1. O recorrente perfez, no verão de 2000, 18 meses de licença por doença.
2. Foi-lhe marcada junta médica para ter lugar em 05/07/00, tendo a Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL) comunicado a respectiva data à Escola Secundária de Camões para efeitos da sua notificação ao interessado.
3. A Escola Secundária de Camões notificou o interessado, ora recorrente, por ofício datado de 21/06/00 que remeteu por correio simples (doc. de fls. 9 e 10).
4. Este ofício foi depositado no receptáculo postal domiciliário do recorrente em data que este desconhece.
5. O recorrente apenas tomou conhecimento de tal ofício dias depois da data designada para a junta médica, ao ser alertado pela Escola Secundária de Camões de que, pelo facto da sua falta, lhe seriam consideradas injustificadas as faltas dadas a partir da junta médica anterior - doc. fls. 11.
6. Em 02/08/00, o recorrente requereu à Escola Secundária de Camões, (1°) a justificação da falta dada à junta médica em causa; (2°) a justificação das faltas dadas a partir de 01/04/00; (3°) a marcação de nova junta médica - doc. fls. 15.
7. Por despacho de 20/10/00, da Senhora Directora Regional Adjunta da Educação de Lisboa, notificado através de oficio da Escola Secundária de Camões, foi deferido o segundo pedido e foram indeferidos os primeiro e terceiro pedidos atrás referidos - doc. fls. 16.
8. Deste despacho de 20/10/00 recorreu hierarquicamente para Sua Excelência o Ministro da Educação - doc. fls. 18/26.
9. Este recurso foi indeferido por despacho de Sua Excelência a Secretária de Estado da Administração Educativa de 12/03/01, notificado ao recorrente pelo ofício da Direcção Regional da Educação de Lisboa - doc. fls. 8.
O DIREITO
Vem impugnado o acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA que, em sede de recurso hierárquico, confirmou a decisão da Directora Regional Adjunta de Educação de Lisboa que determinou a sua passagem automática à situação de licença sem vencimento de longa duração, por força do disposto no art. 47º, nº 3 do DL nº 100/99, de 31 de Março, indeferindo a sua pretensão de apresentação a nova Junta Médica Regional.
O acórdão em causa, após julgar improcedentes os vícios de incompetência e de falta de fundamentação (segmento da decisão que não vem atacado), apreciou a restante matéria de impugnação contenciosa, relativa à regularidade da notificação feita ao recorrente da marcação da Junta Médica Regional para 05.07.2000.
Referindo que “nas demais conclusões, alega-se essencialmente que a notificação feita por correio postal simples viola o disposto nos artigos 70º, nº 1 do CPA e 233º- 2- a), 236º- 1, 253º- 2 e 254º- 1 do CPC”, o acórdão impugnado considerou, designadamente, que “o procedimento administrativo dispõe de um regime específico atinente à forma das notificações, fundamentalmente sedeado no artigo 70º do CPA”, preceito que, “contrariamente ao pretendido pelo Recorrente, admite a notificação pela «via postal» simples”, concluindo que “a notificação foi regularmente efectuada, do ponto de vista formal, e deve ter-se por eficaz relativamente ao fim visado”.
Concluiu pela improcedência do recurso contencioso.
Alega o recorrente que houve erro de julgamento, continuando a sustentar a ilegalidade da notificação postal simples da data da Junta Médica de 05.07.2000, da qual diz não ter tomado conhecimento em tempo útil, e invocando que, tendo a falta a essa Junta Médica sido aceite pelos serviços do Ministério da Educação (que lhe justificaram as faltas ao serviço desde a Junta Médica anterior), impunha-se a designação de nova data para apresentação à Junta Médica, sendo a recusa dessa designação violadora dos arts. 41º, nºs 2 e 3, e 47º, nº 3 do DL nº 100/99, de 31 de Março, bem como dos arts. 53º a 58º da CPR, e 4º, 6º e 6º-A do CPA.
Não lhe assiste, porém, qualquer razão.
