Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Administração do Condomínio dos Blocos A, B e C do Edifício JL, sito…, concelho de VNF, recorre de Acórdão do TAF de Braga, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra o Município de VNF, visando a declaração de nulidade de acto deste último que ordenou a remoção de vedação colocada em parque de estacionamento.
O recorrente Condomínio discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões:
1- A douta sentença recorrida julgou integralmente improcedente a pretensão da Autora, absolvendo a entidade demandada do pedido.
2- Tendo assim dado como provado que, sendo o parque de estacionamento em apreço da propriedade privada da Autora, 3- Sendo certo que a sua utilização ou finalidade é de cariz pública, pois foi esse o condicionalismo imposto, e aceite pelo titular, no âmbito do processo camarário de licenciamento do Edifício.
4- Ora, da apreciação crítica dos factos e da sua subsunção ao direito resultou que:
- -"...o parque de estacionamento - parte integrante do prédio em que se inserem as fracções (certamente por lapso foi referido o termo "fracções" quando se pretenderia dizer "Blocos") A,B e C, do edifício "JL" - foi afecto ao uso público." (sublinhado nosso);
- -"Em sede de licenciamento do prédio em causa, a Câmara Municipal de VNF impôs, como condição de deferimento do pedido de alteração aos alvarás de licença na parte respeitante ao parque de estacionamento, que o mesmo esteja afecto ou disponível para o uso público, embora mantenha o seu estatuto privado. Condição essa que foi aceite pelo requerente do licenciamento”;
-" Mais resulta que foi afecto ao uso público de modo a dar cumprimento ao art.° 23º do RPDM pois, se assim não fosse, não reuniria os requisitos, no que se refere ao número de estacionamentos, estipulados no artigo 23º do RPDM'
-"Por outro lado, a escritura de propriedade horizontal refere que "No logradouro deste prédio existe um espaço destinado a parqueamento dos proprietários das fracções, assim como a clientes e utentes do comércio e escritórios". (sublinhado nosso)
5- Por outro lado, da douta sentença proferida resultou provado
- -no ponto 5: "O referido parque de estacionamento é parte integrante do prédio em que se inserem as fracções (deveria pretender dizer-se "blocos") A,B e C do edifício "JL”
- -no ponto 6: "O referido parque é gerido pelos condóminos, desde a sua construção, que o adornam, limpam, mantêm e pagam todas as inerentes despesas, nomeadamente com consumo de energia eléctrica."
- -no ponto 14: "Em 22.03.2014, foi emitido parecer jurídico que conclui nos seguintes termos "(... ) o roteiro da examinação da prática do acto de colocação de cancelas no acesso ao parque de estacionamento do "edifício do L…" levam-nos a concluir a sua ilicitude por força da lei, nomeadamente o Código do Notariado (art.° 59º e art.° 60), o D. L. 555/99 de 16.12 e principalmente o art.° 23 do Regulamento do Plano Director Municipal (…) Por último ( … ) o facto de existirem fracções de garagem por baixo do referido parque de estacionamento não impede que tal espaço possa ser utilizado pelo público em geral na veste de clientes e utentes do comércio e escritórios existentes nesse imóvel – cfr. fis. 24 a 26 do processo de reclamação n.° 1232 1/03 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido”. (sublinhado nosso).
6- Ora, ainda que se aceite que o parque de estacionamento, apesar de privado, possa estar afecto a uma utilização pública, importa determinar se o mesmo se destina ao público em geral, ou se, e é esta a tese defendida pela Autora, apenas se destina ao uso público por parte de terceiros que ai se deslocam e pretendem aparcar as suas viaturas, com vista a mais comodamente se deslocarem às fracções de comércio e escritórios existentes no Edifício.
7- Tal última hipótese resulta do texto da escritura constitutiva do título de propriedade junta no processo, sendo por demais evidente que essa foi a intenção manifestada pelo proprietário do Lote e titular do alvará de licenciamento da construção, a saber:
.... No logradouro deste prédio existe um espaço destinado a parqueamento dos proprietários das fracções, assim como clientes e utentes do comércio e escritórios" (sublinhado nosso).
