II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido (que, releve-se, não vêm questionados):
1 . O A. é juiz conselheiro e, por deliberação nº56/2004 do CSTAF foi nomeado Presidente do TAF do Porto e, em acumulação, do TAF de Viseu – v. PA apenso.
2 . Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça foi autorizada a remuneração de um quinto do seu vencimento pelo exercício de funções em acumulação – v. PA apenso.
3 . O A., por requerimento de 20.6.2007, requereu ao Director Central da Caixa Geral de Aposentações que determinasse que o serviço processador das remunerações do requerente — Tribunal Central Administrativo Norte — procedesse ao desconto da quota para a CGA, na nota de abonos e descontos, incidente não somente sobre o vencimento mensal, mas também sobre a remuneração por acumulação de funções (no TAF de Viseu), nos termos do artigo 7º do Estatuto da Aposentação.
4 . O referido requerimento é do seguinte teor: “Por Deliberação n° 56/2004, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, publicada na II Série do Diário da República de 17.1.2004 (Doc. n° 1), foi o requerente nomeado Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e, em acumulação, Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Os dois lugares são exercidos simultaneamente, em tempo sobreposto e com carácter permanente, embora a maior parte do tempo de serviço seja passada no TAF do Porto, deslocando-se o requerente semanalmente ao TAF de Viseu para “acumular as funções” deste tribunal. Ao abrigo do disposto no artigo 69° da Lei de Organização e de Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro (Doc. n° 2), aplicável por força do disposto no artigo 7° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovada pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro. por despacho da Secretário de Estado Adjunto e da Justiça foi autorizada a remuneração de 1/5 (um quinto) do seu vencimento pelo exercício das funções em acumulação. A entidade que processa os vencimentos do requerente — Tribunal Central Administrativo Norte — processa o vencimento por inteiro relativamente ao lugar de Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, fazendo o correspondente desconto para a Caixa Geral de Aposentações, e processa um quinto desse vencimento a título de acumulação das funções no TAF de Viseu, mas sem proceder a qualquer desconto para a CGA incidente sobre essa remuneração por acumulação (Doe. n°3). Ora, salvo sempre o devido respeito por outra opinião, entende o requerente que a entidade processadora dos seus vencimentos também deveria descontar, reter e entregar à CGA a quota legal incidente sobre a remuneração de acumulação de funções, pois trata-se de uma remuneração acessória da principal com a natureza de retribuição certa das funções exercidas no TAF de Viseu. Que é uma “remuneração”, di-lo muito claramente o artigo 68°, n°s 5 e 6 da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, aplicável por força do seu artigo 69°, n° 2, não se tratando de qualquer abono de trabalho extraordinário ou por inerência, nem de ajudas de custo (que são processadas por outra rubrica) ou abono para despesas de representação. Que essa remuneração é acessória prova-o o facto de ser processada e paga juntamente com a remuneração principal correspondente ao cargo de Presidente da TAF do Porto, mas em verba separada, como se vê na Nota de Abonos e Descontos. Há dois códigos diferentes (1 e 75) e as remunerações têm designação diferente (vencimento mensal e acumulação de funções). Este tipo de remuneração acessória é um suplemento ou acréscimo remuneratório ao vencimento mensal atribuído em função das particularidades específicas da prestação do trabalho em acumulação de funções (artigo 11° do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e artigo 19°, n 2, al., a), do Decreto-lei n° 184/89, de 2 de Junho). Trata-se de uma “acumulação de funções” e não de uma “acumulação de cargos”, pois é como “acumulação de funções” que o artigo 69° da Lei n° 3/99 a intitula; o exercício das funções em acumulação é sobreposto; a remuneração das funções em acumulação não está inscrita como tal no Orçamento do Estado; os cargos acumulados não têm remuneração autónoma; não há duas retribuições legais correspondentes aos cargos acumulados; o tempo de serviço prestado a cada tribunal não se cumula; os dois cargos não dão direito a duas aposentações, por não serem concorrentes. Em face destas características da acumulação de funções exercida pelo requerente não pode restar outra qualificação jurídica para a remuneração que recebe que não seja a de “remuneração acessória” do vencimento mensal, pelo que sobre a mesma deve incidir a quota legal para a aposentação, nos termos do artigo 60, n° 1, do Estatuto da Aposentação. A ser assim, o requerente, como subscritor da CGA, deve contribuir, em cada mês, com a quota legal sobre o “total da remuneração”, incluindo vencimento mensal e remuneração por acumulação de funções (artigo 50, n° 1, do EA).”.
