CONCLUSÕES
O tribunal a quo, ao fixar em 20.000 €; o montante de indemnização por danos não patrimoniais a atribuir à A., não faz uma correcta apreciação e valoração dos danos por ela sofridos, interpretando e aplicando deficientemente as regras contidas no art. 496º do C.C. por não apreensão cabal do sentido daquele normativo legal.
Assim, o valor a fixar, não deve ser inferior a 50.000 €, substituindo-se nesta parte - quantum da indemnização atribuída - a Sentença recorrida.
Assim se fazendo a habitual
JUSTIÇA!
A esta alegação respondeu o HDA, a fls.302 a 304, dos autos, tendo concluído pela seguinte forma:
Não há dúvida que a recorrente sofreu danos. Mas tais danos resultaram de quê?
Não se pode assacar tais danos ao comportamento do HDA, pois não se provou haver um nexo de causalidade. E mesmo que assim se não entendesse, o que é certo é que seguramente tais danos não foram apenas provocados pela actuação do HDA que se limitou a ser interveniente numa cadeia de vários comportamentos negligentes em que outras pessoas tiveram papel preponderante.
PELO QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR A....
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
Em causa está a sentença do TAC de Coimbra que julgou parcialmente procedente e provada a acção ordinária proposta por A... contra o Hospital Distrital de Aveiro e consequentemente condenou o R. a pagar à A. a indemnização no montante de 27.914.02 € (sendo 20.000 € relativos a danos morais e o restante a título de danos patrimoniais), acrescida dos respectivos juros, desde a data da citação.
Inconformados, dela recorreram o R. e a A..
O R. alega, em síntese, que «não se tendo provado que da eventual incorrecta actuação do HDA resultaram danos para a autora não podia aquele ser condenado». Mas, mesmo que se entendesse que o HDA teria de indemnizar a autora, não poderia ser condenado nos montantes em causa, pois não foi o único responsável. Pelo que, ser superior a 10% e apenas relativamente aos danos morais, sem incidência de juros, uma vez que a jurisprudência tem entendido que a indemnização relativa a danos morais se considera actualizada à data da sentença.
Por sua vez, a A. circunscreve o recurso à valoração dos danos morais e ao correspondente quantum compensatório, sustentando que o tribunal ‘a quo’ não fez uma correcta apreciação e valoração destes danos, interpretando e aplicando deficientemente as regras contidas no art. 496º do C. C. No seu entender, o valor a fixar não deve ser inferior a 50.000 €.
Vejamos.
Começando pelo recurso do R., afigura-se-me que a sua alegação improcede, excepção feita à questão da não incidência de juros no montante compensatório relativo aos danos morais que, a meu ver, deve efectivamente considerar-se actualizada à data da sentença.
Na verdade, contrariamente ao invocado pela R., face à matéria dada como provada, sendo que não se registou qualquer reclamação ou impugnação aos quesitos, deve concluir-se terem resultado danos à A. de incorrecta actuação do HDA, traduzida na omissão da ‘legis artis’ do pessoal médico que observou a A.
Aliás, creio que da factualidade provada é forçoso concluir, como faz a sentença recorrida, que se encontram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (o facto, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito), de que decorre a obrigação de indemnizar por parte do R. HDA.
Acresce que a sentença sob censura fez uma correcta avaliação dos prejuízos sofridos e indemnizáveis, ponderando correctamente os critérios de que lançou mão para a fixação equitativa das indemnizações.
Por outro lado, nesta matéria, nem o R., nem a A., lograram persuadir que a sentença ponderou erradamente tais critérios ou que omitiu outros factores que seriam decisivos para o cômputo das indemnizações.
