I- O conhecimento directo do pedido no despacho saneador quando se não possam ter por verificados os pressupostos a que se refere a alínea c) do n. 1 do artigo 510 do Código de Processo Civil não implica nulidade, mas eventual erro de julgamento.
II- Feita a prova da existência de uma escritura de arrendamento, cuja validade formal a ré não pôs em dúvida e não tendo esta negado a falta de pagamento de rendas invocada pela autora, nada impedia que, no despacho saneador, se decretasse o despejo imediato e se condenasse a ré no pagamento das rendas.
III- Não tendo a ré provado, nem alegado, que o armazém arrendado não tivesse sido posto à sua disposição pela autora no sentido de poder ocupá-lo, mas alegando apenas que não chegou a utilizá-lo, não pode daí concluir-se por incumprimento da locadora.
IV- A apreciação de factos novos está fora do âmbito do recurso de revista.