5 . Esse requerimento foi objecto de um parecer desfavorável da jurista da CGA e a Ré, por despacho da Direcção da CGA, de 29/6/2007, indeferiu o pedido formulado “pelos fundamentos do parecer do Gabinete jurídico da CGA” – doc. 1 junto com a p.i.
6 . O referido parecer é do seguinte teor: “1. O interessado acima referenciado, J…, Juiz Conse1heiro, que foi nomeado Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e, em acumulação, Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, vem requerer que o desconto de quotas para a Caixa Geral de Aposentações incida, não só sobre o seu vencimento mensal, mas também sobre a remuneração que aufere, nos termos dos artigos 68° e 69° da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, por acumulação de funções. 2. A questão foi já analisada por este Gabinete Jurídico, no parecer n° 134/07, tendo-se adoptado o seguinte entendimento: Do preceituado nos vários n°s do artigo 60 do Estatuto da Aposentação resulta que estão sujeitas ao pagamento de quota todas as parcelas remuneratórias que correspondem ao cargo exercido, com excepção das que não podem, por força do próprio estatuto ou de lei especial, influir no cálculo da pensão (artigo 6°, n°2) e das que têm natureza meramente compensatória (artigo 6°, n°3). O artigo 69° da Lei n° 3199, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, prevê que, com carácter excepcional e ponderadas as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura possa determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou mais de um tribunal, ainda que de circunscrições diferentes. A esta acumulação de funções aplica-se, por remissas do n° 2 do artigo 69°, o disposto nos números 5 e 6 do artigo 68º do mesmo diploma. Por isso, a acumulação é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura, tendo como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n° 1 do mesmo artigo. Em virtude da sua evidente natureza remuneratória não se vislumbra que esta remuneração caia no âmbito de aplicação do n° 3 do artigo 60 do Estatuto da Aposentação, Resta, pois, determinar se esta remuneração está abrangida no âmbito da excepção consagrada nø n° 2 do artigo 6° do Estatuto da Aposentação, segundo a qual estão isentas de quotização todas as remunerações que, nos termos do próprio Estatuto da Aposentação ou de lei especial, não possam influir no cômputo da pensão de aposentação. Ora, do n°1 do artigo 47° do Estatuto da Aposentação resulta que no cálculo da pensão de aposentação deverá ser, unicamente, atendida a remuneração do cargo pelo qual o subscritor é aposentado. Deste modo, é inequívoco que só poderão ser atendidas no cálculo da pensão de aposentação as remunerações que os subscritores auferem pela execução das tarefas que integram os cargos pelos quais estão inscritos na Caixa Geral de Aposentações. Não é este o caso em apreço, uma vez que trata-se da remuneração que um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo aufere por, com carácter excepcional e transitório, exercer funções em mais de um tribunal. Estas funções são alheias à pluralidade funcional do cargo que determina a inscrição do interessado na Caixa Geral de Aposentações. Consequentemente, é forçoso concluir que a remuneração auferida pelo desempenho de tais funções não respeita ao cargo pelo qual o subscritor será aposentado. Donde resulta que, nos termos do artigo 47° do Estatuto da Aposentação, tal remuneração não poderá relevar no cálculo da sua pensão de aposentação. Pelo exposto, no referido parecer n° 134/2007, concluiu-se que, não podendo relevar no cálculo da pensão de aposentação, a remuneração referida no n° 5 do artigo 68° da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, se encontra abrangido pelo disposto no n° 2 do artigo 6° do Estatuto da Aposentação. Por conseguinte, a quota para a Caixa Geral de Aposentações não deverá incidir sobre tal remuneração. Analisada uma vez mais a situação do interessado, parece-nos que são de manter as conclusões formuladas no referido parecer, quer em função do disposto no n° 2 do artigo 5° do Estatuto da Aposentação, quer também em função da Comunicação de Direcção n° 3/93 que, encontrando-se em vigor, estabeleceu a orientação de que, salvo disposição legal expressa em contrário, qualquer remuneração auferida em situações de acumulação de dois cargos, podendo cada um deles conferir isoladamente o direito à aposentação, quer de acumulação de funções, encontram-se isentas de quotas, não revelando no cálculo da pensão de aposentação (artigo 5°, 6°, 2 e artigo 48 ° do Estatuto da Aposentação” – cfr. fls. 13 a 15 dos autos.