Pelo que e sendo de opinião que o tribunal ‘a quo’ usou os meios convenientes e atingiu resultados equilibrados, sou de parecer que devem ser mantidos os montantes indemnizatórios estabelecidos na 1ª instância, apenas se alterando a sentença estipulando-se que os juros são devidos desde a citação somente no que respeita à indemnização fixada a título de danos patrimoniais. Consequentemente, só nesta parte deve proceder o recurso do R., devendo improceder na totalidade o recurso da A.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
No dia 08-08-95, a A. foi internada no Hospital Distrital de Aveiro (HDA) para lhe ser feita uma intervenção cirúrgica – no dia 09 de Agosto de 1995 – para ablação do útero, ovário e trompa esquerdos – Alínea A) dos Factos Assentes;
A A. teve alta do HDA no dia 16 de Agosto de 1995. - Alínea B) dos Factos Assentes;
No dia 09 de Janeiro de 1996, a A. foi de novo internada no HDA, internamento efectuado através do serviço de urgência, tendo tido alta dez dias depois – Alínea C) dos Factos Assentes;
No dia 19 de Janeiro de 1996, durante a tarde, a A. deu novamente entrada no HDA – Alínea D) dos Factos Assentes;
No dia 21 de Janeiro de 1996, o marido da A. assinou o termo de responsabilidade de alta da A., cuja cópia constitui fls. 23 dos autos e cujo teor se dá aqui, por integralmente reproduzido – Alínea E) dos Factos Assentes;
Com data de 02-10-96, o Mandatário da A. enviou à Dra. ... uma carta, cujo teor consta da cópia de fls. 44 e 45 dos autos – Alínea F) dos Factos Assentes;
Após o facto referido no art° 7° e, como o seu estado piorasse, a A. 10 dias depois, voltou ao HDA, onde foi observada pelo Dr. ..., que a medicou – Alínea G) dos Factos Assentes;
A A. foi doente de ..., médica ginecologista, durante alguns anos, deslocando-se, para o efeito, ao seu consultório, sito na Avª ..., onde era examinada periodicamente – resposta ao art° 1 ° da Base Instrutória;
Ao longo desse tempo fez várias citologias a conselho da Dr.ª ..., sendo o resultado durante muito tempo, de grau um – resposta ao art° 2° da Base Instrutória;
Até que, em meados de 1995, data da última citologia, os resultados se alteraram para grau dois – resposta ao art° 3° da Base Instrutória;
O facto descrito na alínea A) dos Factos Assentes, deveu-se ao facto referido no art° 3° da Base Instrutória e, devido ao facto de haver sido diagnosticado à A. miomatose uterina – resposta aos art. 4º e 5° da Base Instrutória;
Cerca de poucos dias após a alta hospitalar, a A. começou a enfermar de corrimento vaginal de pus e sangue abundante e muito fétido – resposta ao art° 6° da Base lnstrutória;
Tendo-se, por isso, deslocado ao HDA – resposta ao art° 7° da Base Instrutória;
A A. continuava a sentir-se muito mal, deslocou-se ao consultório da Dr.ª ..., que a observou e a quem pediu que a abrisse novamente, porque algo tinha de estar muito mal dentro de si, pois o odor nauseabundo não podia indicar outra coisa – resposta ao art° 8° da Base Instrutória;
Ao que a Dr.ª ... respondeu não ser necessário porque tudo estava normal e, a drenagem e o cheiro pestilento deviam-se a pontos que não tinham sido eliminados pelo organismo, propondo-se tirá-los à medida que fossem aparecendo – resposta ao art° 9° da Base Instrutória;
Após 4 meses, desde a data da cirurgia, a A. continuava a sofrer de corrimento abundante e fedorento – resposta ao art° 10° da Base Instrutória;
Pelo que, a A. decidiu recorrer ao Dr. ... – resposta ao art° 11 ° da Base Instrutória;
Os médicos ... e ... decidiram, urgentemente, operar a Autora – resposta ao art° 12° da Base Instrutória;
Cirurgia esta (cfr. alínea C) que foi efectuada pela mesma equipa, da qual faziam parte os médicos, ... e ... e, consistiu na abertura do abdómen - laparotomia - resposta ao art° 13 ° da Base Instrutória;
Dias após esta intervenção a A. notou que estava a perder fezes pela vagina – resposta ao art° 14 ° da Base Instrutória;
Devido a este facto, a A. deslocou-se ao HDA – resposta ao art° 15° da Base Instrutória;
Após, a A. foi observada pela Dr.ª ... que considerou tratar-se de uma situação normal dizendo-lhe que os resíduos que estavam a sair pela vagina eram devidos a solutos e spongostam, que tinham sido ministrados durante a cirurgia – resposta ao art° 16° da Base Instrutória;
