1-OBJECTO DO RECURSO
As questões a decidir são:
1- Determinar se ocorreu por parte da Autora erro relevante sobre o objecto do contrato que firmou com a Ré.
2- Subsidiariamente verificar se ocorreu erro da Autora sobre as circunstâncias que determinaram a celebração de tal contrato;
3- Determinar se ocorreu alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, e se estão reunidos os pressupostos do artigo 437º do C. Civil que permitem à parte lesada o direito à resolução ou à modificação do contrato;
4- Determinar se há dolo ou culpa in contrahendo – artigo 227º do C Civil - por banda da Ré;
5- Determinar se há o dever da Ré indemnizar a Autora pelos alegados lucros cessantes e danos emergentes;
2- DO MÉRITO DO RECURSO
1ª questão
Determinar se ocorreu por parte da Autora erro relevante sobre o objecto do contrato que firmou com a Ré.
As partes, ao actuarem como nos pontos 1 a 4 dos factos provados e a ter em conta, com data de 24 de Janeiro de 2005, celebraram o acordo que denominaram “ Contrato de Cedência de Utilização", conforme documento junto a fls. 20 a 57, nos termos do qual a Ré cedeu à Autora a utilização da loja designada por D5B do denominado F. Como na bem aparelhada sentença recorrida se qualifica, trata-se, na maioria da doutrina e da nossa jurisprudência, do que se entende por contrato para instalação de lojista em centro comercial.
Os traços essenciais do contrato são (1) A- a prévia constituição e planeamento de uma organização comercial global pela promotora e a intenção do lojista de se integrar nessa organização global, B- a assunção pela promotora de obrigações ( limpeza, recolha de lixo, animação, segurança, promoção, publicidade, etc., ) tornando possível o exercício concentrado da actividade comercial da pluralidade dos lojistas, C- atribuições patrimoniais como a vizinhança de “lojas-âncora” que atraem clientela, criação de zonas de lazer e parques de estacionamento, que nada têm a ver com o gozo da loja propiciado pelo vulgar arrendamento nem com o contrato misto de arrendamento e prestação de serviços, onde não cabem aquelas atribuições patrimoniais.
Tem-se entendido que ao tempo da celebração do contrato, pelo menos juridicamente, deve estar criado o centro comercial.
Pelos elementos constantes do processo, pela dimensão, pelo número de lojas referido, o complexo comercial e imobiliário detido e gerido pela Ré é centro comercial para os efeitos da Portaria nº 424/85, de 5 de Julho, e já 5- à data da celebração do contrato, o Centro da Ré tinha sido inaugurado havia seis meses (E ).
O contrato foi reduzido a escrito.
Trata-se de contrato celebrado ao abrigo da liberdade contratual, atípico a que são aplicáveis as disposições do próprio acordo, as disposições gerais dos contratos, e ainda o regime de alguma figura contratual próxima em caso de analogia.
De facto o surgimento recente no mundo sócio-económico do centro comercial, como uma superuniversalidade de facto, concebido como um complexo físico imobiliário pensado meticulosamente mediante prévios estudos de planeamento geográfico, económico e financeiro, para albergar variadas lojas, dispostas também elas segundo um plano que visa manter bem disposta a massa dos visitantes, abertos ao consumo, colocado estrategicamente junto de grandes áreas urbanas com poder de compra, servido por boas redes de comunicação, com espaços de lazer, com espaços de entretenimento, com espaços de estacionamento, articulado eventualmente com espaços de serviços, residenciais, ou outros, utilizando sinergias de publicidade, promoção, arquitectura de interiores e exteriores, animação, estudando permanentemente o mix-comercial, escolhendo os produtos, gerindo profissionalmente todo o conjunto de forma a que os visitantes atraídos confundam os tempos livres com o acto de consumir, para que o lojista veja maximizado o seu lucro, ao mesmo tempo que se dispensa de aspectos de organização, concepção, manutenção, desenvolvimento de todo o conjunto e da sua gestão, e para que o empreendedor, que participa nos lucros do lojista, possa ver frutificar o planeamento táctico-estratégico do seu negócio – determina o aparecimento destes contratos. Há um contrato-tipo, igual para todos os aderentes e há um conjunto de cláusulas que se podem livremente discutir normalmente relacionadas com áreas, pagamentos, prestação de garantias, prazos.
