Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A……, Ltd., interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso que ela deduzira da sentença em que o TAF de Lisboa indeferira os seus pedidos - dirigidos contra o Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, o Ministério da Economia e Inovação, B……, Ld.ª e C……, Ld.ª – de suspensão da eficácia de dois actos de autorização de introdução no mercado de determinados medicamentos e de intimação para se não aprovarem os seus preços de venda ao público.
A recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
- 1.O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do n.° 1 do artigo 143.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 2.A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro tem que conduzir à conclusão de que o presente recurso excecional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros.
- 3.O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem importância jurídica excecional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional.
- 4.Face ao corpo factual que deve resultar provado é manifesto o erro de julgamento do Acórdão recorrido e a necessidade premente de melhor aplicação do Direito.
- 5.Os pedidos formulados na ação principal fundamentam-se, além do mais, na circunstância da AIM (e também a aprovação de PVP) ter por objeto mediato uma atividade - a comercialização dos medicamentos das Contrainteressadas - violadora dos direitos de patente da Requerente e Recorrente que constituem um direito fundamental análogo aos direitos liberdades e garantias e, para além disso, considerada pela lei como um crime previsto e punido pelos artigos 32l.° e 324.° do Código da Propriedade Industrial, sendo nulos, nos termos do artigo 133°, n.° 2, alíneas c) e d) do CPA.
- 6.Nessa ação não se defende que as AIMs (ou as aprovações de PVP) em causa sejam per se violadoras dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente.
- 7.O que se pretende, em suma, na ação principal, é a verificação da invalidade dos atos administrativos impugnados e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo INFARMED ou pela DGAE.
- 8.Um ato de concessão de AIM de um medicamento é ato administrativo cujo objeto é o da viabilização jurídica da atividade de comercialização desse medicamento no território nacional, atividade essa que, doutro modo, estaria interdita ao interessado, dele decorrendo, além disso, a imposição ao seu titular do dever de exercício dessa mesma atividade.
- 9.Os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais pessoais que beneficiam do mesmo regime de proteção constitucional aplicável à liberdade fundamental de criação cultural em que se apoiam ou seja, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias.
- 10.Os direitos de propriedade industrial são, por outro lado e conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional e por ilustres constitucionalistas, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos “direitos, liberdades e garantias”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.º da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo 18°.
- 11.Tais direitos gozam ainda de uma tutela constitucional acrescida, se bem que por via indireta ou reflexa, decorrente da proteção direta que têm vindo a merecer ao nível do Direito Internacional e do Direito da União Europeia, cujas normas vigoram na ordem jurídica interna português por força do disposto no artigo 8.º da Constituição.
- 12.Ao Estado incumbe o dever de salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, como direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, obrigando-o a adotar formas de organização e de procedimento adequadas à sua proteção efetiva.
- 13.Entre os deveres do Estado avulta também a sua vinculação aos princípios da legalidade e da imparcialidade.
- 14.O princípio da legalidade impõe-lhe que, no âmbito da sua atuação, a Administração respeite a lei mediante a sua subordinação a todo o bloco legal, onde se insere, entre outros, a Constituição da República Portuguesa.
- 15.Por seu turno, o princípio da imparcialidade impõe à Administração Pública que, antes da tomada de qualquer decisão, aprecie todos os interesses em causa com a adoção do seu comportamento.
- 16.Assim e na estreita medida em que as autorizações administrativas ora impugnadas têm como finalidade última e efeito útil a viabilização de uma prática criminosa (nos termos do artigo 321.º do Código da Propriedade Industrial) levada a cabo por terceiros, a existência de direitos de propriedade industrial que serão necessariamente violados por uma tal atividade, direitos esses análogos aos direitos, liberdades e garantias, tem necessariamente de ser considerada pela Administração Pública no âmbito da sua atividade.
- 17.A Lei n.° 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa e não devia ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação.