7 . Por deliberação da junta médica da CGA de 18/3/2008 o A. foi considerado incapaz – cfr. doc. de fls. 53 dos autos.
8 . Por deliberação do CSTAF de 10/4/2008, publicitada no DR 2ª série de 24/4/2008, o A. foi desligado do serviço para efeitos de aposentação/jubilação.
9 . Por aviso nº 14106/2008 da CGA, publicado na II série do DR de 7/5/2008, o A. foi aposentado como Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo.
2 . MATÉRIA de DIREITO
No caso dos autos, atentas as alegações e contra alegações, tendo por pano de fundo a decisão da 1.ª instância, as questões a decidir podem objectivar-se nos seguintes itens:
--- 1 - rejeição do recurso, por alegada renúncia antecipada ao recurso por parte da recorrente;
--- 2 - rejeição/não conhecimento do recurso jurisdicional, por a recorrente não fazer qualquer crítica à decisão da 1ª-. instância, antes se limitando a repetir as alegações/conclusões já produzidas antes do julgamento do TAF do Porto; e, --- 3 - erro de julgamento de direito.
Quanto à 1.ª questão - renúncia antecipada ao recurso por parte da recorrente - art.º 681.º, n.º1 do Cód. Proc. Civil.
Alega o recorrido, em sustentação, desta conclusão que "A presente acção administrativa especial foi proposta em 23.7.2007, numa altura em que o Autor, aqui recorrido, ainda se encontrava ao serviço, no cargo de Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, em funções como Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acumulando com as funções de Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. E foi por isso que pediu a condenação da Ré a proceder ou mandar proceder ao desconto da quota para a CGA, não somente sobre o vencimento mensal, mas também sobre as remunerações já processadas ao Autor por acumulação de funções, nos termos do artigo 7º do Estatuto da Aposentação (EA).
Nessa altura, o recorrido estava longe de pensar que seria acometido de uma grave doença súbita e prolongada, que levaria à declaração de incapacidade para o trabalho em 18.3.2008 (cfr. doc. 3 junto com as alegações em 1ª Instância), à sua aposentação em 16.4.2008 (cfr. Diário da República, II Série, de 24.4.2008, junto como doc. nº 4 nas mesmas alegações) e aposentado com o Aviso nº 14106/2008, da CGA, publicado na II Série do Diário da República de 7.5.2008.
Como em 23.7.2007 não estivesse aposentado, nem sequer tivesse requerido a aposentação, não tinha de pedir ao tribunal que condenasse a CGA a tomar em consideração, na pensão de aposentação, as remunerações efectivamente recebidas por acumulação de funções.
Tendo sido notificado, por ofício da CGA de 10.4.2008, da resolução final que fixou a pensão definitiva de aposentação, e não se conformando com o seu cálculo, o recorrido deu início a um novo procedimento administrativo perante a CGA, abandonou a via judicial e passou a seguir a via administrativa para a resolução do seu problema.