O contrato de instalação de lojista no centro comercial é o garante de um equilíbrio aparentemente precário: a parcela de autonomia que o lojista aliena paga as vantagens resultantes do todo, que lhe devem proporcionar um lucro adicional. (…) Todo o sucesso girará em torno desta álea: o lojista ganha quando as regras a que se vinculou, a parte dos lucros a que se privou e as despesas que suportou servem uma interligação capaz de proporcionar lucros que excedem tais perdas. (…) A entidade gestora alcança êxito no seu projecto simultaneamente imobiliário e comercial, quanto maior for o sucesso de cada lojista. (…) O falhanço do centro em si sempre representará a sua desertificação e o malogro na sua exploração (2).
O complexo designado por F, é mesmo um complexo imobiliário comercial e lúdico, como resulta do facto 14 ( al. N dos factos assentes ), ao contrário do que a 1ª Apelante pretende fazer crer na conclusão A das suas alegações.
Sustenta a Autora que ao longo das negociações foi induzida em erro pela Ré, quanto às qualidades do dito centro comercial e lúdico, e que esse erro se mantinha no momento da celebração do contrato.
A Apelante entende que foram qualidades atribuídas ao objecto do negócio (a sua ocupação na quase totalidade por marcas de prestígio e a ocupação dos espaços destinados à componente de lazer de que decorreria a afluência de 20.000.000 de visitantes ao Centro logo no primeiro ano) que levaram a A. a contratar com a Ré, pois não teria contratado se soubesse que as qualidades que representou não existiam (resposta ao quesito 50°.)
Aduz em favor deste desiderato a seguinte factualidade que aponta nas conclusões D a H de recurso:
2 - A loja cedida à Autora destinava-se à instalação de um estabelecimento de "venda de produtos para a casa" (artigos de decoração e móveis) (B);
3- No Considerando a) do acordo referido em 1. ficou consignado que "A Freeport é a promotora da construção e comercialização de um complexo imobiliário comercial e lúdico, composto por uma unidade comercial e uma unidade de lazer, que, por sua vez e cada uma delas, se desdobram em diversos edifícios, servidos por um conjunto de infra-estruturas comuns, destinadas a ser utilizadas por todos os seus ocupantes, clientes e visitantes" ( C );
4- Cuja concepção passava pela implementação de um "conceito comercial" que pressupunha" a atracção ao Centro de um grande número de clientes provenientes de áreas relativamente longínquas" (Considerando e) do Acordo referido em 1.) (D);
9- No folheto publicitário editado pela Ré, pode ler-se que o seu Centro dispõe de "mais de 200 lojas outlet de marcas internacionais de qualidade" e "o comércio de designer outlet fashion vai ser a actividade principal deste resort estimulante. Dispostos em volta de um corredor circular estão 11 lojas-âncora e 200 lojas fashion outlet. Uma área total de 48.000 m2 é dedicada a outlets de designers oferecendo marcas de renome de alta qualidade até 50% de desconto" (1);
30 - Aquando da abertura do Centro, a Ré afirmou publicamente que esperava receber vinte milhões de visitantes no primeiro ano, tendo sido entregue à Autora - antes da celebração do contrato - dossier de imprensa em que era mencionado tal facto (4°);
33 - Face ao referido em 30, a Autora esperava que o seu número de clientes aumentaria na proporção da afluência do público ao centro (9°);
54- … ( mas o resultado de uma projecção encomendada pela Associação de Lojistas do Centro com data de17 de Maio de 2006 – fls.86 ) foi o de que, na melhor das hipóteses, de Janeiro a Dezembro de 2006, o Centro seria visitado por 2.881.339 pessoas (44°);
55- A Ré afirmou à Autora estar garantida a ocupação de, pelo menos, 95% dos espaços comerciais e de lazer (45°);
56- Só esse nível de ocupação e com marcas de prestígio presentes, aliada à animação lúdica, poderia ter a virtualidade de chamar a Alcochete os tais visitantes vindos de paragens relativamente longínquas, que aí encontrariam um espaço comercial e de lazer único (46°);
57-Se soubesse que iria integrar-se num centro comercial que não reunia as características referidas em 3/ 4/9/30/44/45 e 55 / a Autora não teria celebrado o acordo referido em 1. (50°);
