I- A perigosidade das passagens de nível sem guarda decorre, nuclearmente, do risco que é constituído pela perigosidade inerente à circulação de veículo ferroviário, relativamente àqueles com que colide.
II- Daí que sejam sempre exigíveis especiais cuidados de quem tem responsabilidade pela circulação ferroviária.
III- É, normativamente, inoperante dizer-se que uma pessoa não olhou, quando se quesitou, expressamente, isso mesmo e se respondeu não provado, não sendo caso do artigo 712 n. 1 do Código de Processo Civil.
IV- Não se pode atribuir culpa ao condutor de uma pá carregadora que, apesar de não deparar com aviso para parar, escutar e olhar, para efeitos de travessia da passagem de nível, demonstrou conduta cautelar, parando, certificando-se de que, então, inexistia som anunciativo da aproximação de veículo ferroviário e avançou lentamente, acontecendo que, a cerca de cem metros de distância, o condutor de composição ferroviária avistou a pá carregadora e não fez qualquer sinal sonoro, vindo a ocorrer a colisão desses veículos.