I- É de rejeitar liminarmente, nos termos do nº 3 do art. 287º do C.P.Penal, o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente com vista à comprovação judicial da decisão de arquivamento do inquérito por parte do Mº Público, se o mesmo não obedecer aos requisitos enunciados no nº 2 do mesmo normativo: não contiver a narração, ainda que sintética, dos factos concretos susceptíveis de integrar o crime imputado ao arguido, e bem assim a indicação das respectivas disposições legais incriminatórias, tudo nos termos das alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º do C.P.Penal;
II- É que, abstendo-se o Mº Público de deduzir acusação, o requerimento do assistente para abertura da instrução é que define e limita o objecto do processo, constituindo substancialmente uma acusação alternativa.