65- Nos preliminares do negócio com a Ré, a Autora promoveu um estudo económico acerca da viabilidade do estabelecimento, perspectivando-se um lucro mensal médio de € 3.648 ( 58°);
41-Apesar do referido em 30, no primeiro ano não apareceram mais de 4 milhões de visitantes (23°);
49- As actividades de lazer permanentes instaladas foram os cinemas, um palco exterior onde foram realizados espectáculos e dois bares (33°);
61- A perspectiva de materialização do conceito comercial proposta pela Ré à Autora no acordo referido em 1 foi elemento essencial da vontade da Autora em celebrar tal acordo ( 53°-A);
62- A Ré sabia do referido em 61 ( 54°);
67- Aquando da celebração do acordo referido em 1., a Ré sabia que não estabelecera contratos que garantissem a ocupação da totalidade das lojas (60°); 68- … entre os lojistas angariados não figuravam algumas das marcas de renome que comunicou à Autora ( v.g. DKNY, Balneário Urbano, Jean Paul Gaultier) (61°);
Verificamos então que a Autora identifica o objecto do negócio, isto é do contrato celebrado, com o centro comercial no seu todo em actividade. O erro que aponta é sobre as características deste último.
A Autora em suma na sua petição alega que celebrou o contrato de cedência de espaço para a instalação de lojista com a Ré em 24 de Janeiro de 2005, já o centro comercial havia sido inaugurado ia para 6 meses. A loja da Autora foi inaugurada em 21 de Março de 2005. Quer do folheto promotor do empreendimento da Ré, quer dos contactos havidos para o acordo, terá sido garantido à Autora que 95% das 200 lojas e espaços de lazer do centro estavam ocupados, algumas com grandes marcas e lojas-âncora; que o centro teria 20 milhões de visitantes por ano, o que seria alcançado com a parte lúdica do centro. A Autora com base nestes números faz um estudo que lhe aponta para um lucro expectável de x.
Ao tempo da celebração do negócio o cenário visível não era o propalado, mas um “ centro a meio gás “.
Tal foi compreendido pela Autora por o centro ser recente e porque a Ré prometia que durante esse ano as metas propostas seriam alcançadas. Não foram, nem nunca foram. Daí que a Autora refira verificar-se a divergência entre o suposto pela A. (por indicação da Ré) e a realidade já no momento da celebração do negócio.
A situação não se configura como de erro na formulação da vontade ( erro-obstáculo ), materializada no contrato que foi celebrado afinal de vontade livre, esclarecida e ponderada ( factos 69, 70, 71 ) e pretendido com o teor e conteúdo que dele consta.
Diz o artigo 251º do C. Civil que: O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º.
Ora, segundo este artigo 247º: Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante do elemento sobre que incide o erro.
Está fora de causa o erro sobre os motivos determinantes referidos à pessoa.
A situação trazida configurar-se como a de erro sobre os motivos determinantes da vontade da Autora relativamente ao objecto do negócio?
Entendemos que não.
O contrato celebrado está nos autos a fls. 20 e ss. Cabe perguntar se o erro sobre o objecto do negócio celebrado abrangerá também as características do centro ou do empreendimento da Ré (artigo 82º da p.i.). Entendemos que não porque o objecto do contrato celebrado é o espaço para instalação da loja e bem assim as obrigações negociadas de cada um dos lados. O objecto do contrato está definido pelas partes contraentes no ponto 2 do mesmo, a fls. 43, 1 e 2. Nele não está enunciado qualquer índice de ocupação do centro, qualquer garantia de afluência de público ao centro, no geral, nem à loja em especial; qualquer tutela de expectativas relativamente ao lucro a obter para o lojista. Aí se refere que constitui ainda objecto do contrato, no ponto 2, b)-V, a promoção, publicidade e marketing do centro, mas estes estão configurados, enquanto objecto do contrato, apenas como o direito a um serviço proporcionado pela gestora Ré de que o lojista beneficia. A situação não põe em causa a existência desse direito. Só podíamos falar de erro sobre o objecto se a Ré não fizesse de todo publicidade, marketing e promoção do centro. O que não é o caso.
