Cumpre decidir esta questão.
Não se vê que os normativos em causa violem qualquer preceito constitucional na forma como foram interpretados. Ou seja, pode haver a construção da casa sem que isso implique a aquisição do terreno em que está implantada, designadamente nos termos do art. 1341 do C. Civil.
E também a interpretação feita no acórdão recorrido não é violadora da constituição.
Com efeito o art. 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aceite no nosso ordenamento jurídico pela Lei 65/78 de 13-10, não resulta que seja ilegal ou inconstitucional a interpretação seguida. Nem se vê onde violado aquele art. 6. Tão pouco se ofende o princípio da igualdade (art. 13 da Constituição). O que aqueles normativos exigem são determinados pressupostos para a acessão e, decidindo-se na perspectiva duma correcta interpretação deles, não são violados os normativos apontados da CEDH e CRP. Quanto à interpretação destes preceitos, adiante nos iremos debruçar sobre tal matéria.
- E)Violação do art. 204 n. 2 do C. Civil, quanto à interpretação autêntica do ac. 78654 de 30-01-1990 (folhas 778) e n. 82933 de 08-11-1994 (folhas 783).
Estes acórdãos estão certificados a folhas 779 e seguintes.
No acórdão 78654 o requerente veio pedir a restituição provisória da posse "do espaço terraplanado onde se encontravam implantadas as instalações demolidas e até respectiva construção ou indemnização", o que foi indeferido liminarmente. Da matéria de facto indicada o requerente seria arrendatário do prédio onde se encontravam as instalações.
Na decisão entendeu-se que, dados os termos do art. 1037 do C. Civil, era de ordenar o prosseguimento da restituição provisória. O direito que se pretendia defender era o do arrendatário, que abrangia determinado prédio urbano entendendo-se como tal qualquer edifício incorporado no solo (arts. 204 n. 2 do C. Civil).
No ac. 82933 indica estarmos perante a mesma situação de facto, agora em embargo de obra nova, e continua-se aí a discutir do arrendatário, consagrado no art. 1037 do C. Civil, de usar dos meios possessórios no âmbito do direito de arrendamento contra o acto de demolição de barracões e início duma edificação no respectivo solo.
Nem os acórdãos referidos fazem uma interpretação autêntica do art. 204 n. 2 do C. Civil, nem era essa a questão posta e a alusão ao artigo em causa vem apenas a propósito da matéria em discussão, não sendo o núcleo da questão decidida.
O que se discute, no caso dos autos, é a acessão industrial imobiliária.
A noção de prédio urbano, abrangendo sempre o solo ou necessariamente o solo brigaria com o instituto da acessão industrial imobiliária (art. 1341). E mais ainda tendo em conta a data da construção e o regime anterior ao C. Civil de 1966.
Decidiu-se no acórdão recorrido que inexistia boa fé na posse dos autores quanto ao terreno onde foi construída a vivenda.
Resulta da matéria de facto que no ano de 1958, após o Verão, o autor AA iniciou a construção de uma obra que, após vários melhoramentos, viria a corresponder à vivenda em causa.
Pelo menos em 18-12-1969, ao ser proferido o despacho que consta a folhas 19, o Presidente da Câmara Municipal de Almada reconheceu o A. AA como proprietário da habitação.
O prédio urbano está implantado em terreno da Câmara Municipal de Almada descrito na 2ª Conservatória sob o art. 13350, a folhas 16 e v do LB-37.
A questão da boa fé tem de equacionar-se em relação à época em que foi levada a cabo a construção.
Como ensinam Pires de Lima e A. Varela (C. Civil anotado, vol III-162) o regime do art. 1340 é "inovador e, como tal, insusceptível de aplicação retroactiva". Com o art. 1340 "deixou de se exigir, para aplicação do regime fixado, que o dono dos materiais sementes ou plantas, possuísse o terreno alheio, em nome próprio, com boa fé e justo título" (ob. e 1. citados). E dizem os mesmos autores, com referência ao código de 1966 (pág. 20) que "possui boa fé, na verdade, quem ignora que está a laser os direitos de outrem...".
E podíamos interrogar-nos sobre aplicabilidade, do regime do C. Civil de 1966, ao caso dos autos.
O art. 12 n. 2 do C. Civil de 1966 que "quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; ..........................."
E tal preceito tem sido interpretado no sentido em que nos casos em que os factos têm eficácia constitutiva, essa eficácia tem de ser apreciada perante a lei vigente ao tempo em que os factos tiverem lugar. Neste sentido se decidiu nos Acs. do STJ de 15-01-1971, BMJ 203-163, de 12-07-1974, BMJ 239-186 e Ac. RL de 23-05-1973, BMJ 227-199.