Após a alta (referida na alínea C), a A. continuou a queixar-se dos mesmos sintomas, tendo contactado, de novo, a Dr.ª ..., a qual continuava a insistir tratar-se de uma situação normal - resposta ao art° 17° da Base Instrutória;
Após o internamento referido na alínea D), a A. permaneceu no Hospital, sem que nenhum tratamento lhe fosse ministrado, mantendo-a acamada e com fraldas – resposta ao art° 20° da Base Instrutória;
O marido da A. assinou o termo de responsabilidade referido na alínea E), porque a A. se sentia desesperada com a ausência de resposta ao seu estado de saúde e sem tratamento médico durante os dois dias em que esteve hospitalizada – resposta ao art° 21 da Base Instrutória;
Após a saída da A. do HDA, esta foi consultada pelo Dr. ... que, depois de observação e exames, informou que existia uma fístula (estercoral através do fundo da vagina), que exigia rápida intervenção cirúrgica – resposta ao art° 22° da Base Instrutória;
Tendo este médico aconselhado a A. a dirigir-se à mesma equipa médica que a havia operado, o que esta recusou – resposta ao art° 23° da Base Instrutória;
A A. foi operada – colostomia – no dia 22 de Janeiro de 1996, numa clínica de Oiã – resposta ao art° 24 da Base Instrutória;
Após o que, a drenagem vaginal diminuiu, mas não passou totalmente, pelo que, teve de submeter-se a nova laparotomia, no dia 31 de Janeiro de 1996 – resposta ao art° 25° da Base Instrutória;
Tendo sido detectadas duas fístulas: uma do intestino delgado e outra do intestino grosso, drenando ambas para a vagina, através de um orifício existente na linha da sutura da cúpula vaginal – resposta ao art° 26° da Base Instrutória;
A extensão e gravidade das lesões intestinais, levaram a que tivessem de ser retirados 53 e 17 cm de intestino delgado, que se encontravam em novelo – resposta ao art° 27° da Base Instrutória;
Tendo-se procedido ao encerramento dos orifícios intestinais e da colostomia, deixando-se aberto o orifício da cúpula vaginal para drenagem da cavidade abdominal – resposta ao art° 28° da Base Instrutória;
Devido aos factos acima descritos, a A. ficou privada do ovário e trompa direitos (que não estava previsto na 1ª cirurgia a que foi sujeita) – resposta ao art° 30° da Base Instrutória;
Facto que agravará a sua deformação óssea, sofrendo com gravidade e mais precocemente de osteoporose que já a obriga, actualmente, a ter consultas médicas da especialidade e efectuar tratamentos – resposta ao art.º 31º da Base Instrutória;
Devido às múltiplas cirurgias, o abdómen da A. encontra-se com cicatrizes – resposta ao art.º 32° da Base Instrutória;
A A. sente agora grandes dificuldades em suster pesos, mesmo pequenos ou, fazer esforços – resposta ao art.º 33° da Base Instrutória;
O regime alimentar da A. sofreu alterações, tendo agora necessidade de tomar cuidados especiais e abster-se de ingerir certos alimentos – resposta ao art.º 34° da Base Instrutória;
Mesmo tomando todas as precauções de higiene, durante o tempo que decorreu entre a 1ª e 2ª operação, a A. exalava um odor fedorento, que a angustiava, levando-a a isolar-se de amigos e família – resposta ao art.º 35° da Base Instrutória;
Sentiu receio de morrer nas últimas operações, sendo a recuperação de 4 cirurgias dolorosa e demorada – resposta ao art.º 36° da Base Instrutória;
A A. sempre foi uma pessoa calma, alegre e bem-humorada e após os problemas de saúde acima referidos, tornou-se nervosa e agitada – resposta ao art.º 37° da Base Instrutória;
Em despesas de internamento e estadia na clínica central de Oiã, desde o dia 22 de Janeiro de 96, até ter alta da 2ª operação lá realizada, bem como, nos medicamentos, nas duas unidades de sangue que lhe foram administradas e, no material cirúrgico empregues, a A. gastou a quantia de esc. 756.432$00 - resposta ao art.º 38° da Base Instrutória;
Nos honorários do médico cirurgião, ajudante e anestesista, a A. gastou esc. 593.000$00- resposta ao art.º 39° da Base Instrutória;
Para acompanhamento da A. a sua filha, que em Janeiro de 1996 frequentava o 2° ano do curso de Biologia e Zoologia, teve de interromper os estudos durante parte do ano lectivo de 1996/97, não tendo tido, por isso, aproveitamento escolar – resposta ao art.º 40° da Base Instrutória;
