030958 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 030958
ACORDAO
Descritores: Empreitada de obras públicas, Revisão de preços, Pagamento, Prazo, Rescisão do contrato, Rescisão pelo empreiteiro
Sumário
I - Se nada se constar a esse respeito no contrato de empreitada de obras públicas, o pagamento das revisões de preços deve ser efectuado pelo dono da obra ao empreiteiro no prazo de 60 dias a contar das datas dos autos de mediação. II - Não sendo o pagamento efectuado no prazo de 6 meses a contar das datas desses autos, o empreiteiro adquire o direito de rescindir o contrato (n. 2 do art. 190 do D.L. n. 235/86, de 18-8). III - Mas esse direito tem de ser exercido, pela forma prevista no n. 1 do art. 215 do mesmo diploma, no prazo de 30 dias subsequente ao termo do prazo de 6 meses. IV - Não havendo pedido atempado de revisão, não se verificam os pressupostos de rescisão do contrato por parte do empreiteiro.