8- Não se pretendeu atribuir um carácter absolutamente público àquele espaço, mas tão só, permitir a sua utilização e ocupação, não só mas também, por parte daqueles que, não sendo condóminos, aí se deslocassem na veste de clientes e utentes do comércio e escritórios do Edifício.
9- Tendo igual entendimento sido perfilhado pelo Réu, no âmbito do parecer jurídico referido no ponto 14º da matéria do elenco dos factos provados onde claramente, é feita a chamada de atenção que o parque de estacionamento “... possa ser utilizado pelo público em geral na veste de clientes e utentes do comércio e escritórios existentes nesse imóvel".
(sublinhado nosso).
10- Ou seja, é a própria Ré que limita a utilização do espaço em apreço àquele público que apresenta uma ligação estreita com os estabelecimentos comerciais e de serviços existentes no Edifício, pois só assim se compreende a utilização e ocupação, por parte destes, do parque de estacionamento existente no logradouro do Edifício, o qual é considerado, pelo Réu, como privado.
11- E só dessa forma se compreende a razão de ser do condicionalismo imposto pelo Réu no âmbito do processo camarário de licenciamento, pois só assim se justifica a verdadeira limitação ao princípio da propriedade privada que tal condicionalismo implicou.
12- Isto é, o licenciamento em causa só seria deferido desde que se tornasse de uso público uma parte privada da propriedade.
13- Contudo, esse "uso público" teria, necessariamente, de estar restringido apenas a terceiros que tivessem alguma ligação ao imóvel, nomeadamente, que assumissem a veste de clientes e utentes do comércio e escritórios existentes nesse imóvel.
14 -Pois, de outra forma, se se permitisse uma utilização pública em geral, ainda que o espaço em apreço continuasse a pertencer à esfera privada do seu titular, não só se estaria a desvirtuar a finalidade da utilização pública que se pretendia instituir como se estaria a ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental como é o direito de propriedade
15- Diferente seria, naturalmente, se o espaço em causa tivesse sido afecto ao domínio público municipal, como consequência do processo de licenciamento em causa, tal como defendido pelo DMMP.
Contudo, na verdade,
16- Assiste-se a uma contradição de entendimentos entre a posição defendida pelo Réu e pelo DMMP, no âmbito do presente processo que importa relevar: Desde logo, pelo Réu é defendido que o espaço em causa é manifestamente do uso privado da Autora, assistindo-lhe, assim, todos os encargos directos com a sua gestão, manutenção, limpeza, iluminação, etc, e só a sua utilização é que se assume como de natureza pública.
17- Por outro lado, defendeu o Digno Magistrado do Ministério Público, no âmbito na intervenção realizada nos termos do disposto no art.° 85 n.° 5 do CPTA, algo bem diferente:
- -"... Trata-se assim de uma cedência da área em causa para estacionamento público que passa a integrar o domínio público municipal ... ...(sublinhado nosso)
- -"... Como referimos o condomínio não dispõe do direito de propriedade sobre o referido espaço de estacionamento que nos termos do acto de licenciamento passou a pertencer ao domínio público municipal. (sublinhado nosso).
18- Perante tal divergência de posições é imperioso que o Tribunal ajude a clarificar se o espaço em causa é do domínio público municipal ou privado.
19- E, se sendo privado, se sobre ele recai algum tipo de uso público.
20- E, novamente na afirmativa, que tipo de público? Público em geral ou público que está, de alguma forma, relacionado com o Edifício?
21- Só com resposta claras às questões enunciadas é que será possível determinar quem é o responsável por todos os custos com a manutenção, limpeza, adorno, iluminação, etc, etc, que o espaço em causa comporta.
22- Na perspectiva da Autora só se compreende que como viável o acesso ao parque de estacionamento a um público mais reservado, do que o público em geral tal como moradores vizinhos cujos edifícios não estão dotados de lugares de estacionamento suficientes, bem como, por exemplo, clientes de comércios, cafés, escritórios, existentes nas imediações do Edifício.