A A. teve necessidade de solicitar a ajuda de uma pessoa para cuidar da família, desde Janeiro a Março de 1996, o que não aconteceria, se não fosse o agravamento da sua saúde – resposta ao art.º 43° da Base Instrutória;
A A. trabalhava como ajudante técnica, no Laboratório ... Lda., auferindo de salário líquido, no ano de 1996, a quantia de esc. 79.062$00 por mês – resposta ao art.º 46° da Base Instrutória;
Devido ao seu estado de saúde, a A. não trabalhou nos meses de Janeiro a Março de 1996, deixando de auferir o respectivo salário, no montante total de esc. 237.186$00 - resposta ao art.º 47° da Base Instrutória;
Na cirurgia realizada em 09 de Agosto de 95, foram recolhidos tecidos para análise, a qual, foi realizada no Serviço de Anatomia Patológica do HDA – resposta ao art.º 48° da Base Instrutória;
O internamento referido na alínea C), deveu-se ao facto constante do art.º 6° da Base Instrutória – resposta ao art.º 50° da Base Instrutória;
Nesta cirurgia, foram igualmente recolhidas amostras para análise, que vieram a revelar o que consta de fls. 75 dos autos – resposta ao art.º 51 ° da Base Instrutória;
No dia 19 de Janeiro de 96, a Dr.ª ... observou a Autora – resposta ao art.º 52° da Base Instrutória;
Uma das fístulas da A. situava-se no intestino delgado – resposta ao art.º 58° da Base Instrutória;
O ovário e a trompa direitos apenas foram retirados na data referida na alínea C) dos Factos Assentes, porque houve destruição dos mesmos – resposta ao art.º 60° da Base Instrutória.
3. Como se relatou, a A. e ora recorrente propôs contra o R. HDA acção de responsabilidade civil extracontratual, pela qual pretendia ser ressarcido dos danos sofridos em consequência de actuação alegadamente negligente dos serviços daquele hospital.
A sentença julgou verificados todos os requisitos de tal responsabilidade civil extracontratual, e, concedendo parcial provimento à acção, condenou aquele R. a pagar à A. a quantia de € 27.914,02 como compensação pelos danos sofridos, sendo € 7.914,02 a título de danos patrimoniais e € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais.
O R. impugna essa decisão, alegando que só quanto aos danos morais sofridos pela A. foi parcialmente responsável. E que, sendo o valor desses danos actualizado à data da sentença, os juros devem ser contabilizados desde a data desta e não a partir da citação.
A A., por seu turno, contesta a sentença apenas na parte em que fixou o montante da indemnização devida pelos danos morais, defendendo que deve ser aumentado para € 50.000,00.
3.1. Começaremos por apreciar o recurso do R., pois que da sua eventual procedência decorrerá a inutilidade de apreciação do recurso da A.
Na respectiva alegação, o R. defende, essencialmente, que não se provou que hajam sido deficientemente realizadas as duas intervenções cirúrgicas a que a A. nele foi submetida e que a deficiência na assistência pós-operatória se deve, apenas, à sua médica assistente, a Dra. ..., a quem a mesma A. se queixou dos padecimentos de que sofria. E que o internamento da A. no HDA, sem tratamento, entre os dias 19 e 21 de Janeiro de 1996, apenas poderá ter avolumado tais padecimentos. Daí que, ainda segundo o R., só deva ser responsabilizado por uma parte, não superior a 10%, dos danos morais sofridos pela A. Pois que, alega ainda, não foi a falta de assistência durante esse internamento que determinou a necessidade de a mesma A. ser sujeita a intervenção cirúrgica em clínica privada.
Não procede esta alegação.
Dispõe o art. 6º do DL 48 051, de 21.11.67, que rege a responsabilidade civil do estado e demais pessoas colectivas públicas, que é ilícita a conduta que infrinja as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis ou «as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração». Para além disso, e para o caso específico da responsabilidade médica, agora concretamente em causa, importa ter em atenção o preceituado nos arts. 88°, n° 1, do Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Dec. Lei n° 48.357, de 27.4.68, e da Base XIV da Lei n° 48/90, de 24.8 (Lei de Bases da Saúde), segundo os quais, os hospitais da rede pública estão legalmente incumbidos de prestar aos utentes a melhor assistência possível, facultando-lhes, com prontidão, diagnóstico e tratamento cientificamente correctos.
