I- A lei reguladora da competência dos tribunais criminais tem natureza « material : e, por isso, vigora quanto a ela o princípio constitucional da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável e da imposição da retroactividade da lei favorável.
II- A ponderação e determinação do regime concretamente mais favorável ao arguido só deve, em princípio, ser feita em julgamento.
III- A competência do tribunal, separado o artigo 18 n.1 da Lei 38/87, de 28 de Dezembro, fixa-se no momento da propositura da acção, o que, no processo penal, sucede a partir da data de exercício da acção penal, com a entrada da acusação em juízo.
IV- Assim, deduzida acusação por crime punível com prisão de 1 a 10 anos, para cujo julgamento era competente o tribunal colectivo, mantém-se essa competência, não obstante o crime ter entretanto passado a ser punível com prisão até 5 anos e o tribunal singular ter passado a ter competência para o julgamento de crimes puníveis com essa pena.