IIFUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões da motivação, prende-se com a única questão de saber se ocorrem ou não os requisitos para a decidida suspensão provisória do processo pelo Ministério Público.
8. Nos presentes autos, o Magistrado do Ministério Público determinou “a suspensão provisória do processo, pelo período de 3 meses, impondo-se ao arguido a seguinte injunção:
“Entregar, como doação, na Associação …., no prazo de 10 dias, quando para tal for notificado, a quantia de 125 Euros”.
O Mmº Juiz de Instrução não deu a sua concordância, e fundamentou a sua decisão na seguinte linha de argumentação:
Admitindo a possibilidade de os factos provados poderem ser graduados ao nível da ilicitude e da culpa num patamar médio, entende, contudo, que a condição da suspensão provisória do processo é insuficiente para acautelar as exigências, não só de prevenção geral, como especial, já que a entrega da quantia de 125,00 euros a uma instituição de cariz social, não é susceptível de restabelecer a paz social e de cumprir adequadamente uma salvaguarda preventiva.
Entende, em síntese, que em face da gravidade dos factos e não tendo o arguido revelado um genuíno arrependimento, o montante fixado está longe de poder dar uma cabal resposta às necessidades de prevenção geral, na medida em que o sinal dado à comunidade em geral é de excessiva brandura, entendendo que só cumpriria essa função uma quantia nunca inferior a 350,00 euros.
Vejamos:
8.1. Estabelece o nº 1 do artº 281º do CPP, sob a epígrafe “Suspensão Provisória do Processo”, o seguinte: (redacção conferida pela Lei nº 48/2007, de 15 de Setembro)
“Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente de prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
- a)Concordância do arguido e do assistente.
- b)Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza.
- c)A ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza
- d)Não haver lugar a medida de segurança de internamento
- e)Ausência de um grau de culpa elevado; e
- f)F) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir”.
Decorre assim que a decisão de suspensão provisória do processo é da competência do Ministério Público, obedecendo á verificação cumulativa dos pressupostos referidos nas diversas alíneas deste preceito legal, designadamente, “a concordância do Juiz de Instrução”.
Refira-se para melhor equacionar a questão que vem colocada no recurso, que o instituto da suspensão provisória do processo constitui uma inovação do Código de Processo Penal de 1987. Passou a ser um dos meios previstos na lei para a realização dos fins do direito penal, assentando em princípios da cooperação, celeridade processual e oportunidade, visando por esta forma resolver grande parte das bagatelas penais ou mesmo da pequena e média criminalidade, mantendo a salvaguarda dos bens jurídicos.
O Ministério Público passou a poder decidir-se pela suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, depois de ter recolhido indícios suficientes do crime e do seu agente que lhe permitiriam deduzir acusação, por ter agora o poder-dever de procurar soluções consensuais para a protecção dos bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes dentro dos pressupostos formais e materiais estabelecidos na lei (artº 281º).
Entendeu o legislador que dentro dos parâmetros que definiu na lei a tutela do bem jurídico pode ser suficiente através da aplicação de medidas de natureza processual, privilegiando assim soluções de consenso, respeitando ao mesmo tempo o princípio constitucional da mínima intervenção do direito penal. Trata-se no fundo de chegar ao arquivamento do processo sem fazer passar o arguido pela fase de julgamento, evitando os efeitos sempre socialmente estigmatizantes do julgamento.
Esta forma de arquivamento exige assim a observância cumulativa dos pressupostos expressamente previstos na lei e um largo consenso: concordância do juiz de instrução, do arguido e do assistente[1].
A decisão do titular do Inquérito de suspender provisoriamente o processo só se torna válida com a anuência do Juiz de Instrução.
A concordância do juiz de instrução surge como uma necessidade imposta pelo facto de a suspensão provisória do processo implicar a imposição ao arguido de injunções e de regras de conduta, cuja aplicação é exclusiva da função jurisdicional. E se é certo que doutrina actualmente vem entendendo que estas medidas não são material e formalmente penas criminais, a verdade é que configuram constrangimentos ou limitações sobre direitos fundamentais, cuja aplicação exige a intervenção judicial. “Permitir a decisão de suspender provisoriamente o processo sem a intervenção judicial, poderia colocar em causa o princípio do acusatório, consagrado no artº 32º, nº 5 da CRP, nos termos do qual a imparcialidade e objectividade de uma decisão só estará assegurada quando a entidade julgadora não tiver também funções de investigação preliminar” (F.Pinto Torrão, in A relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, pág.191).
