IICUMPRE DECIDIR:
(M), assistente nos autos vem recorrer do despacho do Mmº Juiz “a quo”, que declarou extinto o procedimento criminal contra o arguido (A), em face das declarações por si prestadas a fls. 132 e em consequência, ordenou o arquivamento dos autos.
Alega aquele, que o despacho judicial violou o disposto no art. 116º nº2 do C.Penal.
Ora, como resulta das declarações do ofendido a fls. 132, não se pode extrair das mesmas, uma vontade expressa de desistir da queixa apresentada.
A declaração apresentada pelo ofendido (M) é do seguinte teor:
“Pretende desistir da queixa, caso, o arguido lhe pague a quantia de 1000 euros, que ele disse estar na disposição de pagar em prestações de 250 euros”.
No seguimento de tal declaração, o arguido (A) declarou:
“ Está disposto a pagar a quantia de 1000 euros ao ofendido (M), em 4 prestações. Não se opõe a uma eventual desistência de queixa.”
É suposto, que a desistência produz plenos efeitos, uma vez concedida.
Contudo, não será assim, quando a desistência de queixa seja reflexa a condição suspensiva - como é a dos autos, embora o Mmº Juiz a tenha entendido como condição resolutiva.
O queixoso (M) declarou, que desistiria da queixa se o arguido lhe pagasse a quantia de 1.000,00 €.
Tendo em conta o que dispõe o artigo 270º do CC, parece claro, que se trata na verdade de condição suspensiva.
Neste sentido, o Prof. Figueiredo Dias, que defende que se à desistência da queixa for aposta condição suspensiva, tornará a desistência ineficaz – in “Direito Penal Português, As consequenciais Jurídicas do Crime”, pág. 680.
Ora, tendo sido aposta condição suspensiva à alegada desistência de queixa e porque esta seria nessas condições ineficaz, o Mmº Juiz não a deveria ter homologado, prosseguindo os autos os trâmites legais e que no caso “sub judice” seria a realização do julgamento.
Não podia o Mmo Juiz “ a quo,” julgar válida e eficaz uma declaração, que não é uma desistência expressa do direito de queixa.
Violou assim o Mmº Juiz, o disposto nos artigos 51º nº 2 do CPP e 116º nº 2 do CP, por interpretação e aplicação menos adequada daquelas normas.
EM SUMA:
Foi atribuída relevância jurídica à declaração produzida pelo ofendido/assistente (M), de fls.132 dos autos, quando a mesma não reunia os necessários requisitos.
O direito de queixa extingue-se, por renúncia, expressa ou tácita, do seu titular (cfr. art.116°., n°.1 do Código Penal), a qual pode ter lugar até à publicação da sentença em 1a. Instância, constituindo um direito do ofendido, na inteira disponibilidade do qual ficará, por conseguinte, o respectivo exercício.
Ora, é manifesto que da expressão "pretende desistir da queixa, caso o arguido lhe pague a quantia de 1000€, que de disse estar na disposição de pagar em prestações de 250€" não pode extrair-se a existência de actual, inequívoca e genuína expressão de vontade do ofendido de desistir do procedimento criminal instaurado contra o arguido, mas antes o mero enunciar do propósito de, no futuro, o vir eventualmente a fazer, caso viesse a receber do segundo o quantitativo ali indicado.
Na verdade, a declaração produzida pelo ofendido/recorrente não consubstancia uma desistência da queixa válida, de acordo com os princípios gerais de direito.
É que encontramo-nos perante uma declaração negocial subordinada a determinada condição suspensiva - o pagamento do quantitativo ali mencionado e, como tal, juridicamente irrelevante, na linha do entendimento seguido pelo Prof. Figueiredo Dias -in "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", pág.680.
Estamos, pois, perante uma condição suspensiva, em razão do que nunca poderia, sem mais, ser conferida eficácia à declaração de desistência da queixa, ínsita no documento em referência, padecendo a correspondente decisão de extinção do procedimento criminal de erro de direito, por violar os art.116°. do Código Penal e 51°. do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, decide-se, no sentido da procedência do recurso do M.ºP.º.