10196/2003-9 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Martins Simão
Processo: 10196/2003-9
ACORDAO
Descritores: Desobediência, Circulação automóvel
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/810bf6468ab5f96080256ea2003c6c52
Sumário
Comete o crime de desobediência qualificada, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 22 nº 1 e 2, do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, e 348º nº 2, do Código Penal, o arguido, depositário, que circula com o veículo automóvel depois de o mesmo ter sido apreendido, qualquer que seja o motivo dessa apreensão.