I- As decisões da Comissão de Inscrição na ATOC são imediatamente recorríveis contenciosamente, nos termos dos arts. 46°, n° 2 e 62°, n° 2, do D-L n° 265/95, de 17.10 e art. 176°, n° 1, do CPA.
II- Possui as características de acto administrativo lesivo, dotado de tripla definitividade, a resolução da dita Comissão de Inscrição que fixa prazo ao interessado para instruir o processo com certos documentos que considera exigíveis por aplicação de determinado regulamento, sob pena de o pedido de inscrição ficar "sem efeito".
III- São recorríveis contenciosamente os actos administrativos sujeitos a condição suspensiva que não consiste na prática doutro acto.
IV- Não pode o particular que deixou tal acto sem impugnação usar a acção de reconhecimento de direito para conseguir ser inscrito na associação, pois esta acção é um meio complementar de defesa contenciosa para ultrapassar situações de défice de tutela, e neste caso o recurso contencioso era perfeitamente adequado e idóneo a garantir a protecção efectiva de que carecia.