- 18.A nova norma do artigo 23.°-A do Estatuto do Medicamento apenas tem a ver com os pressupostos de facto dos atos de emissão de AIMs, relativos à saúde pública e não já com a teleologia dessas mesmas AIM, que é o que releva para a decisão desta causa, tal como se encontra formulada pela ora Recorrente, não impedindo a declaração de ilegalidade de uma AIM pelos Tribunais com base na violação de direitos de patente decorrente da comercialização de um medicamento por ela consentida e, mesmo, imposta.
- 19.As normas dos artigos 25.°, n.° 2 e 179.°, n.° 2 do Estatuto do Medicamento, com a redação que lhes foi dada pela Lei n.° 62/2011, têm que ser entendidas como contendo uma proibição procedimental de o INFARMED sindicar a existência de direitos de propriedade industrial no contexto de processos de concessão de AIMs, mas não como uma revogação dos artigos 133.° e 135.° do CPA nem um impedimento de os Tribunais apreciarem a validade dos atos praticados pelo INFARMED tendentes à violação desses direitos, à luz dessas disposições.
- 20.As referidas normas não têm, assim, a virtualidade de impedir que os Tribunais sindiquem a validade de uma AIM que, com violação dos preceitos constitucionais e das normas gerais aplicáveis ao procedimento administrativo, licencie a comercialização de medicamentos violadores de patentes de terceiros.
- 21.Se, porém, tais normas forem entendidas - o que não deriva do seu texto - como contendo uma proibição absoluta de que o INFARMED aprecie, no contexto daquele acto administrativo, a eventual avaliação da violação direitos de propriedade industrial, tais disposições serão inconstitucionais, por violação nomeadamente, do artigo 18.º da Constituição, por falta de uma protecção mínima adequada de um direito fundamental devida pela Administração Publica, como tem vindo a ser consistentemente declarado pelo Tribunal Central Administrativo do Sul.
- 22.As considerações acima expostas acomodam-se mutatis mutandis à aplicação do artigo 8.º da Lei n.° 62/2011, ao pedido de intimação da DGAE/MEE.
- 23.As disposições constantes do artigo 19.°, n.° 8, do artigo 23.°-A, n.° 1 e n.° 2, do artigo 25.°, n.° 2 e do artigo l79.°, n.° 2 do Estatuto do Medicamento - na redação conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011 -, bem como o artigo 8.º, n.° 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, acima referidas, são insuscetíveis de obstarem à procedência da ação principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos atos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente e, consequentemente também não poderão obstar ao decretamento da presente providência cautelar.
- 24.Se, porém, as disposições constantes do artigo 19.°, n.° 8, do artigo 23.°-A, n.° 1 e n.° 2, do artigo 25°. n.° 2 e do artigo 179.°, n.° 2 do Estatuto do Medicamento (na redação conferida pelo artigo 4.° da Lei n.° 62/2011), bem como o artigo 8.°, n.° 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma forem entendidas - o que não deriva do seu texto - como contendo uma proibição absoluta de que o INFARMED e o MEE/DGAE apreciem, no contexto daqueles atos administrativos, a eventual violação de direitos de propriedade industrial por parte do medicamento objeto desse procedimento, ou os obriguem a deferir os respetivos requerimentos de concessão de AIMs e de aprovação de PVPs para tais medicamentos, tais disposições serão materialmente inconstitucionais, por desconsideração de direitos, liberdades e garantias, desde logo por violação dos 17.°, 18.°, 42.°, 62.°, n.° 1 e 266.° da Constituição da República Portuguesa, consagradores dos direitos/liberdade fundamentais de criação cultural e de propriedade privada, concebidos como alicerces constitucionais dos direitos fundamentais de propriedade industrial e por falta de uma proteção mínima adequada de um direito fundamental devida pela Administração Publica, com violação nomeadamente do artigo 18.° da Constituição.
- 25.Deverá, assim, este Venerando o Tribunal ad quem recusar a aplicação dessas normas, com um tal entendimento, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação, nomeadamente, dos artigos 17°, 18.°, 42°, 62.° e 266.° da Constituição da República Portuguesa.
