I- A omissão de resposta a um quesito sobre matéria susceptível de influir na decisão da causa, constitui deficiência no julgamento da matéria de facto que implica a sua anulação, nos termos do disposto no art. 712 n. 2 do CPC aplicável por força do parágrafo único do art. 1 do CPP de 1929.
II- Tal omissão não constitui um erro de escrita ou inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto.
III- Sendo a decisão sobre a matéria de facto da competência do Colectivo, só este tem legitimidade para a rectificar, sendo juridicamente inexistente e absolutamente ineficaz a rectificação, em tal caso, operada pelo Juiz singular.
IV- No que respeita às decisões de facto que se consubstanciam em respostas a quesitos a pretensão de "extrair" respostas (que o Tribunal omitiu) a partir de outras (efectivamente dadas) comporta riscos inaceitáveis, uma vez que, atento a seu processo de formação, não deve, em princípio, excluir-se a possibilidade de que, no seu seio, se contenham, nomeadamente, contradições insanáveis.