Assim, por requerimento de 4.6.2008 (Doc. nº 1, que se oferece nos termos do artigo 524º, nº 1, do CPC), ao abrigo do disposto no artigo 101º do Estatuto da Aposentação, o recorrido requereu à CGA a revisão da pensão definitiva de aposentação, por facto que não lhe era imputável, por ter havido falta de apresentação, em devido tempo, de elementos de prova relevantes. Tendo juntado as provas, requereu a revisão da resolução final sobre o direito à pensão de aposentação, e pediu a fixação da mesma no montante não de 5.957,23 €, mas de 7.695,11 €, por ser este o quantitativo da pensão mensal vitalícia a que se julgava com direito, nos termos dos artigos 6º, 46º, 47º e 48º do EA.
Este requerimento mais não significava que o abandono, por parte do recorrido, da via judicial, encetada em 23.7.2007 com a acção administrativa especial, e passar a seguir a via administrativa para a resolução do seu caso. Deste modo, o recorrido estava a renunciar antecipadamente ao recurso contra a decisão da acção que viesse a ser tomada pelo TAF do Porto, desinteressando-se da mesma, na condição de a CGA lhe dar razão. Com a aposentação do recorrido, tinham-se alterado as circunstâncias que levaram à propositura da acção. Assim, passou a seguir a via administrativa, e renunciou à via judicial e ao respectivo recurso, convencido da maior rapidez na resolução administrativa do assunto.
Em resposta àquele requerimento do recorrido, a recorrente (CGA), invocando a pendência da acção administrativa especial, decidiu o seguinte (Doc. nº 2, que se oferece nos termos do artigo 524º, nº 1, do CPC):
“Na referida acção, a Caixa Geral de Aposentações, na qualidade de Ré, invocou que tais remunerações se encontram abrangidas no âmbito da excepção consagrada no artigo 48º do Estatuto da Aposentação, não podendo, por isso, relevar no cálculo da sua pensão de aposentação e, concomitantemente, não devendo sobre elas incidir o desconto de quotas para a aposentação. Assim sendo, a Caixa aguardará pela decisão judicial que, no âmbito daquele processo nº 1658/07.5 BEPRT, vier a ser proferida, sendo certo que executará nos seus precisos termos o que vier a ser decidido”.
REPETE-SE: “a Caixa aguardará pela decisão judicial que, no âmbito daquele processo nº 1658/07.5 BEPRT, vier a ser proferida, sendo certo que executará nos seus precisos termos o que vier a ser decidido”.
Ora, isto é, inequivocamente, uma renúncia antecipada ao recurso da sentença do TAF do Porto para o Tribunal Central Administrativo Norte. A decisão judicial que viesse a ser proferida no âmbito do processo nº 1658/07.5 BEPRT seria executada nos seus precisos termos, isto é, não seria objecto de recurso. Era a decisão no âmbito desse processo e não de outro, mormente do processo de recurso. A CGA aguardaria a decisão e não provocaria, mediante recurso, uma nova decisão. A CGA executaria essa decisão e não interporia recurso contra a mesma. Essa execução da decisão do TAF do Porto seria certa, e não meramente eventual. A CGA bastava-se com um grau de jurisdição, renunciando ao direito a um duplo grau de jurisdição, pois não esperava senão uma decisão, e não várias. A CGA não pôs como condição de execução da decisão do TAF do Porto o ser-lhe ela favorável. Mesmo que desfavorável à CGA, e favorável ao recorrido, como veio a acontecer, essa decisão judicial seria executada pela certa. Aliás, somente uma decisão desfavorável à CGA podia ser objecto de execução, pois se lhe fosse favorável nada havia que executar.
Repare-se que esta renúncia ao recurso foi assinada pelo mesmo autor do acto administrativo impugnado na acção administrativa especial".
Ora, pese embora as afirmações da recorrente no âmbito do processo em curso, acima referidas, sempre as temos de entender como apenas significando que, pese embora a aposentação/jubilação do A./recorrido, mantinha a sua posição, aguardando pela decisão judicial nestes autos e que executará nos seus precisos termos, o que aí vier a ser decidido, mas sempre tendo por pressuposto a decisão final do processo - transitada em julgado.