- 26.Tais normas são ainda inconstitucionais por consagrarem um desvio legislativo não só quanto à reserva material da jurisdição administrativa constitucionalmente consagrada e ao princípio da proteção jurisdicional efetiva, mas também ao próprio princípio do Estado de Direito, por violação do princípio da proteção da confiança e da segurança jurídicas dos cidadãos e do princípio da proibição do arbítrio.
- 27.A norma do artigo 9.°, n.° 1 da Lei n.° 62/2011 é, também, inconstitucional pois que, ao atribuir natureza interpretativa às normas da mesma Lei, procura o objetivo de lhes atribuir efeito retroativo, com vista a atingir situações criadas ao abrigo de leis pré-existentes, como é o caso do acto de concessão de AIM e de PVP aqui em crise.
- 28.Tal desiderato não pode, neste caso, ser atingido sem violação da Constituição, que, no seu artigo 18.°, n.°3, proíbe a atribuição de efeito retroativo a normas restritivas de direitos, liberdades e garantias.
- 29.Tal norma é também inconstitucional por violação do princípio da separação de poderes e do Estado de Direito, uma vez que a sua verdadeira intenção é a de interferir na decisão de ações em curso, forçando os Juízes concretamente encarregados de decidir essas causas a decidir tais casos no sentido pretendido pelo Governo e pela Assembleia da República e à revelia de uma jurisprudência quase pacífica que se tinha formado em torno desta questão.
- 30.São necessários à boa decisão da causa, os seguintes factos, desconsiderados pelo douto Acórdão recorrido:
- a.A PT 99213 reclama a prioridade das patentes US 596887 de 12 de Outubro de 1990 e US 741888 de 8 de Agosto de 1991;
- b.À data do pedido da PT 99213 (11 de Outubro de 1991) e da prioridade nela reivindicada, o Montelucaste nunca tinha sido revelado de forma a ser explorado por peritos na matéria, nem tinha sido revelado o uso do processo que é mencionado na PT 99213 para obter esse produto.
- 31.Estabelece o artigo 668.°, n.° 1, alínea d) do CPC relativamente às causas de nulidade da sentença, que a sentença é nula quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que ocorreu no caso vertente uma vez que o Tribunal recorrido não conheceu do pedido de alargamento da matéria de facto.
- 32.Sempre se deverá concluir que ao não verificar se a prova constante dos autos quanto aos factos objeto do pedido de alargamento era bastante para possibilitar a correta solução jurídica e ao restringir a matéria de facto aos factos dados como provados em primeira instância, incorreu em clara violação da lei processual, designadamente dos artigos. 265.°, n.° 3, 511º e 660.°, n.° 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA.
- 33.O Tribunal a quo poderia e deveria ter procedido à análise e ampliação da matéria de facto, uma vez que era necessária à justa composição do litígio.
- 34.Os factos elencados na conclusão 30 supra demonstram que as AIMs aqui em causa têm por objeto mediato uma atividade - a comercialização dos medicamentos genéricos das Contrainteressadas - violadora dos direitos de patente da Requerente, ora Recorrente, os quais constituem direitos constitucionalmente protegidos, atividade essa que é considerada pelos artigos 321.° e 324.° do Código da Propriedade Industrial como criminosa.
- 35.Os atos de concessão de AIM destes autos são nulos com base nos dispositivos do artigo 133.°, n.° 2, alíneas c) e d) do Código do Procedimento Administrativo, por tais atos serem violadores do conteúdo essencial do seu direito fundamental emergente da patente e certificado complementar de proteção dos autos e porque a atividade por eles licenciada é uma atividade criminosa, punida como tal pelos artigos 321.º e 324.° do Código da Propriedade Industrial.
- 36.Os mesmos atos são inválidos, nos termos do artigo 135.° do CPA, por terem como única finalidade a de permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um ato administrativo desse mesmo Estado que lhe é anterior, ofendendo, nomeadamente, o artigo 18º da Constituição que tem aplicação direta.
