IIFundamentação:
Em primeiro lugar, convém esclarecer que o tribunal superior não está vinculado pela decisão do tribunal recorrido que admitiu o recurso — art. 414.°, n.° 3, do CPP —, podendo rejeitá-lo com base nas causas que deveriam ter levado à sua não admissão, nos termos do n.° 2 do citado art. 414." e n.° 1 al. b) do art. 420.°, do mesmo Código (ao qual pertencerão as disposições legais adiante citadas, se outra referência as não acompanhar).
Dispõe o art. 411.º, na redacção anterior à Lei n.° 20/2013, de 21/2 (a aplicável[1]):
"1 - O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta -se:
- a)A partir da notificação da decisão;
- b)Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
- c)Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar -se presente.
2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias, contado da data da interposição.
4 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.°s I e 3 são elevados para 30 dias.
Ao processo abreviado é correspondentemente aplicável o art. 389.º-A, bem corno o art. 391.º, por força do disposto nos art. 391.º-F e 391.º-G, respectivamente, prevendo-se no n.° 4 daquele primeiro normativo e no n.° 2 do art. 391.º:
- -"É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega ..."
- -"Excepto no caso previsto no n.° 4 do artigo 389.°-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença".
Damos desde já por assente que o prazo para recorrer, no presente caso, é de 30 dias, porquanto o recorrente impugna a matéria de facto não provada, pretendendo a reapreciação da prova gravada.
Porém, a audiência de julgamento teve lugar no dia 22/01/2013, no fim da qual foi proferida a sentença, cujo dispositivo consta da respectiva acta e, imediatamente após a publicação foi perguntado à Digna Magistrada do MP presente e à ilustre defensora do arguido se pretendiam cópia da gravação, tendo apenas esta prescindido.
lnexistindo nos autos qualquer outra alusão à entrega da cópia da gravação da audiência, tem de concluir-se que ela foi entregue de imediato ao MP, após a sua declaração de "não prescindir da mesma".
Assim sendo e tendo o depósito da sentença ocorrido na mesma data (22/01/2013), o prazo de 30 dias esgotou-se no dia 21/2/2013.
Podendo o acto ainda ser praticado nos três dias úteis posteriores — sem multa visto o recorrente ser o MP - o último dia para a interposição do recurso foi o dia 26/2/2013.
O recurso interposto deu entrada no tribunal no dia 27/2/2013, ou seja, depois de esgotado o respectivo prazo.
Consequentemente, é o recurso intempestivo.
Verificando-se causa que devia ter determinado a sua não admissão, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 417.°, n.° 6 al. b), n.° 1, al. b) e 414.°, n.° 2, todos do CPP, é incontornável a sua rejeição.