Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. Relatório:
Nos autos de Processo n.º 672/23.8SILSB.L1 foi proferida sentença na qual foi decidido:
1- Condenar o arguido AA, pela prática em 22-05- 2023, em autoria material, na forma consumada de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º, nº.1, alínea b), do Código Penal, na pena de admoestação.
Inconformado, veio o MP, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
A. O presente recurso tem por objeto a Sentença condenatória do arguido AA, pela prática em 22.05.2023, em autoria material e na forma consumada de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.1 alínea b) do Código Penal, aplicando uma pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz € 220 (duzentos e vinte euros).
B. Depois, não obstante entender que as necessidades de prevenção geral eram elevadas, considerou o Tribunal estar perante “pequena criminalidade” e uma “atitude contrita do arguido”, a “inexistência de prejuízos a ressarcir”, que estavam reunidas “as circunstâncias para substituir a pena de multa pela mera admoestação, nos termos do artigo 60.º, n 1 e 2 do Código Penal”.
C. Consideramos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a Sentença ao substituir a pena de multa por admoestação, violou o disposto no artigo 60.º, n.º 1 e 2 do Código Penal e os princípios e limites que presidem à escolha da pena e da medida da pena, estabelecidos no Código Penal, mormente nos artºs 40º, 70º e 71º artigo do Código Penal e também assim, os próprios artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, já que tal pena não se revela um meio adequado e suficiente de realização das finalidades da punição.
D. A confissão dos fatos pelo arguido deve de ser considerada e valorada pelo Tribunal, com a ressalva, porém que, não vale de muito porquanto o arguido foi intercetado pela polícia a conduzir o veículo apreendido.
E. Por outo lado, o arguido vendeu o carro e pediu levantamento da apreensão, o que não apaga o ilícito penal praticado.
F. É pacífico que a pena a aplicar seria inferior a 240 dias.
G. É igualmente indesmentível que o arguido não tem averbada a prática de outro crime no seu certificado de registo criminal e, ainda,
H. Que o arguido está inserido na comunidade e laboralmente: vive com a mãe, está ativo, trabalho em contabilidade por conta de outrem, auferindo 1.300 euros/mês base, não tem encargos a título de empréstimo bancário/renda, tem três filhos, 10, 15 e 16 anos, guarda partilhada, paga pensão de alimentos e comparticipa em despesas, licenciado em gestão de empresas.
I. Consideramos que não existe dano a reparar.
J. Por fim, entende o Ministério Público que, no caso concreto, a pena aplicada ao arguido de admoestação é manifestamente insuficiente face às elevadas necessidades de prevenção geral, considerando o número de vezes que não são cumpridas as ordens emanadas de autoridades investidas de poder para tanto, que o facto praticado pelo arguido é muito censurável - a gravidade do desrespeito de uma ordem legítima emanada da autoridade policial, segundo a qual o arguido não poderia conduzir um veículo sem seguro e apreendido, o que traduz um grau de ilicitude elevado - a aplicação de uma simples admoestação perpassa para a comunidade uma ideia de impunidade.
K. No caso concreto, não era possível substituir a pena de multa, por simples admoestação. Devendo antes manter-se a pena de multa, devendo ao invés, se dado um sinal claro à comunicada no sentido da afirmação da validade da norma jurídica violada, restabelecendo o sentimento de segurança abalado pelo crime, fazendo ver que se mantém o dever de respeito pela autoridade do Estado e pelas ordens legitimamente emanadas das autoridades investidas com poderes para tanto.
L. Ponderando os fatos praticados pelo arguido, a ilicitude elevada, a culpa de grau mediano/reduzido, o comportamento antes e depois do cometimento do crime, e as necessidades de prevenção geral elevadas e especial reduzidas, no caso em apreço, consideramos que será justo e adequado a aplicação de uma pena de multa, mas não já da sua substituição e depois admoestação pelos motivos expendidos.
M. Termos em que deverá ser provido o presente recurso e ser proferida outra sentença onde se condene o arguido numa pena de multa.
O arguido não respondeu ao recurso.
Neste Tribunal o Ilustre Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela revogação da decisão nos termos defendidos pelo MP em primeira instância.
Foi cumprido o artigo 417º, n.º2 do CPP.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
2. Fundamentação:
Cumpre assim apreciar e decidir.