E para esta realidade apontou desde logo o Tribunal Constitucional quando foi chamado a intervir no âmbito da sua acção de fiscalização preventiva, que não prevendo o respectivo preceito do Projecto “qualquer intervenção do juiz” foi considerado desconforme á Constituição, na medida em que o que estava em causa era a imposição de injunções e regras de conduta previstas na lei, da competência jurisdicional, passando assim a redacção final deste preceito a exigir a intervenção do juiz de instrução na suspensão provisória do processo (cfr. Ac. TC nº 7/87, publicado no DR, 1ª série, de 9/07/87). Foram, pois, razões de ordem constitucional que impuseram ao legislador ordinário a intervenção do juiz de instrução, sendo então a concordância do juiz um dos actos jurisdicionais em que se resume a intervenção do juiz de instrução no Inquérito, a praticar nos termos da al. f) do nº 1, do artº 268º, do CPP.
8.2. Enquadrada a questão colocada, vejamos então qual deverá ser a alcance deste acto homologatório do juiz de instrução.
O Juiz de Instrução perante a decisão do Ministério Público de suspender provisoriamente o processo tem de averiguar se estão reunidos os pressupostos em que aquela decisão necessariamente se deve fundar e que são os previstos nas diversas alíneas do atº 281º, do CPP.
Desses requisitos, alguns são de verificação objectiva (como é o caso de ausência de condenação anterior), outros há que são de verificação subjectiva, (como por exemplo a verificação do grau de culpa ou se é de prever, face às circunstâncias do caso, que o cumprimento das injunções responde suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir).
Havendo divergências, o juiz de instrução, atento o princípio da legalidade, deverá fundamentar a decisão, impondo-se que explicita as razões da sua discordância.
No caso em apreço a não concordância do Juiz de Instrução como vimos fundou-se no entendimento de que a suspensão provisória do processo mediante a entrega da quantia de 125,00€ a uma instituição de cariz social, era claramente insuficiente, atenta a gravidade dos factos, por não permitir que se restabeleça a paz social, não dando assim resposta às necessidades de prevenção geral, tendo já como adequada a aplicação da mesma injunção em valor não inferior a 350,00€.
Vemos assim que o Mmº Juiz a quo não inviabilizou a possibilidade de vir a dar a sua concordância uma vez que seja proposto pela MºPº o montante de 350,00€ e o arguido aceite.
Mas daqui resulta claramente que a objecção do juiz de instrução não se ficou a dever á natureza da injunção imposta, de cariz económico, mas ao seu montante, por o mesmo, na sua perspectiva, não assegurar as necessidades de prevenção geral, “dando á comunidade um sinal de brandura”.
Pensamos, com todo o respeito, que lhe não assiste razão.
Em primeiro lugar, importa ter bem presente, como já acima o afirmamos, que estas medidas não são penas criminais, configurando sim constrangimentos ou limitações sobre direitos fundamentais, que hão-de responder ás exigências de prevenção que no caso se façam sentir. E sendo a injunção imposta in casu de cariz económico, o critério de fixação do seu montante terá necessariamente de atender á capacidade económica de quem se obriga, devendo representar um esforço proporcional á sua capacidade económica, de modo a que o agente possa sentir o mal do crime, e ao mesmo tempo que possa facilitar a sua integração social.
Ora, resulta dos autos que o arguido tem 74 anos de idade e mostra-se social e familiarmente integrado, e vive da sua reforma, o que aliado ao seu assentimento imediato de pagamento, revelador de arrependimento, leva a que o montante fixado, embora seja um valor baixo, se tenha ainda por adequado a restabelecer quer a confiança na norma jurídica violada, tendo em conta as diminutas razões de prevenção geral em causa, quer as necessidades de ressocialização que são diminutas, pois o arguido encontra-se social e familiarmente integrado.
Não vemos, pois, que esta injunção não seja adequada ás necessidades de prevenção que no caso se fazem sentir, não havendo assim razões para crer que o seu cumprimento não venha a responder suficientemente ás concretas exigências de prevenção que neste caso se fazem sentir, pelo que temos por verificado, além dos demais, o pressuposto legal previsto no artigo 281º, nº 1, al. f) do CPP.
Diga-se, por último, que este poder de censura do juiz deve ser usado com moderação, sendo difícil de conjecturar que havendo acordo do MºPº, do arguido e do assistente (quando existe), o cumprimento das injunções e regras de conduta, conseguidas consensualmente, não venha a acautelar suficientemente as exigências de prevenção que se façam sentir.
Importa assim revogar a decisão recorrida, que se substitui por decisão de concordância com a suspensão provisória do processo, nos termos definidos pelo Ministério Público por se verificarem os pressupostos previstos no artº 281º, nº 1, do CPP.
Procede, assim, o recurso.