Nesta modalidade de erro está em causa também as qualidades do objecto do negócio, que abrange o seu conteúdo (3). A eventual garantia da Ré à Autora da ocupação de 95% dos espaços comerciais e de lazer do centro ( aqueles por marcas de prestígio ) e a afluência de 20.000.000 de visitantes ao Centro logo no primeiro ano, podem ser qualidades atribuídas ao centro comercial, ao projecto imobiliário, comercial e lúdico da Ré, que é um grande todo, que não qualidades atribuídas ao objecto do contrato de instalação de lojista, ou de cedência de espaço ao lojista.
A situação não preenche a de erro sobre o objecto do negócio celebrado.
2ª questão
Ficou provado que:
57-Se soubesse que iria integrar-se num centro comercial que não reunia as características referidas em 3/ 4/9/30/44/45 e 55 / a Autora não teria celebrado o acordo referido em 1. (50°);
A Autora invocou o erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio – artigo 252º, nº 2 do C. Civil.
Assim posta a questão, o erro que inquina a formação da vontade, embora seja a verificar no tempo da celebração do contrato pode consistir numa falsa ou inexacta representação de alguma circunstância decisiva para a formação da vontade, mas que se refira a factos passados ou se reporte a circunstâncias futuras. Pode referir-se à pressuposição, ao futuro. Já poderão ser considerados índices de ocupação do centro, número de visitas, etc.
Porém, para ser relevante o erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio é indispensável o recíproco conhecimento da essencialidade do erro- Ac. S.T.J. 2-11-1977: BMJ, 271º-190. Era necessário que a Ré soubesse que sem a ocupação de 95% ( embora se alegasse 100% só se provou 95%, de qualquer forma sempre um nº perto da totalidade de capacidade do centro ) das lojas, inclusive por marcas de prestígio, e dos espaços de lazer, que sem a afluência de 20 milhões de pessoas por ano ao centro, o que determinaria de lucro mensal para a Autora € 3.648, esta não celebraria o contrato de instalação de lojista ou não o teria celebrado nos moldes em que o fez.
Ora, não está provado que a Ré tinha conhecimento do facto 57.
Ficou provado que:
61- A perspectiva de materialização do conceito comercial proposta pela Ré à Autora no acordo referido em 1 foi elemento essencial da vontade da Autora em celebrar tal acordo ( 53°-A);
62- A Ré sabia do referido em 61 ( 54°);
78- A Autora aceitou o acordo referido em 1 por ter sido convencida pela Ré de que esta iria promover um complexo imobiliário nos termos descritos em 3 (73º);
Porém, as características referidas no ponto 57 não bolem com o conceito comercial proposto e a que se refere o facto 61, pois que este não deixa de se materializar com menos lojas ocupadas, ou com mais ou menos visitantes, com menores ou maiores áreas de lazer.
A Autora aceitou celebrar o acordo de 1 por ter sido convencida pela Ré de que esta iria promover um complexo imobiliário nos termos descritos em 3, no fundo o proposto no prospecto de fls. 78 e ss. E esse complexo foi de facto implementado, já existindo jurídica e fisicamente aquando da inauguração do mesmo, e aquando da celebração do acordo de 1. O factualismo provado no ponto 14, já vindo dos factos assentes, não deixa dúvidas.
14- No âmbito da prossecução da sua actividade a Ré promoveu a construção e comercialização de um complexo imobiliário comercial e lúdico, composto por uma unidade comercial e por uma unidade de lazer, as quais por sua vez se desdobram em diversos edifícios servidos por um conjunto de infra-estruturas comuns (N);
A Autora aceitou celenbrar o contrato de 1 antes de mais porque o que a Ré se propunha implementar, estava implementado, à vista, aberto e a funcionar.
Não se verifica no caso a previsão do artigo 252º-, nº 2 do C. Civil.
