Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., notificada do acórdão proferido a fls 166-175 dos presentes autos, no qual é recorrente, vem requerer a sua reforma, ao abrigo do disposto nos artigos 669.º, n.º 2, alínea a) do CPC e 102.º da LPTA, nos termos e com os fundamentos enunciados no seu requerimento de fls. 180-186, que se dá por reproduzido, e ao longo do qual, e em resumo, intenta demonstrar que a interpretação levada a efeito nesse acórdão viola frontalmente o estabelecido nos artigos 63.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20/11, e 29.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29/11.
Na sua óptica, o que está em causa é “o sentido jurídico-normativo a atribuir ao conceito de alvará de loteamento expresso no artigo 63.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20/11”, ou seja, se o que releva para efeitos de licenciamento de obras particulares inseridas em terrenos sujeitos loteamentos são as prescrições constantes desse alvará, como defende, tendo em conta “o princípio da segurança jurídica, inspirador da solução estabelecida no artigo 29.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 448/91” e o princípio de que “o adquirente de um lote não pode ser submetido a determinações e efeitos jurídicos de um procedimento (o procedimento de loteamento) em que ele não participou”, ou, ao, invés, as prescrições dos actos de licenciamento desse loteamento, que o alvará titula e ao qual confere eficácia.
O município do Porto – recorrido –, notificado da pretensão da recorrente, não se pronunciou sobre ela.
A Exm.ª Magistrada do Ministério Público, por sua vez, pronunciou-se, a fls 190- 190 v.º, no sentido do indeferimento do pedido de reforma. Com efeito, segundo defende, o artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do CPC apenas permite a reforma nos casos em que “por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa”, o que “se não verifica no acórdão em causa, sendo certo que o requerimento em apreciação também não invoca sequer a existência de lapso manifesto, antes tece considerações e alega em sentido divergente do da decisão, pretendendo a modificação desta na direcção que sustenta e já sustentara nas alegações”.
2. Independentemente de vistos, cumpre conhecer do pedido de reforma deduzido (artigo 716.º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 102.º da LPTA).
E conhecendo.
Preceitua a alínea a) do n.º 2 do artigo 669.º do CPC que “é ainda lícito a qualquer das partes pedir a reforma da sentença quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”.
A actual redacção do preceito resultou da reforma do CPC decorrente do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, configurando-se como medida inovadora destinada a permitir corrigir um erro juridicamente insustentável “mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa” (preâmbulo do DL 239-A/95).
Tal, no entanto, constitui uma medida excepcional, face ao princípio da estabilidade das decisões judiciais, consagrado no n.º 1 do art.º 666.º do CPC, segundo o qual com a prolação da sentença “fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”.
“Aquela faculdade de índole excepcional permite, pois, ao juiz alterar, posteriormente, o sentido da sua decisão, mediante a correcção de um erro manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, pretendendo-se, pois, através da mesma, a rectificação de erros ou lapsos patentes que, atento aquele carácter manifesto, se teriam evidenciado ao decisor, não fora a interposição de circunstância acidental ou de uma menor ponderação” (acórdão deste STA de 23/5/2 000, proferido no recurso n.º 45 692, que segue jurisprudência firme deste Supremo Tribunal, designadamente os acórdãos de 17/2/99-rec.41568, 8/9/99-rec.45016, 21/9/99-rec.44807, 12/01/00-rec. 40597 e de 9/3/00-rec. 45289, que cita, bem como os acórdãos de 23/8/2 000- recurso 46 033 e 1/2/2 001- recurso n.º 45 713).
Ora, não foi nada disso que aconteceu no caso sub judice, tendo o acórdão reformando consagrado a posição que os seus subscritores consideraram mais correcta e a que chegaram após ponderação das várias situações possíveis, incluíndo a defendida pela requerente, que, como bem salienta a Exm.ª Magistrada do Ministério Público, já vinha defendida nas suas alegações de recurso jurisdicional (cfr. conclusões 1.ª e 7.ª das sua alegações).