Ora, como bem considerou a sentença recorrida,
… quanto à ilicitude, temos como relevantes o facto de a A. logo após a 1ª cirurgia, realizada em 09-08-95, ter começado a enfermar de corrimento vaginal de pus e sangue abundante e muito fétido, tendo-se, por isso, deslocado de novo ao Hospital, poucos dias após a alta hospitalar desta cirurgia [cfr. alínea A), B) e G) e respostas aos art.ºs 6° e 7° da BI.] não resultando provado que, algum exame tivesse sido efectuado à Autora, mas tão só medicada por um médico de nome ... e, que a A. voltou a deslocar-se de novo ao HDA (cfr. art.º 7° da BI).
Quanto ao mais, ou seja, ao facto de a A. ter sido consultada no consultório privada da Médica ... e, à "justificação" que esta apresentava para o seu estado de saúde, estamos perante matéria que nada tendo a ver com o Hospital não poderá ser relevada, sem prejuízo de daqui se inferir que o estado de saúde da Autora, se mantinha como dado por provado no art.º 6° da BI).
Com efeito, resultou ainda provado que, 4 meses depois da 1ª cirurgia, a Autora continuava a sofrer dos mesmos sintomas (cfr. resposta ao art.º 10° da BI), facto que levou à realização da 2ª cirurgia, realizada de urgência, no mesmo Hospital, pelos médicos, ... e ....
Porém, mais uma vez, a cirurgia não resolveu o estado de saúde da Autora, uma vez, que, após a 2ª cirurgia e a alta hospitalar (10 dias depois), a Autora notou que estava a perder fezes pela vagina (cfr. art.º 14° da BI), facto que a levou de novo ao Hospital, no próprio dia da alta [cfr. alíneas C) e D)] e, posteriormente, foi observada pela médica, ... que lhe disse tratar-se de uma situação normal, pese embora, mesmo depois da alta hospitalar a A. continuar a queixar-se dos mesmos sintoma (cfr. art.ºs 13° a 16° e 17° apenas no que concerne aos sintomas e queixas que a A. apresentava, uma vez que, a demais matéria ali referida se desenrolou no consultório privado da médica).
Ora todos estes factos, não podem deixar de configurar uma atitude negligente por parte do Réu, traduzida na omissão das "legis artis" do pessoal médico que observou a A., uma vez que, esta, após a 1ª cirurgia se queixou logo daqueles sintomas, tendo-se deslocado ao Hospital pelo menos duas vezes e, tendo sido necessário passarem cerca de 5 meses para que a Autora fosse submetida a nova cirurgia, de urgência, cirurgia esta, que também não solucionou o problema de saúde com que a A. se deparava; ao invés, após a alta do dia 19-01-96 (cfr. alínea C), a Autora volta a dar entrada, na parte da tarde, no mesmo Hospital (cfr. alínea D e resposta aos art.ºs 17° e 20° da BI), sem que nenhum tratamento lhe fosse ministrado, mantendo-a acamada e com fraldas.
Ora, perante estes sintomas, que levam qualquer leigo a perceber que algo não correu bem, nem na primeira, nem na segunda cirurgia e, tendo a Autora, procurado ajuda no HDA (cfr. alínea G), art.º 7° e 15° da BI), ter-se-á de concluir que o pessoal médico que prestava serviço no referido Hospital, designadamente, os médicos que procederam às 2 cirurgias, não procederam de forma a afastar a ilicitude, dado que, era-lhes exigível que, procurassem de imediato tentar averiguar os motivos porque a A. apresentava aqueles sintomas, assim como, o médico identificado na alínea G) não terá actuado de acordo com as normas médicas, quiçá, por se impor e exigir mais do que uma mera medicação.
Por último, a A. foi mantida durante dois dias hospitalizada (cfr. art.ºs 2° e 21º), desde o dia em que lhe é dada alta (uma vez que, nesse mesmo dia, à tarde, a A. volta a dar entrada no HDA conforme resulta das alíneas C) e D) e respostas aos art.ºs 17° e 18°), pelo que, teremos forçosamente de concluir que o HDA agiu de forma ilícita ao não efectuar os exames técnicos necessários à Autora, para averiguar de onde provinham aqueles sintomas e a que se deviam, bem como, às consequências manifestadas logo após as cirurgias, que levavam a Autora a apresentar os referidos sintomas, que não foram devidamente relevados, sendo exigível que um Hospital Distrital agisse de forma diferente como veio a ocorrer na Clínica de Oiã, onde lhe foi detectada uma fístula estercoral através do fundo da vagina e, operada logo após o resultado dos exames de diagnóstico.
