0061632 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ferreira Girão
Processo: 0061632
ACORDAO
Descritores: Marcas, Nome de estabelecimento, Titularidade, Registo nacional de pessoas colectivas, Estrangeiro
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00021760
Nr Documento: RL199901210061632
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/acc1cea4fd6be626802569a40051cb8a
Sumário
O titular de um nome comercial estrangeiro registado num dos países aderentes à Convenção da União de Paris (aprovada para ratificação pelo Dec. Lei 22/75 de 22/01) deve, para beneficiar da sua titularidade exclusiva em Portugal, comunicar o seu direito ao Registo Nacional das Pessoas Colectivas, como mandava o nº 6 do art. 2º do Dec. Lei 42/89 de 03/02 e continua a exigir o nº 6 do art. 33º do actual regime do RNPC, aprovado pelo Dec. Lei 129/98 de 13/05.