I- Como fiscais da legalidade e como representantes do Governo junto dos tribunais, nos recursos para o tribunal pleno os agentes do Ministerio Publico podem suscitar questões previas de incidentes que visem o interesse publico da legalidade e aquelas questões e incidentes que os particulares recorridos podem levantar.
II- Nos recursos para o tribunal pleno fundados em violação da lei substantiva ou adjectiva e necessaria a especificação da norma juridica violada e sem tal especificação nas alegações do recorrente o tribunal superior não deve tomar conhecimento do recurso, por aplicação subsidiaria do n. 2 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil.
III- A arguição de nulidade contra acordãos das secções do Supremo Tribunal Administrativo so pode fazer-se acessoriamente nos recursos para o tribunal pleno, de acordo com o disposto no paragrafo unico do artigo 26 da sua lei organica.