I- Se nada se constar a esse respeito no contrato de empreitada de obras públicas, o pagamento das revisões de preços deve ser efectuado pelo dono da obra ao empreiteiro no prazo de 60 dias a contar das datas dos autos de mediação.
II- Não sendo o pagamento efectuado no prazo de 6 meses a contar das datas desses autos, o empreiteiro adquire o direito de rescindir o contrato (n. 2 do art. 190 do D.L. n. 235/86, de 18-8).
III- Mas esse direito tem de ser exercido, pela forma prevista no n. 1 do art. 215 do mesmo diploma, no prazo de 30 dias subsequente ao termo do prazo de
6 meses.
IV- Não havendo pedido atempado de revisão, não se verificam os pressupostos de rescisão do contrato por parte do empreiteiro.