l- Cabe à Administração Fiscal decidir sobre todos os pressupostos necessários da liquidação, em todas as matérias em que não existam leis válidas para efeitos fiscais que atribuam competências a outras entidades.
II- Nem as normas do Decreto nº 43189 nem as do Decreto-Lei nº 341/93 prevêem o modo de avaliação, ou a entidade competente, ou se destinam sequer a fixação de incapacidades por autoridades administrativas, contendo apenas a regulamentação de peritagens que servem de suporte à fixação de incapacidades por outras entidades não sanitárias.
III- A força probatória plena dos documentos autênticos limita-se aos factos que neles se referem como sendo praticados pela autoridade ou oficial público que o emitiu, assim como aos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (art. 371º, nº I, do Código Civil).
IV- No caso de um atestado médico em que se afirma que determinada pessoa sofre de um certo grau de incapacidade, estamos perante um mero juízo pessoal, já que o grau da incapacidade, os algarismos que o definem, não é um facto que seja directamente observável, tendo de ser fixado através da subsunção de factos perceptíveis pelo documentador a determinada tabela de referência.
V- Antes do Decreto-Lei nº 202/96, não havia qualquer norma que atribuísse aos actos de verificação de incapacidades, para efeitos de IRS, a natureza de actos constitutivos de direitos.
VI- No domíinio de vigência do art. 94º, alinea a), do C.P.T., que estabelece que a revisão oficiosa dos actos tributários terá lugar , se for a favor da Administração Fiscal com base em novos elementos não considerados na liquidação e dentro do prazo de caducidade, não era admissível que aquela procedesse a revisão de um acto de liquidação, por ter mudado o seu critério quanto à forma de determinação das incapacidades para efeitos de I.R.S. .
VII- Os actos que violam regras sobre restrições à revogabilidade de actos constitutivos de direitos são nulos, por ofenderem o conteúdo essencial do direito fundamental à segurança jurídica.