I- Transita em julgado, sem que a tal obste o ambito dos poderes conferidos ao Supremo Tribunal Administrativo pelo artigo 856 do
Codigo Administrativo, a decisão expressa sobre determinada excepção dilatoria, proferida no despacho saneador seguido de sentença, quando em apelação desta so o merito do recurso contencioso e impugnado pelo apelante.
II- As deliberações de caracter regulamentar dos corpos administrativos que criem impostos não previstos na lei são sancionadas - tal como as posturas e regulamentos policiais ilegais - com a chamada nulidade radical, segundo o regime constante dos artigos 54 e 828, paragrafo unico, n. 3, do Codigo Administrativo.
III- Os actos administrativos dos presidentes das camaras que criem esses impostos relativamente a determinados municipes estão, porem, feridos de nulidade absoluta, nos termos do artigo 363 e paragrafo unico do mesmo Codigo.