Quanto ao requisito da culpa, pelo que acima deixámos exposto, teremos de concluir, que existiram várias omissões no tratamento adequado a dar à Autora, desde os momentos em que a mesma começou manifestar os sintomas referidos e, os comunicou aquando das idas ao HDA (cfr. art.ºs 7°, 13°, 14°, 15°, 16°, 20° e, alíneas B) a D) e G), bem como, actos expressos que, em vez de solucionarem o problema de saúde da Autora, parece que o agravaram ainda mais, com a 2ª cirurgia e, o "abandono" a que depois foi sujeita (alínea D); aliás a este respeito, é "inacreditável" que, no próprio dia da alta (dia 19-01-96), a Autora da parte da tarde tivesse dado entrada de novo do HDA e tivesse estado dois dias sem que nada fosse feito, a não ser manterem-na acamada e com fraldas.
E, deste modo, a ilação a retirar destes actos e omissões, apenas pode ser a que o serviço médico do HDA que intervencionou e consultou a Autora, agiu com negligência, não tomando todos os cuidados que se impunham, nem adoptando as regras médicas e técnicas adequadas, de molde a tentar solucionar o problema com que a A. se deparava e que assumia proporções cada vez mais graves, com o decorrer do tempo.
Este discurso argumentativo da sentença, que merece a nossa concordância, legitima o juízo nela afirmado, no sentido da verificação, in casu, da ilicitude e culpa do R., enquanto pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que lhe vem exigida. Sendo que, como fundadamente refere a transcrita passagem da sentença, essa ilicitude da conduta do R. não se limitou à ausência de tratamento da A., durante o internamento desta, subsequente à segunda das referenciadas cirurgias.
Com efeito, diversamente do que pretende o R., na respectiva alegação, a A. procurou, repetidamente, ajuda no HDA, cujos serviços, designadamente pessoal médico, omitiram, durante meses, as diligências e procedimentos tendentes a averiguar a origem dos sintomas que evidenciava, apesar de reveladores, para qualquer leigo, de que se achava afectada de patologia grave. Recorde-se, a propósito, que a A., poucos dias após a primeira das cirurgias a que foi submetida no HDA, e mesmo tomando todas as precauções de higiene, passou a exalar um odor fedorento, que a angustiava, levando-a a isolar-se de amigos e família (vd. respostas aos art.s 6 e 35 da BI).
Assim, todos os padecimentos e angústias sofridos pela A., após aquela primeira intervenção cirúrgica, são consequência directa e necessária da actuação omissiva e deficiente dos agentes e serviços do R. Pelo que não é aceitável a respectiva alegação de que só parcialmente é responsável tais danos morais. E a esta mesma conclusão se chega, de resto, pela consideração de que o R. HDA, enquanto responsável solidário, sempre poderia ser demandado pela totalidade da indemnização (arts 497 e 519 CCivil).
E também não é aceitável a alegação do R., no sentido de que não lhe seria imputável a responsabilidade pelo dano, que se traduziu, para a A., nas despesas que teve de suportar com as intervenções cirúrgicas realizadas em clínica privada.
Com efeito, a A., submetida a duas intervenções no HDA, viu o seu estado de saúde deteriorar-se, após a primeira dessas intervenções e durante vários meses, mais se agravando depois da segunda. E, forçada a terceiro internamento nesse hospital, aí foi deixada, durante dois dias, sem qualquer tratamento médico. O que fez com que se sentisse desesperada e abandonasse o hospital, em busca de assistência, que ali lhe faltava.
Nestas circunstâncias, e à luz do que são a naturalidade das coisas e o senso comum, não era exigível à A. que logo aceitasse submeter-se a nova operação no mesmo hospital e pelo mesmo pessoal médico. Sendo perfeitamente razoável que optasse por ser operada pelo médico que lhe indicou a causa dos seus padecimentos e a forma de os superar. Veja-se, neste sentido, o acórdão de 29.6.05, proferido no Rº 671/04.
Assim sendo, temos que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação dos arts 6º do DL 48051 e 487º do CCivil, e decidiu acertadamente, ao concluir que a conduta ilícita e culposa do ora recorrente foi causa adequada dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pela A....
Por fim, alega o recorrente que os juros de mora sobre o quantitativo indemnizatório arbitrado a título de danos morais não devem ser contabilizados a partir da citação, pois que tal quantitativo está actualizado à data da sentença.