Aquela posição da CGA só poderia ser vista como uma renúncia antecipada ao direito ao recurso, caso fosse inequívoca no sentido de se conformar com a decisão final da 1.ª instância, fosse qual fosse o seu sentido; mas o que resulta da sua posição, é que aceitaria a decisão judicial final, ou seja, uma decisão transitada em julgado - o que não é o caso dos autos.
Carece, deste modo, de razão o recorrido.
Quanto à 2.ª questão - rejeição/não conhecimento do recurso jurisdicional, por a recorrente não fazer qualquer crítica à decisão da 1ª-. instância, antes se limitando a repetir as alegações/conclusões já produzidas antes do julgamento do TAF do Porto.
Vejamos, se assiste razão ao recorrido, sendo certo que a recorrente, pese embora as questões prejudiciais suscitadas pelo recorrido, se nada veio dizer aos autos, num primeiro momento, não o deixou de fazer, no seguimento do despacho proferido pelo Relator a fls. 152 dos autos, em sentido contrário.
Cotejadas as conclusões proferidas ao abrigo do n.º 4 do art.º 91.º do CPTA com as apresentadas em síntese das alegações jurisdicionais, supra transcritas, em sede de relatório, bem como as explicitações decorrentes do requerimento de fls. 155/156 - acima referido - se, num primeiro momento, propendemos para o não conhecimento do recurso, por aparentemente estar ausente o "combate" à decisão judicial em recurso, deixando incólumes os argumentos aí aduzidos, o certo é que, vistas no seu conjunto, não podemos deixar de vislumbrar nelas uma crítica à argumentação/decisão do TAF do Porto e que a recorrente CGA desde o Parecer que sustentou o indeferimento do requerimento do recorrido, datado este de 20/6/2007 - cfr. pontos 5/6 e 3/4, respectivamente dos factos provados - sempre teve presente em todas as suas intervenções; aliás - em resposta ao requerimento do recorrido de fls. 159/160 - sempre se dirá que a argumentação da CGA referida a fls. 155/156 repete a argumentação anteriormente apresentada, em especial, já no Parecer da jurista da CGA, transcrito no ponto 6 da factualidade provada.
Acresce referir ainda e a este respeito que o que são aduzidos são porventura novos argumentos, que não propriamente questões novas e só estas estão impossibilitadas de serem inovatórias nesta fase processual; afinal, de iura curat iudex¸ devendo o juiz analisar e decidir as questões que atempada e pertinentemente hajam sido suscitadas, sob pena de nulidade da decisão por omissão de pronúncia - art.º 668.º, n.º1, al. d) do Cód. Proc. Civil - que não os argumentos aduzidos pelas partes, aventados num ou noutro momento processual.
Deste modo, entendemos que nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso propriamente dito.
Quanto à 3.ª questão - erro de julgamento.
A questão - nó górdio - que se coloca nos autos pode resumir-se no seguinte dilema (sendo certo que a alegada falta de fundamentação da decisão da CGA impugnada foi pelo TAF do Porto julgada inverificada):
A remuneração percebida nos termos do ns. 5 e 6 do art.º 68.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (LOTJ) releva ou não para o cálculo da pensão de aposentação?
O recorrente e o TAF do Porto (que lhe deu razão) entendem que sim, enquanto a recorrente CGA discorda desta conclusão e daí o recurso para este TCA-N.
Vejamos!
Antes de mais, as normas legais, convocadas para dirimir o nó górdio.
Dispõe o Dec. Lei 498/72, de 9 de Dezembro - EA - com múltiplas alterações, mas na redacção em vigor à data da deliberação da CGA, impugnada nos autos.
Art.º 6.º, com a epígrafe "Incidência da quota"
- 1.Para os efeitos do presente diploma, e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2.
- 2.Estão isentos de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação.
- 3.Não constituem remuneração o abono de família, as ajudas de custo, os abonos ou subsídios de residência, de campo, de transportes, de viagens ou caminhos, para falhas, para despesas de representação, para vestuário e outros de natureza similar.
Art.º 47.º - "Remuneração mensal"
- 1.Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado:
- a)O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora;
- b)A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte.