3ª questão
Cabe determinar se ocorreu alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, e se estão reunidos os pressupostos do artigo 437º do C. Civil que permitem à parte lesada o direito à resolução ou à modificação do contrato.
A Recorrente entende que a sentença censurada fez errada interpretação e aplicação do artigo em referência, quando o aplica ao caso dos autos e decreta e resolução do contrato.
E tem razão. Em primeiro lugar a própria lei exige que se esteja perante uma alteração anormal das circunstâncias, extraordinária, excepcional. Tal manifestamente não se verifica entre o momento da celebração do contrato e o da intentação da acção. Em segundo lugar a alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tem de ocorrer para as duas partes e não apenas para uma delas. Em terceiro lugar é a própria Autora que refere que nunca o centro teve 95% (ou 100%) das lojas ocupadas com marcas de notoriedade, nem os seus espaços de lazer, e que nunca foram conseguidas as esperadas 20 milhões de entradas. Assim sendo, se nunca se alcançaram essas metas, não pode dizer-se que as circunstâncias se alteraram e que hoje elas não existem (4). O que se exigiria é que elas se tivessem verificado no passado e que tivessem deixado de se verificar hoje por motivo imprevisível.
Não se verificam os pressupostos do instituto, devendo a sentença ser alterada em consonância.
4ª questão
A Apelante nas suas conclusões I), H) e M) refere que a Ré actuou dolosamente induzindo a Autora a acreditar nas qualidades que o centro tinha e que eram falsas.
Respiguemos dos provados os seguintes factos:
30 - Aquando da abertura do Centro, a Ré afirmou publicamente que esperava receber vinte milhões de visitantes no primeiro ano, tendo sido entregue à Autora - antes da celebração do contrato- dossier de imprensa em que era mencionado tal facto (4°);
55- A Ré afirmou à Autora estar garantida a ocupação de, pelo menos, 95% dos espaços comerciais e de lazer (45°);
41-Apesar do referido em 30, no primeiro ano não apareceram mais de 4 milhões de visitantes (23°);
49- As actividades de lazer permanentes instaladas foram os cinemas, um palco exterior onde foram realizados espectáculos e dois bares (33°);
61- A perspectiva de materialização do conceito comercial proposta pela Ré à Autora no acordo referido em 1 foi elemento essencial da vontade da Autora em celebrar tal acordo ( 53°-A);
62- A Ré sabia do referido em 61 ( 54°);
67- Aquando da celebração do acordo referido em 1., a Ré sabia que não estabelecera contratos que garantissem a ocupação da totalidade das lojas (60°);
68- … entre os lojistas angariados não figuravam algumas das marcas de renome que comunicou à Autora ( v.g.DKNY, Balneário Urbano, Jean Paul Gaultier) (61°);
Destes e doutros factos provados não se pode concluir que a Ré prometeu à Autora uma afluência ao centro de 20 milhões de visitantes no 1º ano; não se pode concluir que a Ré garantiu à Autora que estavam efectivamente ocupadas e a funcionar em pleno 95% das lojas e dos espaços de lazer, nem que a Ré prometeu desde o início que estavam e que estariam garantidas as condições para ela ter um rendimento mensal da ordem dos 3 mil e tal euros, que é no fundo a linha de argumentação da Autora.
É certo que, como já se decidiu (5): - Se o exagero por um comerciante das qualidades da sua mercadoria pode cair na previsão do nº 2 do art. 253º do CC (dolus bónus), já o mesmo não acontece quando o comerciante enaltece ou atribui à sua mercadoria qualidades que sabe não existirem, que sabe que esta não possui.
- Se é certo que é possível acrescer ao efeito do dolo da anulabilidade do negócio (art. 254º, 1 do CC) a responsabilidade do autor do dolo (deceptor) por ter dado origem à invalidade, não é menos certo que esta responsabilidade gera uma obrigação de indemnização totalmente autónoma em relação à anulabilidade, radicando no comportamento do deceptor contrário às regras da boa fé, durante os preliminares e a formação do negócio (art. 227º do CC).
