I- A taxa de 5% prevista no art. 639º, § 2º, do Regulamento das Alfândegas, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 483-E/88, de 28 de Dezembro, e na anterior, viola o art. 25º do Tratado de Roma, por ser um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, ao não ser aplicada em condições análogas às existentes no direito aduaneiro nacional para infracções da mesma natureza e gravidade.
II- Tratando-se de uma sanção fixa, sem mínimo nem máximo, essa norma é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.