23- De outra forma, terá que se concluir que o condicionalismo imposto pelo Réu ao licenciamento em causa deverá ser considerado manifestamente lesivo do conteúdo essencial do princípio da propriedade privada.
24- Isto porque, não é concebível que um Município, por um lado, pretenda atribuir uma finalidade pública a um espaço e, por outro, pretenda manter as despesas a ele inerentes àquele que diz ser o seu "proprietário".
25- Na verdade, tal comportamento mais não é do que forma encontrada pelo Réu de contornar a questão de se eximir à responsabilidade que lhe adviria se tivesse classificado o estacionamento em causa como domínio público municipal.
26- Motivo pelo qual a Autora defende estarmos perante um acto que comporta o vicio da violação do conteúdo essencial do direito de propriedade privada.
27- Na verdade, o direito de propriedade que a Autora é titular sobre o parque de estacionamento dos autos está totalmente esvaziado de sentido, na medida em que, tal como decorre da Douta sentença proferida, apesar de tal espaço ser do domínio privado da Autora, o seu fim é de utilização pública, o que desvirtua totalmente, o princípio da propriedade privada.
28- Se o Réu pretendia assegurar a finalidade pública daquele espaço deveria ter integrado o mesmo no seu domínio público, no âmbito do processo de licenciamento, assumindo todos os encargos daí decorrentes.
29- Pelo que, o processo de licenciamento da construção e posterior licenciamento da utilização, nesta parte, está ferido de legalidade.
Contra-alegou o recorrido, assim concluindo:
1ª Não vem sindicado nas conclusões da alegação da recorrente o julgado da 1ª instância no que concerne às questões nele apreciadas, mais exactamente a não verificação no acto administrativo impugnado dos vícios que a Autora lhe assacou, previstos nas alíneas b) e d) do nº 2 do art. 133º do CPA.
2ª A recorrente também não afrontou a sentença recorrida no corpo da sua alegação, não tendo aí explicitado quaisquer fundamentos de discordância com o decidido.
3ª As conclusões da alegação são a reprodução quase integral e textual do arrazoado feito no corpo da peça recursiva.
4ª Face às apontadas circunstâncias obstativas da apreciação do objecto do recurso, deverá ser rejeitado o seu conhecimento quanto a todas as conclusões formuladas pela recorrente, considerando-se a sentença recorrida já transitada em julgado.
5ª As conclusões da alegação mostram-se também arredias do figurino legal traçado pelo nº 1 do art. 639º do NCPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA.
6ª As conclusões da alegação omitem não só a indicação de qualquer norma jurídica que pudesse ter sido violada pela sentença recorrida, como também o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
7ª Se o presente recurso vier a ser admitido, deverá a recorrente ser convidada a apresentar novo elenco conclusivo que observe as regras as normas legais aplicáveis.
8ª A sentença recorrida não merece censura, tendo decidido certeiramente ao considerar que o acto impugnado não foi proferido fora das atribuições do Município Réu, nem ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental, designadamente do direito de propriedade, ou o núcleo de princípios constitucionais básicos.
O Mº Pº, na pessoa da Exmª Procuradora-Geral Adjunta, entendendo poder conhecer-se do recurso, emitiu parecer de não provimento.Dispensando vistos, cumpre decidir.Num primeiro momento cumpre conhecer da questão de não conhecimento do recurso.
Esse não conhecimento ocupa lugar caso o recorrente, não suprindo, apresente conclusões deficientes, obscuras, ou complexas; incumbe-lhe também indicar as normas violadas e o sentido que antes deveria ter sido adoptado na decisão “in crisis”.
Ora, no caso, a “expansividade” com que as conclusões são apresentadas (quase necessariamente) não deixam de fora o que foi levado em corpo de alegações.