A questão jurídica suscitada por tal alegação, e sobre qual a jurisprudência tem seguido orientações divergentes (vd. ac. do STJ, de 9.5.02, proferido no proc. 1508/01-1ª Sec Publicado no DR, I Série-A, de 27 de Junho de 2002..), é a de saber se é legalmente devida a cumulação, em relação ao mesmo período de tempo, o que vai da citação até à sentença (rectius, data do encerramento da discussão), da actualização a expressão monetária da indemnização por danos, designadamente os de natureza não patrimonial, com juros de mora.
Seguindo o entendimento, que temos por acertado, exposto em declaração de voto lavrada no citado aresto de 9.5.02 Voto de vencido do Exmo. Cons. Sousa Inês., propendemos para resposta afirmativa a tal questão, no sentido de que é devida essa cumulação. Da qual não resulta qualquer enriquecimento sem causa, uma vez que, como se explicitará, cada um daqueles factores tem a sua causa própria, distinta da do outro.
Vejamos.
Conforme dispõe o art. 566, nº 2 do CCivil, «… a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos».
E, nos termos do disposto no art. 663, nº 1, do CPCivil, «… deve a sentença tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão».
Destes preceitos legais decorre que a fixação da indemnização por danos nada tem a ver nem com o tempo em que os factos ocorreram, nem com a data em que a acção foi intentada ou o réu foi citado.
Como se lê na declaração de voto que vimos seguindo,
A fixação da expressão monetária do desvalor a compensar com atribuição da indemnização só tem a ver com a data em que se encerra a discussão (na 1ª ou na 2ª instância). É nessa data e em relação a ela que caberá avaliar qual a situação em que o lesado se encontra e aquela em que se encontraria se não fosse a lesão, achar a diferença e exprimir esta diferença em dinheiro, atendendo ao valor deste, ao seu poder aquisitivo à data da decisão, com recurso à equidade.
(…)
A obrigação de pagamento de juros sobre a expressão monetária da indemnização nada tem a ver com a reparação da lesão (…).
Tem a ver com um outro mal, o da demora na compensação do lesado pelo dano sofrido.
Quem pela prática de facto ilícito causa a outrem um dano tem o dever de o reparar imediatamente. É a regra estabelecida no artigo 805º, nº 2, alínea b), do Código Civil:
«Há […] mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação provier de facto ilícito.»
Esta regra conhece uma excepção no caso de iliquidez do crédito do lesado.
Esta excepção, após o aditamento do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, ao nº 3 do artigo 805º do Código Civil, é a seguinte:
«Se o crédito for ilíquido, […]; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos […]»
Esta excepção àquela regra (a de o devedor por facto ilícito se constituir imediatamente em mora, no próprio dia em que praticou o facto, sem necessidade de interpelação) deve exprimir-se assim:
«Em caso de responsabilidade civil por facto ilícito, ou pelo risco, sendo o crédito ilíquido, o devedor constitui-se em mora a partir da interperlação feita mediante citação para a acção judicial em que se peça a sua condenação a pagar.»
Seguramente que em termos puramente lógicos, de uma lógica geométrica, não joga bem a constituição em mora com a iliquidez da obrigação (seja pelo que respeita à obrigação em si, seja pelo que respeita à forma do seu cálculo); para quem se limite a raciocinar em tais termos resulta incompreensível que se sancione o devedor, obrigando-o ao pagamento de juros, por não pagar imediatamente, ainda antes de saber quanto tem que pagar.
O que acontece é que a solução da lei não se justifica por aquela razão de construção lógica, não sendo expressão de justiça meramente retributiva.
A razão de ser da lei é a equidade: é justo e adequado que o devedor compense o credor, no caso de responsabilidade civil por facto ilícito (e, até, pelo risco), pela demora no cumprimento resultante da duração do processo, da demora de solução da questão inerente à necessidade de assegurar ao devedor a respectiva defesa Continua a ser a equidade que levou o legislador a aceitar que os juros possam incidir sobre um capital que à data da citação seria inferior ao que venha a ser apurado com referência à data do encerramento da discussão.. É justo, é equitativo, que seja o devedor, em tais hipóteses de facto ilícito ou de risco, a suportar o preço da demora, aliás compensado por pagar mais tarde.
