PROCESSO Nº 2829/06
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO
FUNDAMENTOS DE FACTO
No Tribunal de … foi ordenado, em 09-07-2002, a requerimento de “A”, o arrolamento dos bens do casal constituído por si e por “B”, tendo sido esta nomeada depositária de vários bens - descritos nas verbas 51, 53 a 92 - afectos à exploração de um estabelecimento de Snack- Bar por tal exploração ser por ela prosseguida.
Em 29-07-2004 requereu “A” a remoção de “B” desse cargo e a substituição dela por si, com fundamento na violação dos deveres de guarda e de administração que lhe competiam, já que teria deixado de explorar o Snack-Bar e consentir que tal estabelecimento passasse a ser explorado por terceiros e ainda porque não teria pago o imposto de circulação do veículo FZ, tendo ele sido constituído arguido em auto de notícia levantado pela GNR por esse motivo.
A requerida deduziu oposição a tal requerimento.
Produzidas as provas, foi indeferido o requerimento de remoção por se entender que os factos não configuram violações culposas dos deveres de depositária.
E desta decisão vem o presente agravo, no qual se pugna pela revogação da decisão recorrida.
A requerida contra-alegou em defesa da subsistência do indeferimento da remoção.
Na 1ª instância, focaram provados os seguintes factos:
E foram consignados os seguintes factos como não provados:
FUNDAMENTOS DE DIREITO
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (art. 684° nº 3 e 690° nºs 1 e 4 CPC), sintetiza ele as razões da sua discordância com o decidido nas seguintes conclusões:
ACÓRDÃO
Conclui, pedindo o provimento do agravo.
Apreciando:
A 1ª instância indeferiu o pedido de remoção de depositário formulado pelo requerente e agravante por não considerar suficientemente provado que a requerida tivesse violado culposamente os deveres do cargo de depositária a ponto de justificar a remoção.
Diverso é o entendimento do requerente e agravante.
Sustenta este que o fundamento da nomeação da requerida como depositária de alguns dos bens - os descritos nas verbas nºs 51 e 53 a 92 - que era a afectação à actividade económica prosseguida pela requerida deixou de existir desde o momento em que esta deixou de explorar o Snack-Bar, estando este a ser actualmente explorado por terceiros, sem que ela tenha qualquer direcção imediata em tal exploração.
A questão de saber a quem deve ser confiado o cargo de depositário no arrolamento preliminar ou incidente de divórcio e respectivo inventário está resolvida na lei, no art. 426° n° 1 C PC.
Segundo este, o depositário deve ser a pessoa a quem deve caber a função de cabeça de casal em relação aos bens arrolados.
E, de acordo com tal princípio, no inventário subsequente ao divórcio, as funções de cabeça de casal devem caber ao cônjuge mais velho (art. 1404° nº 2 CPC).
O cônjuge mais velho é o requerente e agravante, como se depreende da certidão do assento de casamento de fls. 6.
Logo, deveria ter sido ele, e não ela, nomeado depositário dos bens arrolados. Todavia, esta questão não foi oportunamente suscitada.
Poderá afirmar-se que a depositária nomeada violou os deveres do cargo a ponto de justificar a sua remoção?
Como bem se refere no despacho recorrido, o depositário está obrigado a guardar e conservar a coisa; mas não só: está também obrigado a restitui-la (art. 1185° e 1187°-a) CC).
Para além destes, o depositário está também obrigado a administrar os bens arrolados com a diligência e zelo de um bom pai de famí!ia (art. 843° nº 1 CPC).
O cargo de depositário é de natureza pessoal, sendo indelegável (Cfr. Ac. Rel. Lisboa 13-02-90, Relator: Des. Farinha Ribeiras, sumário acessível pela INTERNET através de http://www.dg:si.pt).
Assim, a entrega de bens de que era depositário a terceiros, ainda que integrada no âmbito da exploração de um estabelecimento comercial a que estavam afectos, a terceiros, configura, em princípio, uma violação dos deveres de guarda e conservação desses bens.
E dizemos em princípio, porque tal actuação poderia ser judicialmente autorizada se a requerida curasse previamente de justificar a sua necessidade para assegurar o seu funcionamento normal e de obter a necessária autorização judicial, acompanhada da fiscalização da outra parte (art. 862°-A nº 2 CPC).
Nem mesmo quando questionada no incidente de remoção sobre isto, a requerida se dignou justificar e explicar o facto de a exploração do estabelecimento - com a consequente utilização dos bens arrolados - estar a ser prosseguida por terceiros, sem a sua direcção directa e imediata, quando é certo ter sido determinante na sua nomeação a exploração por si e sem qualquer intermediário do referido estabelecimento.
Por outro lado, se na obrigação de guarda está ínsita a conservação material e integridade dos bens, na obrigação de administração dos bens arrolados está, por sua vez, também a de conservação jurídica e, esta, por sua vez, implica, entre outras, a de cumprir as obrigações inerentes à titularidade da respectiva propriedade, v. g., as obrigações fiscais; assim, cabe ao depositário pagar impostos ao Estado relativos ao objecto do depósito, na medida em que, na qualidade de administrador, tenha, ou possa obter, meios para o fazer (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3°, p. 418).
Como é bem de ver, a requerida não curou de assegurar o cumprimento das obrigações tributárias referentes à viatura automóvel arrolada e de que era depositária e cuja documentação, necessária para tal cumprimento, lhe fora oportunamente entregue e com isso deu azo a que fosse desencadeado contra o requerente a respectiva actuação fiscal.
Ao invés do sustentado na decisão da 1ª instância, pois, entendemos que a requerida violou os deveres do cargo de depositária e justificou com isso a sua remoção.
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao agravo e, revogando a decisão recorrida, deferir a remoção de “B” do cargo de depositária das verbas nºs 51, 53 a 92 do auto de arrolamento e nomear, em sua substituição, o requerente e agravante “A”.
Custas pela requerida.
Évora e Tribunal da Relação, 01.03.2007