E pese essas (conclusões) não sejam melhor exemplo de síntese, é perfeitamente captável o “thema decidendum”, mais oferecendo flanco a crítica pelo que estão imbuídas de repetição argumentativa que pela falta de clareza que possa advir para o objecto de recurso, sendo inequívoco o que vem em impugnação, questão de direito, em que o recorrente tem por violado, em norma ou princípio jurídico facilmente identificável, o núcleo essencial do direito de propriedade, no entendimento que foi seguido na sentença, assim colocada em crise; o “punctum saliens” é saber se tal ofensa resulta por não se atender, com a força que daí o recorrente quer extrair, à propriedade horizontal, que definiu para o logradouro do prédio “um espaço destinado a parqueamento dos proprietários das fracções, assim como a clientes e utentes do comércio e escritórios”
Tanto assim que permitiram uma resposta simples, clara, sintética, do recorrido.
Pelo que, no caso, imediatamente se conhece.
Assim, estando o âmbito de conhecimento do recurso delimitado pelas conclusões apresentadas, é relativamente à sobredita questão que cumpre conhecer; resultando não vir agora para discussão questão decidida em 1ª instância relativa às atribuições do Município.Os factos provados:
1- Por escritura lavrada em 14 de Agosto de 1998, foi instituído no prédio urbano designado “Edifício JL” o regime de propriedade horizontal - cfr. doc. n.º 1 junto com a p.i. e que se dá aqui por reproduzido.
2- Instituído o regime de propriedade horizontal, foram constituídas fracções autónomas, que foram comercializadas, funcionalizadas por partes comuns, que são geridas sob o regime condominial, pela competente Administração.
3- Resulta da escritura referida em 1. que integra as partes comuns, entre outros, o parque de estacionamento.
4- Resulta da escritura referida em 1. que “No logradouro deste prédio existe um espaço destinado a parqueamento dos proprietários das fracções, assim como a clientes e utentes do comércio e escritórios”.
5- O referido parque de estacionamento é parte integrante do prédio em que se inserem as fracções A, B e C do edifício “JL”.
6- O referido parque é gerido pelos condóminos, desde a sua construção, que o adornam, limpam, mantêm e pagam todas as inerentes despesas, nomeadamente com consumo de energia eléctrica.
7- O referido parque de estacionamento é parte integrante do prédio em que se inserem as fracções A, B e C do edifício “JL”.
8- A Administração do Condomínio procedeu à vedação do acesso ao parque, através da colocação de cancela.
9- O acesso ao parque de estacionamento tem vindo a ser feito por aqueles que têm o código que permite accionar o dispositivo de abertura da cancela.
10- Código esse que está na posse da Administração do condomínio, e que o faculta a quem se arrogar no direito de aceder ao parque.
11- Por despacho de 19 de Dezembro de 2003, o Vereador do Departamento de Urbanismo e Habitação ordenou a notificação da Autora para “em 10 dias proceder à retirada da cancela, já que o parque de estacionamento é do domínio público ” - cfr. fls. 7 do processo de reclamação nº 12321/03 junto aos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12- A Autora foi notificada deste despacho em 08 de Janeiro de 2004 - cfr. fls. 8 e 10 do mesmo processo.
