I- Na vigência do regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, elaborada no domínio da ordem jurídico
- constitucional anterior a Abril de 1974, a opinião dominante defendia a natureza objectiva ou judicial do prazo de interposição do recurso contencioso de anulação.
II- Essa opinião baseava-se na aproximação do recurso aos regulados nas leis processuais civis por equiparação do acto administrativo, como primeira definição de uma situação jurídica, à sentença judicial. Tinha ainda em consideração a estrutura processual do recurso, sem partes, que não representava mais do que a continuação da fase graciosa. A função do recurso era meramente revisora e objectiva, exercida por tribunais do contencioso administrativo que se inseriam na orgânica geral da Administração do Estado.
III- Com a nova ordem jurídico - constitucional estabelecida em Abril de 1974, e que tem expressão escrita na Constituição da República Portuguesa, o Estado organizou-se segundo o princípio da separação e interdependência dos poderes do estado - legislativo, executivo, governativo e jurisdicional - competindo o jurisdicional exclusivamente aos Tribunais, nele participando os Tribunais Administrativos e Fiscais, dispostos numa ordem própria.
IV- A Constituição aponta, nos arts. 205, 214 (redacção da Lei n. 1/89) e 268, 3 e 4, conjugados, como objecto do recurso contencioso a composição de litígios, entre os orgãos administrativos e as pessoas afectadas com a sua actuação, sujeitos ao direito administrativo, o que permite afirmar que o recurso tem actualmente uma função predominantemente subjectiva, de tutela e defesa de direitos e interesses legítimos, e um fim de composição (justa) de litígios, no âmbito das relações jurídicas administrativas, ficando reservada para o Ministério Público a defesa da legalidade objectiva e a pugnação pela reparação da lei.
V- A função e o fim referidos, levaram a que, nas leis processuais do contencioso administrativo, o orgão ou autoridade administrativa recorrido assumisse a posição de parte, com os respectivos direitos e deveres.
VI- A colocação da tutela de direitos e interesses legítimos no objecto do recurso contencioso faz aproximar o direito ao recurso ao direito de acção.
VII- Tal como sucede com os prazos para a propositura de acção em juízo, o regime aplicável ao prazo para a interposição do recurso contencioso é o regulado no Código Civil para a caducidade, pelo que não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei substantiva o determine.
VIII- Assim, o regime especial de suspensão e de prática do acto em juízo, fora do prazo, previsto no art.
145, do CPC, não é aplicável ao prazo para a interposição do recurso contencioso.