Na verdade, a recorrente defendia a modificação da resposta ao quesito 3.º, em face do teor do alvará de loteamento, o que não foi atendido, por ter sido considerado que, como “resulta expressa e claramente da fundamentação a essa resposta que, para além do alvará de loteamento (planta e parte escrita) foram levados em conta os depoimentos (não gravados) de cinco testemunhas do réu que, “de modo convincente e objectivo, e socorrendo-se do processo administrativo para o efeito (documento de valor probatório idêntico ao alvará, acrescentamos nós), explicaram ao tribunal as referenciadas desconformidades”, que, aliás, terão também sido reconhecidas por quatro testemunhas da própria autora.
Donde resulta não ser possível usar do invocado mecanismo previsto no artigo 712.º-1-b) do C.P.C., na medida em que o alvará de loteamento não é o único elemento a levar em conta nestas situações, antes havendo que ser confrontado com os restantes elementos constantes do processo de loteamento, através do qual será possível suprir eventuais deficiências de que padeça.
É que é inquestionável que a implantação dos lotes, a volumetria dos prédios a construir e a sua cércea são elementos fundamentais de qualquer loteamento, que têm necessariamente de ser aprovados nos respectivos processos e de constar do seu acto de licenciamento, que é o acto nuclear de todo o processo de loteamento. E que constavam do processo em causa, como resulta dos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas (5 do réu e 4 da autora), em relação aos quais nada existe que os possa pôr em causa, sendo certo que eventual falta da sua menção no alvará – documento que titula a operação – não invalida o referenciado acto (nuclear) do licenciamento ou aprovação do loteamento” (fls 6 do acórdão- fls 171 dos autos).
Da transcrição feita resulta claramente que foi assumidamente decidido – e não por força de qualquer circunstância acidental ou de menor ponderação – que o que relevava para efeitos de licenciamento das obras de construção eram as prescrições da licença de loteamento e não as do respectivo alvará (no seguimento, aliás, de firme jurisprudência deste Supremo Tribunal, de que são exemplos os acórdãos de 24/5/2 00, 16/5/2 002, 1/10/2 002 e 20/12/02 002, proferidos nos recursos n.ºs 40 216, 120/02, 47 105 e 47 699, respectivamente) – posição reiterada mais à frente no acórdão, onde se escreveu, e passamos a transcrever novamente, que “O direito de construir aparece-nos, assim, como um direito relativamente proibido, que só após a apreciação pelas autoridades públicas, tendo em conta o interesse público do planeamento urbanístico e do ordenamento do território, pode ser activado.
No presente caso, a Administração recebeu um projecto, apreciou-o nas vertentes referenciadas e indeferiu-o, pelo que à recorrente não assistia qualquer direito de edificação, que só lograria recobrar se demonstrasse a ilegalidade do indeferimento.
Impunha-se, assim, à recorrente fazer prova de que lhe era legalmente permitido construir nos termos em que o projectou fazer e, consequentemente, que o indeferimento de 25/5/95 foi ilegal, assim se verificando os elementos “facto ilícito e culpa”, elementos esses constitutivos da responsabilidade civil que e dos quais lhe incumbia, portanto, fazer a sua prova.
O que não conseguiu, em face da matéria de facto dada como provada e nomeadamente por não ter conseguido que fosse dada resposta afirmativa ao quesito 3.º.”
Assim sendo, é inquestionável, que, como se escreveu no referido acórdão de 23/5/ 2 000, “o presente pedido de reforma do acórdão traduz-se, não no evidenciar de qualquer lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica a que acima se aludiu, mas tão só na mera discordância da requerente com a enunciada conclusão do acórdão, ancorada em discurso jurídico devidamente fundamentado.
Em suma, a requerente intenta demonstrar, afinal, que ao julgar daquele modo, o acórdão incorreu em erro de julgamento.
Mas, assim sendo, ..., o que a requerente intenta por esta via não é a reforma do acórdão mas a prolação de outro que contemple a sua pretensão.
Só que tal pretensão, tendo presente o acima exposto, extravasa nitidamente o âmbito da enunciada faculdade consentida ao Tribunal.”
O que significa, sem qualquer margem para dúvidas, que a pretensão de reforma do acórdão é manifestamente inviável, só podendo o alegado erro de julgamento ser reconhecido através de recurso jurisdicional, se fosse admissível.