13- Em 13.01.2004, a Autora dirigiu exposição escrita ao Presidente da CMVNF - cfr. fls. 12 e ss. do mesmo processo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14- Em 22.03.2004, foi emitido parecer jurídico que conclui nos seguintes termos “(…) o roteiro da examinação da prática do acto de colocação de cancelas no acesso ao parque de estacionamento do “edifício do L...” levam-nos a concluir a sua ilicitude por força da lei, nomeadamente o Código do Notariado (art. 59º e art. 60º), o DL 555/99 de 16.12 e principalmente o artigo 23º do Regulamento do Plano Director Municipal. (…) Por último (…) o facto de existirem fracções de garagem por baixo do referido parque de estacionamento não impede que tal espaço possa ser utilizado pelo público em geral na veste de clientes e utentes do comércio e escritórios existentes nesse imóvel! ” - cfr. fls. 24 a 26 do processo de reclamação nº 12321/03 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
15- Em 25.03.2004 foi elaborada informação técnica no sentido de “ser notificado o condomínio para que, dentro do prazo máximo de 30 dias, proceda à remoção daquela vedação” - cfr. fls. 27 do processo de reclamação nº 12321/03 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16- Em 29 de Março de 2004, pelo Vereador do Departamento de Urbanismo e Habitação, com competência delegada pelo Presidente da Câmara Municipal de VNF, foi proferido o seguinte despacho “Notifique-se a administração do condomínio e o reclamante do teor da informação, enviando-se-lhes ainda cópia do parecer jurídico”- cfr. fls. 27 do processo de reclamação nº 12321/03 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
17- A Autora foi notificada do referido despacho em 04.04.2004 - cfr. fls. 29 e 30 do processo de reclamação nº 12321/03 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
18- O licenciamento da construção do edifício “JL” efectuou-se em três fases, por despachos do Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Habitação, de 13 de Janeiro de 1995, de 08 de Janeiro de 1996 e de 2 de Julho de 1996 - fls. 649, fls. 4 da 2ª fase, e fls. 3 da 3ª fase, todas da pasta 1.4 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19- Em 16 de Fevereiro de 1995, 19 de Janeiro de 1996 e 10 de Setembro de 1996, a requerente do licenciamento, “H... - Construções e Obras Públicas, Lda.”, solicitou a emissão dos respectivos alvarás de licença de construção, que foram emitidos em 24 de Fevereiro de 1995 (com o nº 296/95), 06 de Fevereiro de 1996 (com o nº 135/96) e 13 de Setembro de 1996 (com o nº 1227/96), respectivamente (fls. 556, fls. 2, 9 e 12 da 2ª fase, e fls. 7 e 10 da 3ª fase, todas da pasta 1.4 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
20- Em 5 de Agosto de 1997, a mesma sociedade requereu alteração aos alvarás de licenciamento das três fases – cfr. fls. 1 a 5 do último apêndice do processo de alteração, pasta 1-4 do PA, in fine, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
21- A alteração respeitava aos “arranjos exteriores da área localizada na zona posterior, confinante com a Rua …” - cfr. memória descritiva e justificativa de fls. 2 daquele apêndice, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
22- Sobre esse pedido, incidiu um parecer técnico, de 22 de Setembro de 1997, do seguinte teor: “Não vemos inconvenientes quanto ao aditamento ao proj. dos arranjos exteriores da parte posterior do edifício. No entanto, o parque de estacionamento previsto deve ser público de modo a dar cumprimento ao artº 23º do RPDM” – cfr. fls. 6 e 7 do apêndice e fls. 5 e 6 do Processo de Reclamação nº 12321/03 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
23- O Regulamento do Plano Director Municipal de VNF (RPDM) a que se refere o parecer foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 82/94, de 14 de Julho de 1994, publicada no Diário da República nº 215/94, I série-B, de 16 de Setembro.
24- No dia 30 de Setembro de 1997, foi proferido despacho de deferimento do pedido de alteração nos termos daquela informação - cfr. fls. 7 do apêndice e fls. 6 do Processo de Reclamação nº 12321/03 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
25- Em 1 de Outubro de 1997, a sociedade requerente, através do sócio-gerente que a representava no processo administrativo, tomou conhecimento do despacho e da respectiva informação - cfr. fls. 7 do referido apêndice e fls. 6 do Processo de Reclamação nº 12321/03 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
26- Em 9 de Outubro de 1997, foi emitido o alvará de licença de construção (nº 1357/97) respeitante à alteração em causa - cfr. fls. 8 do referido apêndice cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
27- Por despacho de 18 de Dezembro de 1998, foi deferido o pedido de prorrogação do prazo da licença de construção nº 135/96, nos termos de informação do dia 9 desse mês e ano, da qual consta que “Em reunião com o técnico Autor do proj. em 9/12/98 ficou acordado que o estacionamento previsto no interior do quarteirão será público, no entanto a sua exploração e manutenção será da responsabilidade do condomínio” - cfr. fls. 130 do PA – pasta 1.6 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.