I- A faculdade conferida à Administração pelo n. 10 do art.
6 do DL n. 427/89, de 7/12 (aplicável à Administração
Local por força do art. 1, do DL n. 409/91, de 17/10), de exonerar o funcionário que, durante o período probatório, não tenha revelado aptidão para o desempenho de funções, não integra um poder discricionário puro, pois o legislador não pretendeu que a Administração optasse livremente entre a cessação do vínculo funcional e a passagem ao provimento definitivo como soluções indiferencialmente admissíveis: a exoneração só é legalmente consentida se o funcionário não tiver revelado aptidão para o desempenho de funções.
II- Das circunstâncias de a "aptidão para o desempenho de funções" ser um conceito indeterminado e de a Administração ter uma larga margem de apreciação quando está em causa a valoração do mérito profissional, com a consequente menor intensividade do controlo jurisdicional, não decorre uma menor exigência em matéria de fundamentação do acto administrativo.
III- O acto que, no termo de um período de nomeação provisória do funcionário, expressa um juízo de inaptidão profissional desse funcionário, deve revelar os critérios ou parâmetros de avaliação adoptados e, resultando do acto que o juízo negativo assentou em determinados factos ocorridos durante aquele período, devem esses factos ser minimamente concretizados para que o acto se possa considerar fundamentado.
IV- Não está suficientemente fundamentado o despacho que determinou a cessação de funções de funcionário de nomeação provisória quando, na cadeia de remissões que a partir dele é possível estabelecer, apenas se refere ter o mesmo - que acabara de obter classificação de serviço de Bom - "problemas objectivos de toxicodependência e eventual comportamento que colida com as suas regulares tarefas", que levaram à sua sujeição a "exame ocasional a pedido das chefias", sem se concretizar em que consistiram esses "problemas objectivos" e esse (eventual) "comportamento", assim inviabilizando a reconstituição com segurança do percurso cognoscitivo e valorativo do autor do acto e o exercício do controlo da legalidade substancial da decisão, designadamente sobre eventual erro nos pressupostos de facto ou quanto à adequação e proporcionalidade da medida tomada, desconhecendo-se inteiramente em que termo a toxicodependência deixou de ser uma "questão privada" e afectou concretamente o desempenho profissional do funcionário, apesar de uma recente apreciação positiva do seu serviço.