- 37.A Lei n.° 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 133.° e 135.° do CPA e, por isso, dela não pode decorrer que a ação principal de que estes autos dependem deva ser julgada improcedente e, consequentemente, que a presente providência não deve ser decretada.
- 38.Devendo dar-se por verificada a existência de fumus boni iuris, deve ser então apreciado por este Tribunal o requisito do periculum in mora, nos termos do artigo 150.°, n.° 3 do CPTA.
- 39.O não decretamento da providência requerida levará com toda a probabilidade ao lançamento dos medicamentos dos autos no mercado, o que determinará uma situação de facto consumado, já que a eliminação do exclusivo de comercialização da Recorrente será na prática eliminado sem possibilidade de vir a ser restabelecido, uma vez que os direitos da Recorrente caducarão antes de decorrido o prazo normal de julgamento definitivo da ação principal e jamais lhe poderá ser concedido novo prazo de tal exclusivo pelo período que perdurar a venda ilegal dos medicamentos das Contrainteressadas.
- 40.Verifica-se assim a situação de “fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado” a que se reporta o artigo 120.°, n.° 1, alínea b), do CPTA, ou seja, encontra-se verificado o requisito do periculum in mora.
- 41.A douta sentença recorrida fez uma interpretação e aplicação erradas dos preceitos da Lei n° 62/2011, de 12 de Dezembro acima citados, nos termos também acima expostos, violando entre outros os artigos 17.°, 18.°, 62.°, n.° 1 e 266.° da Constituição, artigos, 133, n° 2, c) e d), e 135.° do CPA e ainda o artigo 120.°, n.°1 b) do CPTA e ainda os artigos 265°. n.° 3, 511.º e 660.°. n.° 2. todos do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA.
Contra-alegaram as recorridas B……. e C……, apresentando as seguintes conclusões:
A - As alterações introduzidas no Decreto-Lei n.° 176/2006, de 30 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, pela Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro, retiraram toda a viabilidade da pretensão formulada nos presentes autos pelas AA.
B - Face ao que resulta da Lei n° 62/2011, nomeadamente no tocante ao sentido a dar aos artigos 25° e 179° do Estatuto do Medicamento, o que o legislador pretendeu [sempre, por força do efeito retroactivo da lei interpretativa] foi que “o pedido de autorização de introdução no mercado não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial, sem prejuízo do disposto no n° 4 do artigo 180º [artigo 25º, nº 2 do Estatuto do Medicamento] e que “a autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial” [artigo 179°, nº 2 do Estatuto do Medicamento].
C - Também não colhe o argumento de que o artigo 9º da Lei n° 62/2011 viola o disposto no artigo 18° da CRP, uma vez que a norma em causa não visou introduzir qualquer restrição ou limitação aos direitos de propriedade industrial das recorridas, mas apenas e tão só esclarecer que no âmbito do pedido de autorização de introdução no mercado de medicamento genérico, este não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial [artigo 25 nº 2 do Estatuto do Medicamento] e que a autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial [artigo 179º, n.º 2, do Estatuto do Medicamento.
O - A Lei n° 62/2011 não cria qualquer desprotecção aos titulares de direitos industriais de patente, pois cria e consagra meios eficazes de tutela jurisdicional efectiva.
E - A Lei nº 62/2011 não viola qualquer preceito constitucional, designadamente a proibição de retroactividade, porquanto dada a sua natureza interpretativa que “foi atribuída, pela própria Lei (...), tratando-se pois de uma interpretação autêntica, do próprio legislador, que vem, por esta forma, fixar vinculativamente o alcance que, ab initio, deve ser atribuído ao preceito interpretado.
F - Deve a sentença recorrida ser mantida e confirmada.
O Infarmed também contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1 O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 156°/1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica revista importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito.
2 Isto porque, a questão levantada pela Recorrente no presente recurso em nada se relaciona com os requisitos para a adoção de providências cautelares previstos no artigo 120.° do CPTA, afigura-se que as questões colocadas pela Recorrente não revestem um carácter excecional para serem Julgadas em sede de recurso de revista de um processo cautelar.