Há vários momentos a considerar. Há o momento da promoção do centro com a distribuição do folheto de fls. 78 e ss, onde se pode verificar que há estudos prévios realizados e que se estudou detalhadamente a área de influência do centro, a sua localização estratégica, tendente à viabilidade económica, presente e futura, como se exige a um projecto de grande envergadura. Anuncia-se um conceito novo. O conceito de vendas é que é inovador, e muito discutível, pois pretende-se que o público tenha acesso a grandes marcas mas a preços muito inferiores ao seu custo normal e habitual.
O prospecto não defrauda expectativas, até porque o centro está edificado, foi inaugurado, está a funcionar.
Há outro momento que é o das notícias da informação, falada e escrita. Aí é certo que se procura empolar este ou aquele aspecto mais cativante.
Há o momento dos preliminares e da negociação do contrato. Há o momento da instalação da loja. Há a abertura da mesma e as vicissitudes do seu funcionamento.
Não se pode dizer que a Ré prometeu uma afluência de 20 milhões de pessoas. O facto 30 diz que a Ré afirmou publicamente que esperava 20 milhões de visitantes. O que parece possível dada a localização do centro, mas é diferente de prometeu.
Quando a Ré garante a ocupação de 95% das lojas, isso não pode ser igual a que essas lojas estão em funcionamento, instaladas. Normalmente há uma inscrição, a pedido ou por convite. Há uma selecção posterior. Há negociações em que os interessados exigem áreas, várias lojas, várias compensações, e lugares com visibilidade de exposição. Há depois negociações. Há a fase da celebração dos contratos e da sua entrada em vigor. Em mitos casos há desistências, acertos, permutas, uma vez que é ao gestor do centro que cabe compor o mix de produtos e escolher os lojistas.
Afirmar que se têm garantidas lojas, ou determinado nível de angariação, é normal que se faça num empreendimento deste tipo, actuação aceitável ao abrigo do artigo 253º, nº 2 do C. Civil.
Um recente aresto (6) deste tribunal, considerou até tal prática não constituir incumprimento contratual, ao dizer que:
A abertura ao público do «Centro Comercial», sem que os espaços destinados às lojas se encontrem na totalidade ocupados, só por si não consubstancia incumprimento do contrato por parte do «Promotor», correspondendo aliás à prática habitual. Fundamental é que à data da abertura ao público, se possa já falar em «Centro Comercial», como realidade jurídica, tal como a lei a prevê.
Não se encontra na actuação provada da Ré o intuito doloso.
Não actuou a Ré em violação do artigo 227º do C. Civil.
Nem a boa fé, nem a lei, nem o contrato obrigam a gestora do centro a dizer a cada lojista e à Autora em particular que admite que não consiga chegar aos 20 milhões de visitantes num ano; que não consegue ocupação para certas lojas; que não consegue angariar certas marcas; que não consegue interessados para o espaço dos cinemas; que não consegue interessados de qualidade para as áreas de lazer, etc. É matéria reservada à gestão do centro. É matéria sigilosa das empresas, gestoras dos centros e clientes. Muitas vezes esses números não são mais que metas, objectivos. Mas alcançar esses objectivos depende de uma boa gestão, depende da concorrência ( sabemos que o País está atascado de centros comerciais ), mas depende da situação económica do País e das regiões de implantação, depende da qualidade e do preço baixo a que os produtos sejam colocados em venda. E esta parte do problema tem a ver com os lojistas, com cada lojista. É que o lojista compara rentabilidade de um centro para outro quando tenciona investir. Uma loja pode resultar num centro comercial e não noutro. Mas o gestor do centro não pode dar-se ao luxo de ter lojas-âncora a custos mínimos porque igualmente pretende o retorno do investimento que fez num certo número de anos. Espalhar os segredos da gestão do centro pelo mundo dos lojistas apenas diminuiria o valor do centro, prejudicando todos.
O comportamento da Ré é o habitual, o esperado, não atentando contra as regras da boa fé e dos bons costumes.
A Autora não acusa a Ré de incumprir o contrato, não invocando também a má fé durante o cumprimento das obrigações do contrato prevista no artigo 762º, nº 2 do C. Civil.
5ª questão
Não se apura assim o dever da Ré indemnizar os lucros cessantes e danos emergentes trazidos aos autos pela Autora.