É a seguinte a decisão recorrida (a qual foi transcrita a partir de uma gravação e na parte relativa à matéria de facto e respectiva fundamentação):
De relevante para a decisão da causa o Tribunal considera:
. provada toda a matéria constante da acusação;
. mais que ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais;
. o mesmo é contabilista, aufere mensalmente cerca 1.300,00 € (mil e trezentos euros), tem 3 (três) filhos menores de 10, 15 e 16 anos, em guarda partilhada, sendo o arguido divorciado, os filhos menores estão em regime de guarda partilhada, não obstante, o arguido suporta uma prestação de alimentos no valor de 300,00 € (trezentos euros) mensais, além de suportar outras das despesas extraordinárias que se verifiquem.
. O arguido é licenciado em gestão de empresas.
Tendo em conta os critérios orientadores da determinação do tipo e medida concreta da pena, por decorrência no disposto no disposto nos artigos 40º, 70º e 71º, do Código Penal, teremos em consideração que o arguido agiu pelo bem definido pela inconsciência da ilicitude.
Não lhe são conhecidos antecedentes criminais, confessou integralmente os factos, sem qualquer rodeio, o que já permite concluir que tem consciência do desvalor da sua conduta. Referiu que já resolveu o problema, já levantou a apreensão e até já alienou o veículo.
Encontra-se integrado familiarmente, laboralmente, nada se logrou provar que permite sequer indiciar que o mesmo não aconteça em qualquer outra vertente da sua vida.
Pelo que, pese embora, até as elevadas exigências de prevenção geral, sabido é que as mesmas não permitem ultrapassar a medida da culpa e as circunstâncias do caso concreto.
Assim sendo, neste caso, o Tribunal julga proporcional e adequada a condenação do arguido na pena de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), considerando o vencimento do arguido, pouco mais ue o ordenado mínimo nacional atualmente, a que acresce a prestação de alimentos fixa.
Considerando a pena que foi ora fixada, considerando que ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais, a sua atitude aqui contrita neste Tribunal, encontrando-se resolvido o problema do veículo, sendo que estamos perante um dos crimes que se pode caracterizar pela óbvia pequena criminalidade, basta ver a pena pela qual é punido, pena de prisão ou pena de multa até 120 (cento e vinte) dias, atitude contrita do arguido, está inserido familiar e socialmente, confessou os fatos, inexistem, como se disse, prejuízos a ressarcir, e não são conhecidos antecedentes criminas, como se disse, pelo que julga o Tribunal, que estão reunidas as circunstâncias que permitem substituir a pena de multa por uma mera admoestação, nos termos do artigo 60º, nº.1 e 2, do Código Penal.
Uma vez que na sentença se remeteu, quanto à factualidade, para o que consta da acusação, os factos são os seguintes:
1. No dia 13 de outubro de 2022, cerca das 09h35, no decurso de uma ação de fiscalização de trânsito levada a cabo pela PSP, o arguido AA foi fiscalizado e subsequentemente apreendido o veículo automóvel de matrícula ..-PB-.., em virtude se encontrar a circular, na Rotunda 1, sem possuir seguro de responsabilidade civil obrigatório válido.
2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, foi nomeado fiel depositário do sobredito veículo o arguido AA, seu condutor, tendo sido advertido pelo agente autuante que não poderia remover, alterar, utilizar, alienar, destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou por qualquer outra forma, subtrair ao poder público a que estava sujeito, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e/ou de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, p. e p. pelos artigos 348.º e 355.º do Código Penal.
3. Não obstante, no dia 22 de maio de 2023, cerca das 14:00h, na Avenida 2, o arguido conduzia o referido veículo automóvel de matrícula ..-PB-
4. Nas circunstâncias de tempo descritas em 3., a ordem de apreensão do veículo ainda não tinha sido levantada.
5. Ao atuar do modo descrito, circulando com o veículo de matrícula ..-PB-.., o arguido sabia que o mesmo se encontrava apreendido, que era seu fiel depositário e que não o podia utilizar, bem como sabia que a advertência referida em 2. era legítima e provinha de entidade competente e, ainda assim, não a acatou, faltando deliberadamente ao cumprimento de tal dever, conhecendo bem as consequências do incumprimento do mesmo.
6. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua condutas era proibida e punível por lei penal.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Atentas as conclusões do recurso, podemos delimitar o seu objeto à apreciação das seguintes questões, a saber:
a. Escolha e medida da pena, designadamente a substituição da pena de multa pela pena de admoestação;
Vejamos então.
A determinação da medida da pena impõe a determinação: - medida legal ou abstrata da pena - num primeiro momento determina-se a moldura legal aplicável ao caso concreto; - medida judicial ou concreta da pena - num segundo momento determina-se a pena a aplicar directamente; - escolha (de entre as penas postas à disposição no caso, através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) a espécie da pena que efetivamente deve ser cumprida.