3 Aliás, refira-se que, com o presente recurso, a Recorrente apenas pretende antecipar a decisão de mérito que terá lugar no âmbito do processo principal de forma a beneficiar desde já do efeito suspensivo operado por um eventual deferimento da presente providência cautelar.
4 No entanto, se assim não se entender, e conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que a Recorrente pretende é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011, então deve efetuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional.
5 Não compete ao INFARMED aferir quaisquer direitos de propriedade industrial de terceiros, bem como a eventual violação daqueles direitos não resultará da AIM, mas antes da efetiva comercialização, traduzindo-se num conflito de direitos privados, que não compete à Entidade Administrativa dirimir.
6 Isto mesmo resulta claro do artigo 25.°/2 do Estatuto do Medicamento, na redação dada pela Lei 62/2011, norma esta que, nos termos do artigo 99/1 da Lei 62/2011, consiste numa norma interpretativa, e portanto, nos termos do artigo 139/1 CC, tem eficácia retroativa à data da publicação do Estatuto do Medicamento.
7 Os direitos de propriedade industrial não configuram um direito fundamental, e muito menos um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, para efeitos do artigo 133.° do CPA.
8 No entanto, ainda que se entenda que os direitos de propriedade industrial gozam da aplicação do artigo 62° da CRP, a verdade é que, sempre seria ilegítimo por esta via impedir atos de futura comercialização, porque o conteúdo da patente consiste no exclusivo temporário de comercialização e não inclui nenhum poder de vedar procedimentos preparatórios de futura entrada no mercado.
9 Além disso, não se pode considerar o direito de propriedade industrial como um direito absoluto em sede de procedimento de concessão de AIM, desde logo porque existe, acima de tudo, um interesse público a defender, que consiste em assegurar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos a serem colocados no mercado, e em garantir a sustentabilidade do SNS.
10 Além disso, também os laboratórios produtores de genéricos têm interesses legítimos a defender, como é o interesse de poderem comercializar os seus medicamentos logo que as patentes caduquem ou assim que sejam declaradas inválidas.
11 Assim, e tendo em conta que nomeadamente nos termos do artigo 20º da Lei nº 62/2011, os laboratórios titulares de patentes têm forma de reagir à eventual violação dos seus direitos de propriedade industrial, sublinhe-se que num procedimento de concessão de AIM não há apenas estes interesses a ser considerados.
12. Pelo que, não se justifica que exista uma proteção especial dos interesses dos laboratórios titulares de patentes, principalmente face ao interesse público, mas também face aos legítimos interesses dos laboratórios produtores de genéricos.
13 Face ao exposto, para além de resultar inequívoco que os direitos de propriedade industrial não são direitos fundamentais, resulta também que, ao contrário do defendido pela Recorrente, não há qualquer inconstitucionalidade da norma constante no artigo 9.°/1 da Lei 62/2011, que conferiu carácter interpretativo à nova redação dada aos artigos 19.°, 25.° e 179.° do Estatuto do Medicamento, por violação do artigo 18.°/3 da CRP.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 2064 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido de se conceder a revista e se ordenar a baixa dos autos ao TCA-Sul para conhecimento dos demais requisitos do procedimento cautelar.
O acórdão recorrido considerou «assente a seguinte factualidade», enunciada na 1.ª instância:
I - A A…… Inc. é titular da patente de invenção n.º 99213 com a epígrafe «processo para a preparação de ácidos hidroxialquilquinolina insaturados úteis como antagonistas do leucotrieno» – cfr. doc. de fls. 61 a 63 dos autos.
