FUNDAMENTAÇÃO
1 – Começa a acusação do MP por afirmar que o arguido no dia 20 de Maio de 2001, pelas 10 horas, dirigindo-se ao assistente C....., disse “em tom de voz alto e sério «parto-te a cara».
Trata-se duma imputação irrelevante para sustentar uma acusação por crime de ameaça.
A ameaça é um crime contra a liberdade pessoal (Título I, cap. V, da parte especial do Cód. Penal). Para que ocorra, é necessário que o agente use um qualquer expediente adequado a provocar no sujeito passivo medo ou inquietação ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação. O bem jurídico tutelado é a liberdade de decisão e de acção. Ninguém deve ser colocado em situação de não poder decidir ou fazer algo por receio de um mal que lhe foi prometido.
Isso é indissociável do carácter futuro, ainda que a prazo muito curto, do mal anunciado. Se a «ameaça» é iminente, a liberdade de determinação nunca chega a ser afectada. Se se concretizar, terá sido praticado o crime anunciado. Se não se concretizar, a vítima não fica inibida ou receosa de decidir ou fazer o que quer que seja, porque a possibilidade de sofrer o mal é algo que já não existe, por fazer parte do passado. “O mal ameaçado tem de ser futuro. Isto significa apenas que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois, que nesse caso, estar-se-à diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, isto é, do respectivo mal” – Conimbricense, Tomo I, pág. 343.
Não contendo a frase acima transcrita mais do que o anúncio de um mal iminente, não há sequer que decidir sobre se há indícios de ela ter sido proferida.
2 – Na acusação particular o assistente C..... refere que na mesma ocasião (dia 20 de Maio, pelas 10 horas) o arguido, dirigindo-se à sua mulher (do arguido), disse, referindo-se ao assistente: “eu não disse que não devias dar informação a esse filho da puta?”.
Não pode esta frase constituir a prática de um crime de injúria, como se pretende na acusação particular, porque a injúria pressupõe que quem a comete se dirija ao ofendido – art. 181 do Cód. Penal. Tendo-se o arguido dirigido a terceiro, poderia, quando muito, ter cometido um crime de difamação – cfr. art. 180 do Cód. Penal.
3 – Também na acusação particular se refere que nesse mesmo dia, mas pelas 16 horas, o arguido dirigindo-se ao assistente, disse: “Tu aqui não passas que isto é meu, vai-te embora que ainda hás-de levar nos cornos”.
Pelo o uso da palavra «cornos» pretende-se imputar outro crime de injúria.
Mas o arguido empregou uma expressão do léxico popular que apenas significa a possibilidade de uma agressão. «Partir os cornos» ou «levar nos cornos» são ditos que, embora de deselegantes, remetem só para o acto de agredir ou de ser agredido. Diferente seria se o arguido tivesse dito que o assistente era «cornudo», ou que tinha «cornos», caso em que, como é do conhecimento geral, se refere o homem cuja mulher mantém trato sexual com outras pessoas.
4 – Resta, assim, um crime de injúria da acusação particular, alegadamente cometido no dia 10 de Maio de 2001, pelas 10 horas (o arguido, teria chamado «boi» e «filho da puta» ao assistente) e o de ameaça, da acusação do MP, cometido às 16 horas (o arguido teria dito, dirigindo-se ao assistente “Tu aqui não passas que isto é meu, vai-te embora que ainda hás-de levar nos cornos”.
Mas a única prova dos autos, para além das declarações do assistente e arguido, são as declarações de D....., mulher do assistente, que aliás, nada disse de concreto sobre a ameaça da parte da tarde (fls. 113). Trata-se de um infeliz caso de má vizinhança entre famílias, em que o episódio mais relevante, entre vários, terá sido uma agressão à facada do aqui assistente ao aqui arguido. Neste contexto, é demasiado frágil uma prova que apenas se sustenta no depoimento dum familiar muito próximo de uma das partes. É pertinente a questão da isenção e credibilidade do depoimento da mencionada D....., a qual, naturalmente, poderá estar condicionada por sentimentos de solidariedade familiar. Acresce que em sentido contrário existem os depoimentos da mulher e da empregada doméstica do arguido (fls. 271 e 272), em relação aos quais se põem as mesmas questões de credibilidade, mas que igualmente afirmam ter assistido aos factos.
Face às mencionadas fragilidades e contradições da prova, não é possível afirmar que os autos contêm os indícios suficientes a que alude o art. 308 nº 1 do CPP, pelo que bem decidiu o senhor juiz ao não pronunciar o arguido B......