I- As empresas concessionárias dos jogos de fortuna ou azar não estão sujeitas à tributação em sede de IRC pelo exercício dessa actividade, visto que sobre rendimentos dela recai o imposto especial sobre o jogo.
II- Aquelas empresas são, contudo, sociedades comerciais e deste modo podem desenvolver outras actividades que não só aquela, ficando os rendimentos destas actividades não relacionadas com a exploração do jogo sujeitos ao IRC.
III- As despesas confidenciais estão sujeitas a um tratamento fiscal próprio, o qual inclui a sua tributação autónoma em IRC a uma taxa de 10%.
IV- Se uma empresa concessionária da exploração do jogo desenvolve exclusivamente esta actividade está a mesma excluída da tributação das despesas confidenciais em consequência da sua não sujeição ao IRC.