II - Aquele invento «relaciona-se com ácidos hidroxialquilquinolina, tendo actividade como antagonistas do leucotrieno, com métodos para a sua preparação e com métodos e formulações farmacêuticas para utilização destes compostos em mamíferos (especialmente humanos). Devido à sua actividade como antagonistas do leucotrieno, os compostos do presente invento são úteis como agentes anti-asmáticos, anti-alérgicos, anti-inflamatórios e citoprotectores. São também úteis no tratamento da angina, espasmo cerebral, nefrite glomerular, hepatite, endotoxemia, uveíte e rejeição de aloenxerto» – cfr. doc. de fls. 66 a 232 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
III - A A…… Inc. é titular do Certificado Complementar de Protecção n.º 35, válido até 18/8/2014, em que o produto abrangido é «o Montelucaste e sódio (singulair e singulair junior), o qual se encontra protegido na patente base n.º 99213, pedida em 11/10/1991» – cfr. doc. de fls. 64 e 65 dos autos.
IV - O Infarmed concedeu em 29 de Julho de 2010 à B……, Ld.ª, autorização de introdução no mercado para o medicamento genérico Montelucaste Ocram, 10 mg, comprimidos revestidos de película que «contém montelucaste sódico, equivalente a 10 mg de montelucaste» – cfr. doc. de fls. 386 e 387 dos autos.
V - O Infarmed concedeu em 29 de Julho de 2010 à C……, Ld.ª, autorização de introdução no mercado para o medicamento genérico Montelucaste Blixie, 10 mg, comprimidos revestidos de película que «contém montelucaste sódico, equivalente a 10 mg de montelucaste» – cfr. doc. de fls. 374 e 375 dos autos.
VI - As contra-interessadas não solicitaram nem obtiveram da ora requerente autorização para, por qualquer forma, explorar invenção constante da patente n.º 99213 e do CCP 35 – acordo das partes.
E, para além disso, o acórdão transcreveu o seguinte, que constava da sentença:
«Não se provou, sem margem para dúvidas, que a estratégia de síntese de produção e obtenção da substância activa «montelucaste sódico», utilizada nos medicamentos objecto das AIM em causa nos autos, não contende com o processo patenteado na PT 99213. Ao invés, ficou indiciado que a estratégia de síntese de produção da molécula nos medicamentos genéricos é a mesma da patenteada e que se os respectivos compostos não são exactamente os mesmos são equivalentes no sentido de que se não utilizam exactamente os mesmos reagentes e processos exactamente iguais, utilizam meios conhecidos na técnica para chegar ao mesmo resultado, utilizando o mesmo esqueleto central da fórmula. Neste sentido, depuseram as testemunhas D…… e a testemunha E…….
É certo que as duas testemunhas inquiridas F…… e G……. afirmaram que os medicamentos «Montelucaste Blixie» e «Montelucaste Ocram» são fabricados por processos diferentes daquele que está protegido pela patente 99213 e qua tais processos são eles próprios possuidores de novidade inventiva. E foram convincentes nas afirmações que prestaram. Como foram aquelas duas outras testemunhas.
Estamos no âmbito muito específico da análise química de medicamentos e processos de os obter, e em sede de análise perfunctória da matéria de facto (por natureza, porque em processo cautelar) não se conseguindo concluir definitivamente sobre se a divergência ocorrida entre os depoimentos das testemunhas é cientificamente justificada ou não tem qualquer justificação (por os processos de obter os medicamentos genéricos serem efectivamente os mesmos ou serem de facto diferentes), o esclarecimento definitivo deste ponto afigura-se que exige além de prova testemunhal apoio técnico-científico habilitado para esclarecer a divergência, a ter lugar, eventualmente (antes pelo menos do novo regime estatuído pela Lei n.º 62/2011), na acção principal de que o presente processo cautelar é instrumental.»
Passemos ao direito.
Na sua 1.ª conclusão, a recorrente preconiza que se atribua à revista efeito suspensivo. Mas não tem razão, como seguidamente veremos.
O art. 143º, n.º 2, do CPTA estabelece que «os recursos (…) respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo». Esta norma é algo equívoca, pois permite ligar o efeito devolutivo à «adopção» das providências e o efeito suspensivo, que é a regra («vide» o n.º 1 do artigo), à denegação delas. Todavia, a doutrina tem dito que o conceito de «adopção» abrange a concessão ou a denegação das providências (cfr., v.g., o Comentário ao CPTA, de Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, em anotação ao dito preceito); e, ao que sabemos, tem sido esse o critério seguido neste STA. Sendo assim, atribuiremos à revista, «in fine», efeito meramente devolutivo.