A moldura penal abstracta resulta da subsunção supra operada dos comportamentos do arguido ao tipo legal mencionado.
A determinação da medida concreta da pena (ou determinação da medida da pena) obedece, assim, ao critério global que se encontra plasmado no art. 71.º, n.º 1 do Código Penal.
Insurge-se o recorrente quanto à escolha da pena de admoestação, em substituição da pena de multa, e esta é a única questão que coloca a este Tribunal.
Foi o recorrente condenado pela prática em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348 nº 1, al. b) do C. Penal, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 5.5 (cinco euros e cinquenta cêntimos). O Tribunal, entendeu estarem reunidas as circunstâncias que permitem substituir a pena de multa por uma mera admoestação, nos termos do artigo 60º, nº.1 e 2, do Código Penal.
Ora, como é sabido, a medida da pena deverá constituir resposta às exigências de prevenção, tendo em conta na sua determinação certos fatores que, não fazendo parte do tipo legal de crime, tenham relevância para aquele efeito, estejam esses fatores previstos ou não na lei e sejam eles favoráveis ou desfavoráveis ao agente (artigo 71º, nº 2 do Código Penal).
Com efeito, hoje em dia, predominam as teorias relativas, as quais perspetivam as penas não como um fim em si mesmo (de retribuição ao agente do mal do crime – teorias absolutas), mas como um meio de prevenção criminal – prevenção geral positiva (de tutela da confiança na validade das normas, ligada à proteção de bens jurídicos, visando a restauração da paz jurídica) e de prevenção especial positiva de inserção ou reinserção social do agente, (Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 49 a 57).
São as considerações de prevenção geral que justificam que se fale de uma moldura da pena, cujo limite máximo corresponderá ao ponto ótimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, a pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas.
O limite mínimo da moldura corresponderá ao mínimo da pena que, em concreto, ainda protege com eficácia os bens jurídicos tutelados, o mínimo imprescindível a assegurar as expectativas de proteção da comunidade. A culpa funcionará como pressuposto e limite máximo inultrapassável da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 40º, nº 2 do Código Penal – é o Princípio da Culpa, fundado nas exigências irrenunciáveis de respeito pela dignidade da pessoa humana (artigos 1º e 25º da Constituição).
Para além disso, a pena, na sua execução, deverá sempre ter um carácter socializador e pedagógico (artigo 40º, 1, in fine do Código Penal).
Retomando o caso dos autos, e tribunal entendeu substituir a pena de multa por uma mera admoestação, nos termos do artigo 60º, nº.1 e 2, do Código Penal.
As penas de substituição são entendidas como aquelas que podem substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas, de prisão ou de multa, sendo aplicadas e executadas em vez de uma pena principal.
A lei prevê as penas de substituição em sentido próprio ou estrito - não detentivas – (a multa de substituição; a prestação de trabalho a favor da comunidade; a suspensão da execução da pena, a admoestação e, ainda, actualmente, a pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade) e a penas de substituição em sentido impróprio ou amplo - detentivas, por cumpridas com privação, restrição da liberdade. (a prisão por dias livres, a semidetenção e, hoje, ainda, o regime de permanência na habitação).
O legislador não hierarquiza entre si, cada uma das diversas penas de substituição, pelo que será em função do critério legal da adequação e suficiência, não esquecendo o princípio da proporcionalidade, que o julgador há-de escolher a pena de substituição.
Conforme se pode ler em Comentário ao Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque, UCP Editora, anotação ao artigo 60º, o critério de aplicação da admoestação é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve apurar se esta pena é adequada à satisfação das necessidades de prevenção especial de socialização ou a prevenção geral, que constituem as finalidades da punição (ver a anotação ao artigo 40º e Figueiredo Dias, 1993, p.387, e Duarte Nunes, 2025, p. 438). Contra, Cavaleiro de Ferreira, 1989, p. 190, considerando decisivo o ponto de vista da grande diminuição da culpa verificável no caso concreto.
Ao nível da jurisprudência encontramos as seguintes decisões:
Ac da RL de 17/12/2015, processo 402/08.4PTLRS.L1-9, in www.dgsi.pt
I- No crime de condução de veículo sem habilitação legal, salvo em situações excecionais, verificadas razões ponderosas, não se justifica a substituição da multa pela admoestação por o referido crime constituir uma grave violação das regras de trânsito, sendo de prática frequente, a tornar muito prementes as necessidades de prevenção geral.