Antes do mais, e como bem observa o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal, impõe-se rectificar, ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1 do CPCivil, a matéria de facto dada como assente no ponto nº 7, na parte em que se diz ter sido indeferido o pedido de justificação da falta do recorrente à junta médica aprazada para o dia 05-07-00, pois que, como resulta do processo instrutor, o despacho contenciosamente recorrido negou provimento ao recurso "por o professor não se ter apresentado à JM no termo do prazo de 18 meses na situação de falta por doença (…) e estar abrangido pelo ponto 3 do artigo 47º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março".
Aliás, a justificação das faltas ao serviço até 04.07.2000 evidenciam com clareza, como o próprio recorrente observa na sua alegação, que lhe foi justificada pelos serviços a não apresentação àquela junta médica.
Termos em que se rectifica o referido ponto 7. da matéria de facto, no sentido de que só foi indeferido pelo despacho da Directora Regional Adjunta da Educação de Lisboa o 3º dos pedidos referidos no ponto 6. (a marcação de nova junta médica).
Feita esta rectificação, importa sublinhar o seguinte:
O que resulta do aludido despacho da DREL, de 20.10.2000, hierarquicamente impugnado, conjugado com o teor do ofício de fls. 11, é que a DREL, porventura sensível à argumentação expendida pelo recorrente na comunicação de fls. 15, considerou efectivamente justificada a falta à Junta Médica Regional de 05.07.2000, uma vez que considerou justificadas as faltas ao serviço desde a data da anterior junta médica, ou seja, todas as faltas dadas até ao dia 04.07.2000, o que não poderia ter feito se considerasse injustificada a falta à junta médica, por força do disposto no art. 41º, nº 1 do citado DL nº 100/99 (“ Salvo impedimento justificado, a não comparência à junta médica para que o funcionário ou agente tenha sido convocado implica que sejam consideradas injustificadas as faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido”).
O que se considera também no referido despacho (aspecto que se afigura não estar correctamente apreendido) é que, pelo simples facto de haverem decorrido “18 meses na situação de faltas por doença”, não era já possível, por falta de base legal, a convocatória para nova junta médica, ficando o docente abrangido pelo art. 47º do DL nº 100/99, de 31 de Março.
De acordo com o art. 47º nºs 1 e 3 do citado DL nº 100/99, em tal situação, ou seja, findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, e não tendo o funcionário requerido, em 30 dias, a apresentação à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações (nada tem a ver com a Junta Médica Regional), ele passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.
Esta passagem é pois objectiva e automática, nada tendo a ver, ao contrário do que parece subjacente à alegação do recorrente, com a sua falta (ou a injustificação desta) à Junta Médica Regional de 05.07.2000.
Falta que, aliás, e como vimos, foi considerada justificada, uma vez que, de outro modo, não poderiam ter sido justificadas as faltas ao serviço dadas desde a junta médica anterior.
Daí que, como refere o Exmo magistrado do Ministério Público, a eventual irregularidade da sua notificação por via postal simples não revista, in casu, qualquer potencialidade invalidante, na medida em que o despacho recorrido confirmou o deferimento da justificação da falta à junta médica de 05.07.2000, tornando irrelevante a questão da regularidade da notificação efectuada.
Quanto à alegação do recorrente de que a recusa de marcação de uma nova junta médica viola disposições do DL nº 100/99, bem como os arts. 53º a 58º da CPR, e 4º, 6º e 6º-A do CPA, importa notar que o seu conhecimento exorbita do âmbito do presente recurso jurisdicional, dado tratar-se de matéria não apreciada na decisão recorrida, pelo que dela não pode conhecer-se, por não ser de conhecimento oficioso.
Improcedem assim todas as conclusões da alegação do recorrente, pelo que, embora com fundamentação diversa da acolhida no acórdão impugnado, se confirma a decisão de improcedência do recurso contencioso.
( Decisão )
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 27 de Maio de 2004.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – Freitas Carvalho