I- O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa, em princípio, o reexame de matéria de direito.
II- Os casos previstos nas alíneas do n. 2 do artigo
410 do Código de Processo Penal, hão-de resultar do texto da decisão conjugado com as regras de experiência.
III- Se procederem as excepções previstas no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça enviará de novo o processo para a instância a fim de se sanarem aqueles vícios da decisão recorrida.
IV- De acordo com o artigo 35, n. 1, são perdidos a favor do Estado as substâncias e preparados que servirem ou se destinarem à prática dos crimes previstos nos artigos 23, 24, 25, 26, 28, 29 e
30 todos do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro.
Igualmente e, segundo o n. 2 do artigo 35 revertem a favor do Estado todos os objectos directos e vantagens que hajam sido adquiridos pelos agentes por causa daqueles crimes.
V- Porque este normativo é especial, em relação aos gerais do Código Penal (artigos 107 e 109), é aquele que se aplica nos casos previstos no Decreto-Lei 430/83.
VI- A sentença terminará com a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime.
VII- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, será condenado numa única pena.