IRelatório:
1 - O Clube de Futebol União interpôs recurso para o pleno deste Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento de haver oposição entre o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 1993 e o Acórdão fundamento de 20 de Fevereiro de 1990, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 194, pp. 202 a 205.
O processo seguiu a tramitação prevista nos termos do artigo 765.º do Código de Processo Civil e, por último, foi aos vistos simultâneos dos conselheiros desta 1.ª Secção.
Seguidamente, em conferência, por Acórdão de 5 de Maio de 1994, tirado por unanimidade, decidiu-se que não havia a oposição referida pelo recorrente, considerando-se findo o recurso.
2 - Veio depois o mesmo recorrente interpor recurso para o tribunal pleno, com o fundamento de haver oposição entre o conceito de oposição acolhido pelo referido Acórdão de 5 de Maio de 1994 de toda a 1.ª Secção e o conceito dado pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1962, publicado no Boletim do Ministério de Justiça, n.º 1220, p. 511.
3 - O relator não admitiu o recurso, com o fundamento de que, tendo a Secção decidido que não havia oposição, o recurso se considerava findo, e que, por isso, não mais se pode discutir se existe ou não a oposição pretendida pelo recorrente.
4 - Veio depois o recorrente reclamar para a conferência de toda a Secção, mas, por acórdão a fls. 86 e seguintes, foi mantido o despacho do relator, não se admitindo o recurso.
5 - Inconformado, de novo veio o Clube de Futebol União interpor recurso para o tribunal pleno, porque aquele Acórdão a fls. 86 e seguintes, de 14 de Junho de 1994, está em oposição no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito, que é exactamente a de saber se o n.º 1 do artigo 767.º do Código de Processo Civil impede ou não que do acórdão da secção se recorra para o pleno, desde que se invoque fundamento de harmonia com o exposto no artigo 763.º do mesmo Código, oposição que ocorre relativamente ao decidido, com o Acórdão de 12 de Outubro de 1988, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 388, p. 428.
Aduz ainda o recorrente que se pode considerar estranho que, tendo-se entendido no acórdão recorrido que não era admissível recurso nos termos agora colocados, venha agora interpor-se novo recurso, mas que se trata de uma contradição de julgados do Supremo Tribunal de Justiça, que não deve deixar de poder ser ultrapassada por via de assento, em benefício da ordem jurídica, do direito e da justiça, sob pena de se ofenderem princípios constitucionais de acesso à justiça e ao direito e de se cair em verdadeira derrogação de justiça.
6 - Por Acórdão de 26 de Abril de 1995 decidiu-se que há oposição entre os dois acórdãos - o recorrido, a fls. 86 e seguintes, e o fundamento, de 12 de Junho de 1988 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 388, p. 928) -, pelo que o processo prosseguiu os seus termos, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 76º do Código de Processo Civil.
O recorrente apresentou a sua alegação.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça juntou o seu parecer, no qual propõe formulação para o assento a tirar de modo que se decida que do acórdão da secção, reunida em conferência, decidindo pela não oposição de acórdãos não haja recurso de novo para o tribunal pleno, com o fundamento de haver oposição entre esse acórdão da Secção e outro acórdão fundamento.
O processo foi em vistos simultâneos a todos os conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça.
Cumpre agora decidir.
IIFundamentos da decisão
1 - Contrariamente ao que se tem defendido, entendemos que não se pode ver nas «façanhas» medievais um antecedente dos assentos com a compreensão e extensão que lhes era reconhecida pelo artigo 763.º do Código de Processo Civil.
O assento, na terminologia técnico-jurídica que lhe foi reconhecida pelo Código de Processo Civil, era uma decisão judicial que, resolvendo uma questão fundamental de direito, ficava constituindo precedente obrigatório para todos os tribunais, assumindo, assim, o carácter de uma verdadeira lei interpretativa.
As «façanhas» medievais eram decisões tomadas acerca de alguma questão importante e com dúvidas interpretativas, mas que, pelo prestígio de quem as proferia, eram seguidas nos casos concretos idênticos, mas cuja obrigatoriedade nunca foi imposta por lei.
2 - Até ao século XVI as dúvidas no entendimento das leis eram geralmente resolvidas pelo rei em relação, isto é, com a assessoria do Conselho do Rei, já que, nos tempos do poder absoluto, o rei era também o supremo juiz.
Mas, por uma lei de D. Manuel (Ordenação Manuelina, V, 58), no caso de dúvida sobre o alcance de uma lei, essa dúvida deveria ser posta pelos desembargadores ao regedor da Casa da Suplicação, o qual, com os desembargadores de sua escolha, fixava a interpretação e a mandava escrever no livro destinado a esse fim, interpretação essa que era obrigatória para os tribunais (João de Castro Mendes, «Assento», em Verbo - Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura, vol. 2.º, 1587 e 1588).