II- Configura uma situação excecional, justificando a substituição da multa pela admoestação e realizando de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, as circunstâncias do arguido ter 18 anos de idade à data da prática do crime de condução sem carta; ter, no âmbito da suspensão provisória do processo, já prestado 100 (cem) horas de trabalho a favor da comunidade; ter, entretanto e um ano antes da condenação dos presentes autos, obtido a necessária licença de condução; terem os factos ocorridos há sete anos e cinco meses, sem que tenha sido o arguido a arrastar processualmente a tramitação dos autos com expedientes dilatórios ou outros, bem como sempre compareceu quando convocado e respondeu ao que lhe foi sendo solicitado; não estarem por reparar quaisquer danos; não ser conhecida, anterior ou posteriormente a ter perpetrado os factos dos autos, a prática pelo arguido de quaisquer outros crimes; ter manifestado censura relativamente à sua conduta; ter confessado integralmente e sem reservas, sendo que in casu a confissão é muito relevante já que o exercício da condução na data dos factos não foi presenciado pela autoridade policial e estar inserido social e familiarmente.
Ac da RG de 2/05/2016, processo 47/14.0TAPTL.G1, in www.dgsi.pt
I) São requisitos da aplicabilidade da medida de admoestação, previstos no artº 60º, do Código Penal, que o tribunal tenha fixado para o caso concreto uma pena de multa não superior a 240 dias; que tenha havido reparação do dano causado pelo arguido, que seja possível antecipar que a mera advertência do arguido seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
II) Na conformação deste juízo de prognose, o tribunal deverá ter presente ainda uma condição de natureza negativa, referente ao comportamento anterior do arguido: "em princípio", a sanção de admoestação não deve ser aplicada se o agente sofreu alguma condenação penal no período de três anos anteriores ao facto.
III) Atendendo ao circunstancialismo que envolveu a prática da infracção, tem de concluir-se, no caso dos autos, que a gravidade dos factos e o juízo de censurabilidade da conduta da arguida se revelam de uma intensidade mediana, mas significativa.
IV) Por isso, a aplicação desta medida, in casu, não corresponde a exigências mínimas de tutela do ordenamento jurídico, nem às concretas necessidades de prevenção especial, tendo em conta que as exigências de reposição da confiança e de tranquilização da consciência jurídica são muito relevantes nos crimes contra a administração da justiça.
Entende o Ministério Público que, no caso concreto, a pena aplicada ao arguido de admoestação é manifestamente insuficiente face às elevadas necessidades de prevenção geral, considerando o número de vezes que não são cumpridas as ordens emanadas de autoridades investidas de poder para tanto, que o facto praticado pelo arguido é muito censurável - a gravidade do desrespeito de uma ordem legítima emanada da autoridade policial, segundo a qual o arguido não poderia conduzir um veículo sem seguro e apreendido, o que traduz um grau de ilicitude elevado - a aplicação de uma simples admoestação perpassa para a comunidade uma ideia de impunidade.
E, na verdade, é o próprio Tribunal que identifica como elevadas as exigências de prevenção geral, parecendo incongruente, se assumirmos a posição de que são as exigências preventivas que condicionam a aplicação desta pena de substituição, optar por esta solução.
Julgamos que sendo elevadas as exigências de prevenção geral, não se justifica a aplicação de uma pena de admoestação, já que exalta alguma sensação de impunidade, que não se pretende.
Nesse sentido, no Acórdão do TRE de 16.06.15, também mencionado na ob. e loc.cit., afirma-se que em face das necessidades de prevenção geral, a pena de admoestação não é adequada a sancionar o crime de desobediência a embargo de obras.
No caso, estando identificadas necessidades elevadas de prevenção geral, tanto mais que o veículo estava proibido de circular porque não tinha seguro obrigatório de responsabilidade civil (o que se reveste de gravidade para a vida em sociedade e para a comunidade em geral), não se entende adequada a pena de admoestação.
Aqui chegados, resta revogar a sentença recorrida, na parte em que substitui a pena de multa aplicada pela pena de admoestação, mantendo-se no mais o decidido, concretamente a pena de multa aplicada, na sua exacta medida e também quanto ao montante diário da multa.
3. Decisão:
Assim, e pelo exposto:
Acordam os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que substitui a pena de multa aplicada pela pena de admoestação, mantendo-se no mais o decidido, concretamente a pena de multa aplicada, na sua exacta medida e também quanto ao montante diário da multa.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 02 de Junho de 2026
Cristina Isabel Henriques
(relatora)
Francisco Henriques
(1ªa adjunta)
Rosa Vasconcelos
(2ª adjunta)