Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A Fazenda Pública recorre do despacho de fls. 83-84, em que o Mmº Juiz de Direito do TT de 1ª Instância de Braga operou convolação da petição inicial da presente impugnação judicial em requerimento de 2ª avaliação de quota social.
Remata a atinente alegação com as seguintes conclusões:
- -A convolação só é permitida em processo de igual natureza.
- -Desta forma, tal despacho viola os artigos 97°, 3, da LGT, 98°, 4, e 52° do CPPT , ao ordenar a convolação da impugnação judicial em requerimento de 2ª avaliação, e os artigos invocados tratam de processos judiciais.
- -Viola, ainda, o disposto no art.º 13° da CRP, que trata do principio da igualdade.
- -O acórdão do STA a que se arrimou o Mmº Juiz a quo não tem aplicação ao caso, já que, contrariamente ao decidido, não altera o conteúdo de qualquer processo (convolar apenas em requerimento a suspender a execução fiscal, quando o sujeito passivo iria impugnar a liquidação - logo a oposição não era o meio idóneo para colocar em causa a legalidade da liquidação, ou era indeferido, ou era considerado como requerimento a suspender a execução fiscal, já que a impugnação não produz esse efeito. Estamos, portanto, em fases distintas, mas sempre em processos judiciais - impugnação e oposição à execução (já fase judicial).
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Como se vê dos autos e é sinteticamente referido no intróito da sentença recorrida, a impugnante foi notificada, em 21.X.1998, do resultado da 1ª avaliação à quota em questão e para, querendo, requerer uma 2ª avaliação. Em 29.X.1998, em vez disto, deduziu ela a presente impugnação.
O Mmº Juiz de Direito a quo, na consideração da essencialidade da 2ª avaliação para o exercício do direito de impugnar (art.º 116° do CPT), operou convolação da petição inicial de fls. 2 a 7 em requerimento de 2ª avaliação da dita quota, a incorporar no respectivo processo administrativo.
A Fazenda Pública insurge-se contra esta decisão por entender que "a convolação só é permitida em processo de igual natureza".
Não tem razão.
Como bem nota o distinto PGA, esta "Secção tem vindo a firmar {...) jurisprudência que admite a convolação de petições iniciais de processos judiciais tributários em requerimentos dirigidos ao chefe de repartição de finanças (acs. de 28.IV .99 - rec. 23 176; 21.IV .99 - rec. 20 131; 05. V .99 - rec. 22 658; 13.X.99 - rec. 23 932; 17.XI.99 - rec. 24 250; 21.II.2001 - rec. 25 374; 28.XI.2001 - rec. 26 444; etc.)."
E assim, o erro da ora Rcd.ª, ao qualificar como de impugnação a via que pretendia usar para se insurgir contra 1ª avaliação de quota e ao dirigir atinente petição inicial a juiz de direito em vez de, como requerimento, endereçar tal peça a chefe de repartição de finanças, não configura obstáculo intransponível ao aproveitamento desse articulado.
É que, segundo o n.º 3 do artigo 97° da LGT, ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
E no artigo 98°, 4, do CPPT se prescreve que, em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.
Por seu lado, estatui o n.º 1 do artigo 199º do CPC que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Essencial é perfilarem-se - aferidas à forma do processo adequada (expressão que abrange o processo administrativo - ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus) - a tempestividade e a adequação da causa de pedir e do pedido (acs. de 23.II.2000 - rec. 24357 e de 10 V 2000 - rec. 23 139).
Quanto àquele primeiro pressuposto, não há dúvida que se verifica, por isso que o resultado da 1ª avaliação foi notificado à contribuinte em 21.X.98 e a petição inicial deu entrada em 29.X.98, dentro, pois, do prazo do artigo 96° do CIMSISSD.
Outrossim ocorrem os restantes pressupostos, sendo que se invoca como causa de pedir a ilegalidade da 1ª avaliação e, a final, se diz que "deve ser declarada inválida a avaliação da quota efectuada, por preterição de formalidade legal, como seja o facto de não ter sido realizada a inspecção directa dos bens, nomeadamente, o exame à escrita, e, em consequência, realizar-se nova avaliação da quota com base em inspecção directa dos bens, mormente o exame à escrita".
Por todo o exposto, bem andou o Mmº Juiz de Direito a quo, sendo, pois, de manter a decisão recorrida.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a decretada convolação.
Sem custas - artigo 2° da Tabela.
Lisboa, 23 de Outubro de 2002
Mendes Pimentel - Relator - Vítor Meira - Baeta de Queiroz