3 - Criado o Supremo Tribunal de Justiça, por Decreto de 16 de Maio de 1852, a Casa da Suplicação deixou de emitir assentos, mas essa competência não passou logo para o Supremo Tribunal de Justiça, então criado.
Este alto tribunal, a princípio, não lavrava decisões vinculativas de jure para todos os tribunais.
Confiava-se, então, que as suas decisões fossem acatadas pelo prestígio de quem as proferia no que respeitava à interpretação das leis. Tal esperança saiu completamente frustrada, pois cedo começou a surgir um individualismo anárquico, com reflexos na jurisprudência e que se prolongou por muito tempo. Só com o Decreto n.º 12353, de 22 de Setembro de 1926, se criou o recurso uniformizador da jurisprudência, acolhido depois pelo Código de Processo Civil de 1939 e ulteriores reformas.
Convém aqui referir que, pelo Código de Processo Civil de 1962, o recurso para o tribunal pleno sofreu certas limitações, designadamente quanto ao objecto da oposição entre acórdãos ditos «em conflito» (a oposição terá de ser, agora, sobre a mesma questão fundamental de direito da parte decisória, não se admitindo como fundamento do recurso, v. g., oposição entre fundamentos de uma decisão e a própria decisão proferida no outro acórdão).
Outra das limitações foi a de o n.º 1 do artigo 763.º só passar a prever a oposição entre o acórdão recorrido e um acórdão fundamento sobre a mesma questão de direito, contrariamente ao entendimento de Alberto dos Reis no domínio da vigência do Código de 1939 (Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 2.ª ed., p. 412).
Estas alterações surgiram por causa do uso reprovável que as partes haviam feito do recurso para o tribunal pleno, abuso esse que tem continuado a existir, como se infere facilmente da maioria dos recursos, que findam com a decisão da questão preliminar (artigo 767.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Esse uso reprovável foi tão evidente que a comissão encarregada de elaborar o Código de Processo Civil de 1962 propôs a eliminação da possibilidade de as próprias partes recorrerem para o tribunal pleno, passando o recurso a poder ser interposto pelo Ministério Público, nos termos referidos no artigo 770.º do actual Código (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 123, p. 191).
4 - O artigo 2.º do Código Civil veio declarar os assentos fonte mediata de direito, depois de eliminado o n.º 2 do artigo 769.º do Código de Processo Civil, na sua última redacção.
Por acórdão do Tribunal Constitucional de 7 de Dezembro de 1993, foi julgada inconstitucional a norma desse artigo 2.º do Código Civil, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral, por violação do disposto no artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa.
Essa inconstitucionalidade foi declarada sem força obrigatória geral.
Acabou, porém, a chamada «função legislativa» dos assentos, passando as decisões do tribunal pleno a ter apenas a finalidade de uniformizar a jurisprudência, numa interpretação obrigatória para os tribunais judiciais inferiores e para o próprio Supremo Tribunal, que proferiu o acórdão.
5 - É neste contexto que tem de se decidir quanto à questão posta de se saber se pode haver recurso para o tribunal pleno com fundamento na oposição entre o acórdão da secção que julgou findo o recurso e um outro acórdão anterior.
Como já vimos na decisão da questão preliminar, o Acórdão fundamento de 12 de Outubro de 1988 louvou-se sobretudo na doutrina do Prof. Alberto dos Reis sobre o conceito de «oposição» extraído do artigo 763.º do Código de Processo Civil de 1939.
No Código de Processo Civil de 1962, a oposição é a que existe entre dois acórdãos (o recorrido e o fundamento) e, por isso, só pode invocar-se um acórdão fundamento dito em oposição com o recorrido. Só quando há mais de uma questão fundamental de direito decidida em sentido oposto é que se pode invocar mais de um acórdão fundamento (tantos quantas as decisões em oposição sobre questões fundamentais de direito).
No caso concreto, a questão fundamental era só a de saber o que se entendia por «preço devido» para o exercício do direito de preferência.
Portanto, apenas se invocou um acórdão dito em oposição com o acórdão recorrido, oposição essa que, como vimos, se decidiu não existir e, por isso, o recurso foi julgado findo.
6 - A oposição deve verificar-se entre dois acórdãos e admitir-se o recurso do acórdão da Secção seria admitir a oposição entre mais de dois acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo facto de o recorrente não ter seleccionado inicialmente bem o acórdão fundamento em oposição com o acórdão recorrido.
Por outro lado, admitir o novo recurso do acórdão da Secção em oposição com um outro acórdão anterior seria admitir uma cadeia de recursos sucessivos, o que frontalmente contraria o nosso sistema de impugnação das decisões judiciais.
E quando, no n.º 1 do artigo 767.º do Código de Processo Civil, se diz que, nesse caso, o mesmo se considera findo, quer significar-se que da decisão não há recurso.