Posto isto, debrucemo-nos sobre a revista.
A ora recorrente formulou no TAF de Lisboa dois pedidos: o de que se suspendesse a eficácia de dois actos de autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos que integram a substância activa denominada Montelucaste, sendo uma dessas AIM emitida a favor da B…… e a outra a favor da C…….; e o pedido de que se intimasse a DGAE, através do Ministério da Economia e da Inovação, a abster-se de fixar o preço de venda ao público (PVP) de medicamentos compostos pela dita substância. Para tanto, a aqui recorrente afirmou-se detentora duma patente, e do correlativo certificado complementar de protecção, ligada a tal produto, pelo que os actos suspendendos violariam um seu direito fundamental e enfermariam de nulidade; e acrescentou que a imediata execução dos actos colocá-la-ia perante uma situação concorrencial de facto consumado ou, pelo menos, lhe traria prejuízos de difícil reparação.
Pronunciando-se sobre o fundo da providência, a sentença da 1.ª instância disse que, face à emergência da Lei n.º 62/2011, de 12/12, era óbvia a inviabilidade da acção principal. Daí que, por falta de «fumus boni juris», o procedimento cautelar devesse já improceder.
E tal sentença foi confirmada pelo acórdão aqui recorrido. Com efeito, este também entendeu que a providência dos autos carecia de «fumus boni juris», por a Lei n.º 62/2011, cuja constitucionalidade não ofereceria dúvidas, tornar manifesto que o processo principal – apenas fundado na titularidade, pela aqui recorrente, de um direito de propriedade industrial – está votado ao insucesso. Após o que o acórdão negou, num parágrafo, que as AIM ou os PVP respectivos causassem a «lesão irreversível» em que se funda a providência dos autos.
Na presente revista, a recorrente centra-se, naturalmente, no problema da existência do «fumus boni juris». Mas, para além disso, diz que o aresto recorrido é nulo por omissão de pronúncia, preconiza a ampliação da matéria de facto coligida e insta o STA a apreciar – «ex novo», segundo afirma a recorrente no «corpus» da alegação – o requisito do «periculum in mora».
Comecemos pela nulidade. Esta adviria de o TCA nada ter dito sobre o pedido, que lhe fora formulado, de que se ampliasse a matéria de facto de modo a nela incluir a novidade da substância activa (Montelucaste). Contudo, o silêncio do aresto sobre tal assunto não tem efeitos invalidantes. Relendo-se o acórdão, constata-se que ele discorreu como se estivesse assente aquela novidade – aliás, já sugerida pela factualidade provada – e, não obstante, veio a concluir pelo indeferimento da providência. Ora, perante este estado de coisas, logo se vê que a omissão alegadamente havida em nada interferiu na decisão. E, se não interferiu, há que dizer que a análise do ponto omisso está prejudicada pelo sentido decisório adoptado – o que descaracteriza o dever de pronúncia do tribunal (art. 660º, n.º 2, do CPC) e elimina «de plano» a nulidade arguida (art. 668º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma).
Algo de semelhante ocorre com a pretensão da recorrente de que agora se ordene a ampliação da matéria de facto. Com efeito, aquilo cujo acrescentamento ela almeja – e que consta da sua conclusão 30.ª – está «a latere» relativamente às questões resolvidas no aresto «sub censura» e, como veremos, ao «thema decidendum» desta revista. No fundo, a recorrente parece olvidar que a ampliação da matéria de facto, ordenada pelo tribunal de revista, só tem cabimento nas restritas hipóteses do art. 729º, n.º 3, do CPC – as quais não ocorrem «in casu», como «infra» se comprovará.