Releva, aqui, também, o carácter e função de sanção (e não apenas de compensação) da obrigação de indemnização com o fundamento na prática de facto ilícito ou de criação de um risco especial.
(…)
Em conclusão: os juros devidos nos termos da regra aditada ao nº 3 do artigo 805º do Código Civil pelo legislador de 1983 visam compensar um mal diferente do mal da lesão pelo próprio facto ilícito: uma coisa é a indemnização devida pelo mal do facto ilícito, outra coisa é o mal de o lesado ter de esperar longo tempo, às vezes anos e anos, sem horizonte, pelo pagamento da indemnização.
Temos, pois, que, em caso de responsabilidade civil por facto ilícito, como o dos presentes autos, o devedor constitui-se em mora a partir da interpelação feita mediante a citação para a acção judicial em que se peça a sua condenação a pagar.
Assim sendo, é de manter a decisão da sentença recorrida, no sentido da contabilização de juros de mora a partir da citação. Com o que se conclui pela total improcedência da alegação do R.
3.2. Apreciemos, agora, o recurso interposto pela A.... Cuja discordância com a sentença, como já se referiu, se limita à valoração dos danos não patrimoniais e correspondente quantum compensatório, fixado em € 20.000,00, e que a A. pretende que seja elevado para € 50.000,00.
Vejamos, pois.
Nos termos do art. 496, nº 3 do CCivil, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 484º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda Vd. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., 607..
Deve, ainda, ter-se presente que, em matéria de danos não patrimoniais, a jurisprudência tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou a compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista. Como salienta o já citado acórdão do STJ, de 9.5.02, a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do art. 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar Vd. Ac. do STJ, de 9.5.02, já citado, e ac. do STA, de 29.6.05, Rº 671/04..
As dores e sequelas que, do ponto de vista da perda de qualidade de vida, irão prolongar-se ao longo do tempo, são padecimentos subsumíveis à categoria dos prejuízos não patrimoniais.
No caso sujeito, e de acordo com a matéria de facto provada, a A. sofreu, ao longo de vários meses, devido à incúria dos serviços do R., padecimentos angustiantes, que a levaram a isolar-se dos amigos e família. Sentiu-se desesperada, por ausência de qualquer tratamento médico durante os dias em que esteve internada no HDA, onde deu entrada no próprio dia da alta hospitalar, subsequente à segunda das intervenções cirúrgicas a que aí foi sujeita, que não atalhou, antes agravou aqueles padecimentos. Devido à conduta deficiente dos serviços do R., a A. perdeu 70 cm do intestino delgado e ficou privada do ovário e a trompa direitos, com consequente deformação óssea, sofrendo com gravidade e mais precocemente de osteoporose, que a obriga a consultas médicas da especialidade e a efectuar tratamentos. Sente grande dificuldade em suster pesos, mesmo pequenos, ou de fazer esforços. Sentiu receio de morrer nas últimas operações e sofreu a recuperação, dolorosa e demorada, das várias cirurgias a que foi sujeita. Está obrigada a cuidados especiais com a alimentação e impedida de ingerir certos alimentos. A A. era pessoa calma, alegre e bem-humorada, tornando-se, depois dos factos referidos, nervosa e agitada.
É elevado o grau de culpa do R., que é um hospital público, com média capacidade económica. A A., por seu turno, é de baixa condição económica.
Nas circunstâncias referidas, e atentos os indicados critérios de avaliação de danos morais, tem-se por insuficiente o montante indemnizatório que, a esse título, foi arbitrado na sentença. E julga-se adequado fixar em € 30.000,00 o valor dessa indemnização, concedendo-se, assim, parcial provimento ao recurso da A....
4. Pelo exposto, acordam em
- a)negar provimento ao recurso interposto pelo R. HDA; e
- b)conceder parcial provimento ao recurso interposto pela A..., fixando o valor da indemnização que lhe é devida a título de danos não patrimoniais, em € 30.000,00, com juros legais desde a citação e até integral pagamento, confirmando, na parte restante, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário, que lhe foi concedido. Sendo que o R. delas está isento.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006. – Adérito Santos (relator) – Santos Botelho – Madeira dos Santos (vencido quanto ao seguinte ponto: na linha do acórdão do S.T.J. (uniformizador de jurisprudência) citado no aresto, entendo que é a partir da decisão que fixou a indemnização que se contam os respectivos juros de mora. Assim, daria provimento ao recurso nessa precisa parte).