81, in Rec. nº 014204:
“I- (...)
II - Não constitui acidente que origine direito a pensão, a morte causada por enfarte miocárdio desde que se não prove que o evento letal tenha sido provocado ou desencadeado por qualquer facto extremo, súbito e violento, relacionado com o serviço da vitima.”.
Ora, procedendo à análise quer da legislação quer da jurisprudência citadas, parece delas resultar que, para efeitos de qualificação do acidente como ocorrido em serviço, não basta, como bem refere a sentença recorrida, que o acidente que tenha estado na origem da morte tenha ocorrido no tempo de serviço e no local de serviço, como decorre da Base V, n.º 1, da Lei 2127 e do art.º 2º, n.º 1, al. d) do DL 404/82, nem se apresenta como bastante a presunção constante da Base V, nº 4 dessa Lei e do artº 12º, nº 1 do DL 360/71, sendo, ainda, exigido que, entre o trabalho e o acidente que causou a morte, exista um nexo de causalidade. No caso exigia-se, pois, que o AVC tivesse sido provocado, não apenas em serviço, mas também por causa deste.
Acontece que, de acordo com o parecer médico, em que se fundamentou a decisão recorrida, o AVC que matou o falecido A... ocorreu como doença súbita, sem quaisquer factores externos aparentemente dela determinantes, e que foi, porventura favorecido por motivos constitucionais, nomeadamente a hipertensão arterial, mal controlada.
Em função disso, concluiu-se no sentido de que a doença e a morte do falecido A... não têm relação causal com o serviço desempenhado pelo mesmo.
E dependendo a decisão de existência da relação de causalidade adequada entre o serviço e o acidente, como se deixou dito, da formulação de juízos cognitivos feitos com base em conhecimentos científicos, em regras de experiência e na normalidade dos comportamentos humanos, a mesma insere-se no âmbito da chamada "discricionariedade técnica", o que a torna contenciosamente insindicável, salvo nos casos de erro manifesto ou grosseiro, o que não se configura no caso dos autos.
Assim, sendo, e não tendo, no presente recurso jurisdicional, sido aduzidos novos argumentos que nos levem a alterar o sentido da sentença prolatada, também, no que concerne a este último fundamento de recurso, somos de concluir pela sua improcedência e pela bondade da decisão impugnada.
Improcedem, igualmente, as alegações referentes ao sexto e último fundamento do recurso.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, não merecendo censura a Sentença recorrida.