Já acima vimos que a recorrente, ao acometer o aresto recorrido, se ocupou sobretudo da problemática do «fumus boni juris»; e não há dúvida de que o fez de harmonia com a ideia de que o TCA nada dissera quanto ao «periculum in mora». Aliás, o Ex.º Magistrado do MºPº neste STA interpretou o acórdão de igual modo, razão por que promoveu a baixa dos autos ao TCA para conhecimento primário deste último requisito do meio cautelar.
Mas essa interpretação do aresto recorrido é inexacta. É verdade que ele longamente se espraiou sobre o requisito «fumus boni juris», concluindo pela sua não verificação devido à emergência da Lei n.º 62/2011. Mas, «in fine», o aresto disse o seguinte:
«De resto, como o princípio do esgotamento da patente e possibilidade de importação paralela de medicamentos (artigos 80º a 91º do EM) demonstram que a eventual violação da patente só ocorre no momento em que a cópia não autorizada do produto protegido é introduzida no mercado, não emerge da AIM ou do PVP qualquer lesão irreversível no direito de exclusivo que a patente confere, não deixando a ordem jurídica de facultar ao titular da patente, neste caso, os necessários mecanismos de defesa de um direito com eficácia “erga omnes”. Nem tão pouco essa violação resulta da estipulação legal de um prazo para introdução do medicamento no mercado, já que a mesma não impõe a obrigatoriedade de comercialização quando muito pode conduzir à caducidade da autorização por razões unicamente imputáveis ao seu titular.»
Ora, este parágrafo contém uma inequívoca pronúncia do TCA sobre o «periculum in mora», na vertente de que, das emissões daquelas AIM ou da fixação dos correlativos PVP, «não emerge», numa relação de causalidade adequada, a lesão que a recorrente invocara «in initio litis» e que seria justificativa do deferimento da providência. E, precisamente porque o aresto tem esse sentido e alcance é que ele, no segmento decisório derradeiro, não se limitou a singelamente confirmar a sentença recorrida – como seria normal caso se houvesse limitado a rever as repercussões da Lei n.º 62/2011 no requisito «fumus boni juris»; e antes assinalou que confirmava «com a presente fundamentação», ou seja, por fundamentos que excediam os invocados na sentença e que já respeitavam à problemática do «periculum in mora».
Temos, portanto, que o acórdão recorrido também decidiu pela não verificação desse «periculum», ainda que o houvesse feito pela perspectiva restrita que acima assinalámos. E a recorrente apesar de aparentemente não ter captado essa dimensão decisória, acabou por opor-se-lhe nas suas conclusões 39.ª e 40.ª, onde afirma o negado nexo causal.
Mas a pronúncia do acórdão recorrido, que recusou a existência desse nexo, configura a resolução de uma questão de facto que este STA não pode sindicar, já que só conhece de matéria de direito (art. 150º, n.º 2, do CPTA) e a crítica enunciada pela recorrente não se inclui nas hipóteses do art. 722º, n.º 3, do CPC. É, pois, legalmente impossível que agora afirmemos que o TCA errou ao ajuizar que inexistia esse nexo causal.
Donde se segue o fatal malogro da providência dos autos. É que, sem o referido nexo causal, não há prejuízos atendíveis e, sem estes (e ressalvada a hipótese do art. 120º, n.º 1, al. a), do CPTA), a suspensão de eficácia não pode ser decretada. Por outro lado, é óbvio que o indeferimento da suspensão acarreta o da conexa intimação relativa aos PVP. E, na medida em que subsiste a pronúncia do TCA acerca do «periculum in mora», que é razão bastante para o indeferimento do meio cautelar, fica prejudicada a questão de saber se o aresto andou bem no tratamento que fez do chamado «fumus boni juris».
Portanto, as conclusões da recorrente são improcedentes ou irrelevantes. E o acórdão «sub judicio» merece ser confirmado, já que enunciou uma razão decisiva para indeferir as providências dos autos.
Nestes termos, acordam:
- a)Em atribuir à presente revista efeito meramente devolutivo; b) Em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
- c)Em condenar a recorrente nas custas da revista.
Lisboa, 8 de Novembro de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – José Manuel da Silva Santos Botelho.