Uma coisa é o contrato, a sua formação, celebração e vigência, - outra as expectativas de sucesso do empreendimento e a sua tutela.
Na obra da nota 2, citando Ana Afonso ( Os Contratos de Instalação de Lojistas, pág. 231 ) refere-se que tais contratos exercem uma função de cooperação. Lojista e gestor estão unidos na prossecução do objectivo comum da obtenção de um elevado volume de negócios. Porém a partilha do risco não é igual para cada um deles. O gestor percebe mais quando o lojista ganha mais. Mas o gestor já não partilha da perda que o lojista venha a ter. Razão pela qual a autora aludida defende uma analogia ao tipo dos contratos associativos, à conta em participação (Decreto-Lei nº 231/81, de 28-7 ). De facto, no acordo celebrado entre as partes não se estipulou que a Ré participasse na perda da Autora, embora participe nos seus lucros.
O que significa que quem assume o risco do negócio da Autora é ela mesma.
Mas ficará a Autora eternamente amarrada ao contrato que celebrou nos termos do artigo 405º do C. Civil? Só a sentença judicial que solicitou neste processo lhe permite desvincular-se do contrato, como alude no artigo 104º da sua petição inicial?
Não.
Pode sempre a Autora resolver o contrato, nos termos gerais.
Pode extrajudicialmente invocara excepção do não cumprimento, sendo caso disso (7).
Pode actuar nos termos da condição particular nº 9, contratada – cfr. contrato a pág. 24 – onde se estipulou que caso o lojista considere que não está a atingir um desempenho adequado com o exercício da actividade permitida, pode solicitar e conseguir a mudança para outra.
Pode pugnar por alterar a localização da loja, a área, etc., dentro da livre negociação.
3- conclusão
Nestes termos a primeira apelação improcede na parte em que a sentença da 1ª instância absolveu a Ré e procede na parte em que a mesma sentença condenou a Ré, mas, por motivos diferentes, deve a sentença ser revogada nesta parte e igualmente improceder, com a consequente absolvição da Ré da totalidade do peticionado. Digamos que a acção improcede na totalidade, por motivos que a levavam a improceder aquando da prolação da sentença recorrida, e por motivos algo diferentes, no restante. Assim a 1ª apelação é totalmente improcedente porque não consegue que qualquer dos pedidos formulados pela Autora na petição inicial tenha êxito, e porque recorrendo da sentença que resolveu o contrato por alteração das circunstâncias do artigo 437º, nº 1 do C. Civil, e pedindo a revogação da sentença, verifica-se que tem razão. As custas na 1ª instância e as desta apelação são portanto pela Autora, parte vencida – artigo 446º, 1 e 2 do C.P.C.
VIISEGUNDA APELAÇÃO ( apelante Ré, apelada Autora )
Chegados a este ponto que dizer da segunda apelação interposta pela Ré, em que a Autora não contra-alega?
Recordemos que neste recurso veio impugnada matéria de facto, e que nessa parte não obteve ganho de causa, tendo sido mantidos os factos dados como provados na 1ª instância.
Mas alegou a 2ª Apelante em L) que:- Independentemente da decisão sobre a modificação da matéria de facto, sempre tem de ser alterado o dispositivo da sentença recorrida porquanto o Tribunal "a quo" procedeu a uma errada aplicação do instituto da alteração das circunstâncias, ao qual a situação em apreço não é subsumível, com se verá.
A ora Recorrente também entende que não é de aplicar o instituto da alteração das circunstâncias do artigo 437º, nº 1 do C. Civil. Essa foi pretensão igualmente da ora Autora formulada nas conclusões da 1ª apelação. Assim, a 2ª apelação só é apreciada quanto ao direito se ainda for necessário.
Em sede de 5ª questão da 1ª apelação já vimos não ser de aplicar ao caso esse instituto. Para aí se remete.
A parte útil desta 2ª apelação resume-se afinal à parte que improcedeu – aquela em que se impugnava a matéria de facto.
Daí que as custas desta 2ª apelação devam correr pela Recorrente, Ré – artigo 446º- 1 do C.P.C.,