- 2.Quando o período de serviço legalmente estabelecido seja inferior ao ano, o montante global das respectivas remunerações, que hajam de converter-se em mensais para os efeitos do presente artigo, será dividido pelo número de meses que naquele período se comporte.
- 3.Será havida como enumeração dos cargos exercidos em regime de tempo parcial, depois de efectuada a conversão prevista no n.º 2 do artigo 26.º, a que corresponder ao serviço em regime de tempo completo.
Art.º 48.º - "Remunerações a considerar"
As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com excepção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos".
Por sua vez, atentemos na Lei 3/99, de 13 de Janeiro - LOTJ - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, que alterou a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, também com diversas alterações.
Art.º 69.º, com a epígrafe "Acumulação de funções"
1 — Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente.
2 — É aplicável à acumulação de funções o disposto nos ns. 5 e 6 do artigo anterior".
Por sua vez, o art.º 68.º dispõe nos seus ns. 5 e 6 que:
"5 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
6 — A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1".
E ainda o que dispõe o ETAF - Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro - sobre a matéria em causa - Capítulo V - "Tribunais Administrativos de Círculo"
Artigo 43.º - "Presidente do tribunal"
1 – Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de cinco anos.
2 – Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes são nomeados de entre juízes com a categoria de conselheiro ou de desembargador e não têm processos distribuídos.
.... " - sublinhados nossos.
O TAF do Porto justificou a sua decisão de provimento da acção com base na seguinte argumentação:
"... Pugnou, ainda, o A, pela existência do vício de violação de lei no acto impugnado por erro de direito/erro na interpretação da lei, porquanto, a sua situação não configura uma acumulação de cargos, mas antes uma acumulação de funções, pela qual aufere remuneração que tem carácter permanente que deve ser tida em conta para determinar a remuneração mensal ao abrigo do disposto no artº 47º, nº1 alínea b) do EA e, portanto, está sujeita a incidência de descontos para a CGA.
A questão sub judicie e que importa dirimir consiste em saber se o montante recebido pelo A. pelo exercício das funções de Presidente do TAF de Viseu deve ser objecto de desconto para a CGA e, consequentemente, relevar para efeitos do cálculo da pensão
Resulta, assim, dos citados artigos 6º, 47º alínea b) e 48º do Estatuto da Aposentação que a remuneração atendível para efeitos de aposentação tem de, além do mais, revestir carácter permanente. E o carácter permanente tem de ser aferido em relação à remuneração em si própria.
Acontece que o ora A., por deliberação nº56/2004 do CSTAF foi nomeado, por um mandato de cinco anos, com efeitos reportados a 1/1/2004, Presidente do TAF do Porto e, em acumulação, Presidente do TAF de Viseu, funções que exerceu até 1/9/2007, data em que por deliberação nº 1572/2007 do CSTAF cessaram as referidas funções.
E, por virtude dessa acumulação de funções, foi fixada a remuneração de 1/5 do vencimento do A. como juiz conselheiro, remuneração que, nesse período, se manteve com carácter permanente.
É verdade que a nomeação em questão tinha por força da lei, um termo certo – cinco anos: cfr. nº1 do artº 43º do ETAF. Mas, se pelo facto de se exercer essas funções se aufere uma determinada verba, então, essa verba tem de ser considerada, como é devida, como permanente, à semelhança do que se passa com a remuneração base.
E, acresce dizer, essa remuneração é sempre devida – atente-se ao período de nomeação que é superior ao fixado no nº 5 do artº 68º da LOFTJ -, podendo oscilar entre um mínimo e um máximo que vem fixado no nº6 do referido preceito legal.
Constitui remuneração, “o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desempenhada” (Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 3 ed., 1°, 252).