Era diferente o regime do C. Civil de 1867, quanto à acessão, em relação ao código vigente.
Dizia o art. 2306:
"Se o dono dos materiais, sementes, ou plantas, tiver feito em terreno alheio obras, sementeiras, ou plantações, possuindo, aliás, esse terreno em próprio nome, com boa fé, e justo título, observar-se-á o seguintes:
......................................................................................................"
E preceituava o art. 476 que "posse de boa fé é aquela que procede de título cujos vícios não são conhecidos do possuidor. Posse de má fé é a que se dá na hipótese inversa". E justo título é qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente do direito do transmitente. Entendia-se que a posse não era de boa fé se a transmissão se verificava sem que entre as partes se tivesse realizado qualquer negócio capaz de transferir o domínio (Pires de Lima e A. Varela, Noções fundamentais de Direito Civil, vol: II-60). A ideia de que não há boa fé sem justo título, título capaz de transferir o domínio, constituem os requisitos do art. 2306 do C.C. de 1867 e é assim afirmado na RLJ 100-12 e segs., onde se invoca abundante doutrina e jurisprudência neste sentido.
Daqui se conclui que, tendo-se as obras iniciado em 1958, eram de má fé e, nos termos da doutrina e da jurisprudência maioritária, então vigente, aquela posse não conduzia à transferência de domínio sobre o solo. Isto porque o regime do art. 1340 do C. Civil de 1966 é inovador quanto aos pressupostos da acessão, sendo inaplicável aos factos passados; no regime do C. Civil de 1867 a boa fé exigia justo título, o que não se mostra existir no caso dos autos.
Os autores põem em causa que esta lei esteja em vigor.
Decidiu-se no acórdão recorrido que esta lei se encontra em vigor, invocando-se em abono dessa tese o preceituado no art. 1304 do C. Civil e o decidido no Ac. do STJ de 06-12-1984, bmj 342-375.
Dispõe o art. 1304 do C. Civil:
"O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza daquele domínio".
E dizem Pires de Lima e A. Varela (C. Civil anotado, vol. III, pág. 89):
"A forma genérica foi adoptada intencionalmente, para que as regras especiais sobre o domínio privado do Estado não fossem afectadas com a publicação do Código Civil, solução de que poderia duvidar-se na falta de preceito expresso (art. 3 do DL 47344)".
Além do aresto acima referido, ainda defende aquela posição o Ac. da R. É de 11-03-1976, BMJ 257-159 e, embora debruçando-se sobre uma hipótese diferente, mas defendendo que o regime privado do Estado é afectado por normas especiais que constituem o regime administrativo do domínio privado se pode ver o parecer da PGR no BMJ 348-154 e seguintes. E mesmo aqui, na nota 37, se defende a vigência da lei em causa como foi defendido em parecer para que se remate.
Face à letra da lei e ao entendimento da doutrina e da jurisprudência, não se pode pôr em dúvida a vigência da Lei 54 de 16-07-1913 e que a mesma não foi revogada pelo art. 3 do DL 47344.
- H)Inconstitucionalidade da lei 54 de 16-07-1913.
Defendem os autores a inconstitucionalidade da lei 54 por ofender o princípio da igualdade de armas ou meios consagrados no art. 6 n. 1 da CEDH e art. 8 do CRP e o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (art. 13 da CRP).
Entendemos que o direito à igualdade de armas ou de meios , como vem referido nas alegações, recebido na lei interna portuguesa, consagra duas vertentes: o direito à discussão contraditória e o direito à igualdade de armas. Como defende Lebre de Freitas (O Direito, 124-618) a "a igualdade de armas significa equilíbrio entre as partes na apresentação das respectivas teses, na perspectiva dos meios processuais de que para o efeito dispõem". "Assim é que a nível europeu, tem sido decidido que o direito a um processo equitativo que a parte possa expor as suas razões ao tribunal em condições não menos favoráveis do que as da parte contrária, que, consequentemente, as pessoas colectivas e físicas devem poder beneficiar dos mesmos direitos processuais e invocá-los nos mesmos termos ......"
Não se vê que, no caso dos autos, o direito à igualdade de "armas" haja sido violado e muito menos no sentido em que os autores parecem invocá-los com a arguida inconstitucionalidade. E nem foi nesse sentido que o referenciado princípio foi entendido no Ac. do STJ de 14-01-1993, BMJ 423-397.
