I- O Director Geral dos Serviços Prisionais pode nomear instrutor de processo de averiguação e de processo disciplinar um inspector coordenador da Inspecção e
Apoio Jurídico da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, mesmo que o arguido tenha categoria e classe superior à dele.
II- Não enferma de ilegalidade a nomeação por um Secretário de Estado de um Delegado do Procurador da República, após audição do Procurador Geral da República, para instrutor de um processo disciplinar em que o arguido tem um vencimento inferior à dele.
III- Não é manifestamente impertinente e desnecessária a requisição de processos disciplinares instaurados por um Director de Estabelecimento Prisional ao pessoal de vigilância por maus tratos e humilhações infligidas por este aos reclusos, quando aquele Director é acusado de passividade e permissividade em relação a maus tratos e humilhações a que certos reclusos foram sujeitos.