Tem-se considerado como fazendo parte da remuneração: “a) a remuneração -base que compreende a prestação pecuniária e prestação em géneros, alimentação ou habitação; b) as diuturnidades; c) os subsídios de residência, renda de casa e análogos; d) os subsídios concedidos a título de alta de custo devida ou por qualquer outro título; e) a remuneração durante o período de férias, incluindo os benefícios adicionais; os abonos para falhas; g) os salários relativos aos dias de trabalho garantidos aos trabalhadores por efeito de convenções colectivas de trabalho ou despachos de regulamentação do trabalho; h) a indemnização por despedimento sem aviso prévio; i) o subsídio de natal; j) as comissões” (Appeles Conceição e Pinto Valente, Legislação da Segurança Social Anotada, 129).
Constitui gratificação “uma remuneração acessória, devida a um funcionário que trabalhe extraordinariamente, para além do exercício do seu cargo de afectação, por virtude de uma acumulação de funções que lhe foram cometidas pela administração” (Parecer da PGR de 26/5/1981, BMJ, 312, 101).
Similar a esta figura aparece no direito público a da remuneração acidental, que “se destina a retribuir os funcionários por serviços previstos na lei, mas cuja prestação depende da necessidade ou de oportunidade que a Administração determinará. Ex: remunerações de horas extraordinárias, gratificações por serviços especiais, abonos por despesas de representação (Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9 ed., 1980, 2, 765).
Considerando o que acaba de ser dito, considerando que a remuneração pelas funções exercidas em acumulação se tornou uma remuneração obrigatória, considerando que durou mais de dois anos, tem de se concluir que não tem o carácter acidental que normalmente se associa às gratificações, antes tem o carácter periódico/regular, pelo que dúvidas não há de que constitui uma verdadeira remuneração.
E, sendo classificada como remuneração, então a mesma estaria sujeita nos termos do nº1 do artº 6º do EA ao pagamento de quota para a CGA.
Todavia, nos termos do nº2 do artº 6º, estão também isentos de quota os abonos que, por força do EA ou de lei especial, não possam influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação.
Vejamos então se, conforme defendeu a CGA a situação em apreço configura uma situação de remuneração isenta de quotização porque não pode influir no cômputo da pensão de aposentação. Para a CGA assim é porque o nº1 do artº 47º do EA circunscreve as parcelas de remuneração relevantes para cálculo da remuneração mensal, àquelas que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado, concluindo que não é o caso da remuneração em questão auferida pelo A.
Ora, não existem quaisquer dúvidas de que o A. - aposentado na pendência desta acção -, foi aposentado como Juiz Conselheiro e que as funções de Presidente dos TAF, tal como se mostram definidas no artº 43º do ETAF, apenas podem ser exercidas por juízes com a categoria de conselheiro ou de desembargador sendo certo que a nomeação e a escolha da categoria (entre juiz conselheiro ou juiz desembargador) é da competência do CSTAF – nº1 do artº 43º do ETAF.
Quanto às competências dos Presidentes dos TAF, as mesmas estão definidas no nº3 do citado artigo, podendo dizer-se que algumas dessas competências coincidem com a função jurisdicional, como sucede com a que se encontra fixada na alínea d) do nº3 do artº 43º do ETAF, de acordo com a qual, constitui competência do presidente do tribunal, determinar os casos em que, para uniformização da jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal, presidindo às respectivas sessões e votando as decisões em caso de empate.
Conclui-se, assim, que o A. exerceu, em acumulação com as funções de juiz conselheiro, as funções de Presidente do TAF do Porto e de Viseu, funções essas retribuídas com remuneração certa e permanente que integram, por força do supra referido ETAF, as funções de juiz conselheiro, cargo pelo qual o subscritor foi efectivamente aposentado.
Assim é que, tal remuneração deve ser objecto de incidência de quota – nº1 do artº 6º do EA – e, portanto, incluída no cálculo da pensão de reforma.
Termos em que, se mostra procedente, por provada, a presente acção".
Independentemente das razões aduzidas, cremos que a razão assiste à CGA.