Ao invocar-se que a Lei 54 viola o princípio da igualdade depreende-se que os autores entendem que o aumento do prazo para a aquisição por usucapião de bens do domínio privado do Estado em relação à aquisição, nas mesmas circunstâncias, de bens de particulares, viola o princípio insito no art. 13 da CRP, que dispõe:
"1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social".
Este artigo é um "corolário de igual dignidade humana de todas as pessoas" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CR, anotada, vol. I-148), "proibindo desde logo formas de tratamento ou de consideração social discriminatórias" (o. cit.). Não entendemos o princípio da igualdade como visando proibir leis que prevêem excepções a regras gerais de institutos em que não está em causa a dignidade dos cidadãos e qualquer tipo de discriminação. Assim, o T. Constitucional em acórdão de 31-03-1992 (BMJ 415-254) decidiu que "o princípio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções, proíbe, sim, o arbítrio, as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante ........ o princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação só é assim violado quando as medidas legislativas, contendo diferenciações de tratamento se apresentam como arbitrárias por carecerem de fundamento legal bastante".
em suma: a existência da Lei 54 para o regime dos bens do Estado, não viola o princípio da igualdade, nem os arts. 6 da CEDH e art. 8 da CRP.
- I)Decurso do prazo para usucapião nos termos da Lei 54 de 16-07-1913.
Defendem os autores que o prazo para a usucapião se iniciou em 1958 e que, como tal, dado o seu decurso já haviam adquirido o terreno onde foi construída a vivenda quando ela foi demolida.
A matéria de facto com relevo para a decisão nesta parte é a seguinte:
No ano de 1958, após o Verão, o autor AA iniciou a construção da obra, que viria a corresponder à vivenda;
Desde então o autor AA, à vista de todos e sem oposição, tem habitado a vivenda, aí tomando as refeições, dormindo, recebendo familiares, amigos e correspondência;
Sempre viveram nessa vivenda, convictos de que lhe pertencia;
Pelo menos em 18-12-1969, ao ser proferido o despacho que consta do documento a ...........(ver o que se passa) ...............................
Pelo menos em 18-12-1969, ao ser proferido o despacho que consta do documento a folhas 19, o Presidente da Câmara Municipal de Almada reconheceu o autor como proprietário da habitação;
Em 13-04-1988 a vivenda foi demolida.
Não se diz nos factos dados como provados que o autor AA tenha praticado actos de posse em relação ao solo. E é este que está em causa.
Deve dizer-se que o autor alegou factos de posse relativamente ao terreno (art. 24 da petição), que não foram quesitados. Isso, em princípio implicaria a ampliação da matéria de facto para constituir a base suficiente para a decisão de direito (art. 729 do CPC). Com efeito nos termos do art. 1252 do Código vigente e 481 do Código anterior o animus presume-se e os factos alegados, vindo a provar-se, supririam a falta do animus (ver. o Ac. STJ de 09-01-1997, CJ (S) V-1-37).
Todavia, mesmo que houvesse posse do solo onde estava implantada a obra, a posse dos autores era de má fé, até por não haver título, e o prazo de prescrição positiva era de 30 anos (arts. 529 do C. Civil de 1867), acrescido de mais 15 anos por força da Lei 54. Não tinha decorrido em 1988 e só ocorreria em 2003 nos termos daquele código.
O Código Civil de 1966 veio estabelecer requisitos diferentes para a boa fé.
Admitida a aplicação do critério da boa fé do código actual e que era aplicável o prazo do art. 1296 de 20 anos, acrescido de metade por virtude da Lei 54 e atento o disposto no art. 297 n. 1 do C. Civil, mesmo nesta perspectiva, ainda não tinha decorrido o prazo a quando da demolição. O Código Civil de 1966 entrou em vigor em 01-06-1967 e contados 30 anos no domínio da sua vigência era ultrapassado o ano 1988 em que ocorreu a demolição.
Assim, os actos materiais de posse em relação ao terreno, não podiam conduzir à usucapião, por virtude do prazo alongado pela Lei 54.
Entendemos não ser de chamar à colação o decidido no Ac. deste Tribunal de 10-11-1993, BMJ 331-445, porque neste caso tratava-se de terrenos baldios e não está provado que tal suceda com o terreno aqui em causa.
- J)Custas de parte com benefício de apoio judiciário.
Esta questão, apresentada sob a alínea b) a folhas 738 nas anteriores alegações para este Tribunal, foi agora omitida. Ver a alínea b) a folhas 855, pelo que não tem de ser aqui apreciada.
Nos termos expostos improcedem as alegações dos autores.
Nega-se revista.
Custas pelos autores.
Lisboa, 22 de Abril de 1999.
Simões Freire,
Roger Lopes,
Costa Soares.