Na verdade e como aliás sempre vem sendo referido pelo recorrido - v.g., no art.º 14.º da pi - e conclusão 11 .º das alegações do art.º 91.º, n.º4 do CPTA - o A./recorrido, por ser juiz conselheiro, foi nomeado para exercer o cargo do "grande" tribunal que é o TAF do Porto - como por ele é referido - e, em vez do CSTAF nomear outro Juiz conselheiro (ou juiz desembargador) para o mesmo cargo no TAF de Viseu [por ser um TAF com menor número de juízes e pendência processual, porventura em acumulação com o exercício de funções também no STA (ou TCA´s, caso fosse juiz desembargador), como aconteceu, aliás, com outros TAF´s], entendeu também nomear o recorrido para exercer o mesmo cargo de Presidente no TAF de Viseu, cuja presidência pertencia por lei a um juiz conselheiro ou juiz desembargador, mas que o CSTAF sempre foi entendendo - no seu alto critério - antes nomear apenas e só juízes conselheiros.
Assim, temos que o recorrido mais não fez durante o tempo em que exerceu também funções no TAF de Viseu (cujo terminus ocorreu em 1/9/2007 - cfr. deliberação do CSTAF, publicada no DR, II Série, n.º 156 de 14/8/2007 - fls. 51 dos autos) que acumular, além do cargo de Presidente do TAF do Porto, o cargo de Presidente do TAF de Viseu.
Salienta-se, aliás - contrariamente ao que é afirmado na decisão do TAF do Porto sob recurso - , que enquanto o recorrido exerceu o cargo de Presidente do TAF do Porto deixou de prestar serviço no STA, como decorre da conjugação da sua alegação em todo o processado e da deliberação do CSTAF de 18/7/2007, onde apenas o refere como "juiz conselheiro presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto" e não como "juiz conselheiro da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo", como na mesma deliberação é referido quanto a dois outros juízes conselheiros, onde se refere que exercem funções de presidente do TAF, em acumulação com o cargo de juiz conselheiro de que é titular na referida Secção e Tribunal. Quer isto significar que o recorrido deixou de prestar funções - exercer o cargo de juiz conselheiro no STA - para passar a desempenhar exclusivamente funções no TAF do Porto, exercendo aí o cargo de juiz Presidente; aliás, se simultaneamente fosse juiz conselheiro no STA e ao mesmo tempo acumulasse com o cargo de Presidente no TAF do Porto também receberia a correspectiva remuneração (entre 1/5 e a totalidade), que acumularia com as funções que exercia no cargo de Presidente do TAF de Viseu.
Tudo para se concluir que o recorrido, enquanto juiz conselheiro, exercia, por determinação do CSTAF, o cargo de Presidente do TAF do Porto e, em acumulação, o cargo de Presidente do TAF de Viseu.
Temos assim que, no rigor dos termos e funções, o que se patenteia é a acumulação de cargos, que não acumulação de funções, pois que, para as funções a exercer necessariamente no TAF de Viseu, no cargo de presidente desse tribunal, ou era nomeado outro juiz conselheiro (ou juiz desembargador), fosse em exclusividade ou em acumulação com funções no STA (ou nos TCA´s, caso fosse juiz desembargador).
Um juiz conselheiro (ou um juiz desembargador) poderia desempenhar o cargo de Presidente do TAF de Viseu e apenas com esse cargo não deixaria de ter direito à aposentação e cuja pensão teria por base a respectiva remuneração. Assim o que temos é a acumulação de cargos que não propriamente de funções.
Deste modo, atenta a conjugação das normas dos arts. 6.º, 7.º e 47.º do EA - acima transcritas - temos que a remuneração fixada ao recorrido não é relevante para o cálculo da pensão de aposentação de que agora é beneficiário (atenta a sua aposentação, por incapacidade - cfr. pontos 8 e 9 dos factos provados), pelo que não laborou em erro a decisão da Direcção da CGA de 29/6/2007 que indeferiu o pedido de desconto da quota para a CGA também dessa remuneração, para mais tarde poder beneficiar do correspectivo aumento da pensão de aposentação/jubilação.
Neste entendimento, impõe-se o provimento do recurso, revogação da decisão do TAF do Porto e improcedência da acção administrativa especial.