1. Em 21/11/2001, o Oponente apresentou a sua declaração de IRS respeitante ao ano fiscal de 2000, na qual mencionou o pagamento de imposto efectuado na Alemanha;
2. O Oponente foi notificado mediante a liquidação 2001 4133856449, para pagar a quantia de € 4.844,47, sendo € 4.621,98 de imposto e 222,49 de juros compensatórios, com termo do prazo de pagamento a 28/01/2002;
3. Por indicação do serviço de finanças o Oponente não efectuou este pagamento, tendo, em 04/02/2002 foi apresentada uma declaração de substituição relativamente ao IRS do ano 2000, segundo sugestão do referido serviço;
4. O Oponente é emigrante na Alemanha desde 02/04/1980;
5. No ano de 2000, o Oponente permaneceu e trabalhou na Alemanha por mais de 183 dias;
6. O Oponente pagou na Alemanha € 7.410,04 de IRS respeitante ao ano de 2000;
7. Mediante Aviso-Citação datado de 10/07/2002, o Oponente foi citado de que contra ele corria termos um processo de execução por dívidas de IRS do ano 2000;
8. Em 02/08/2002, foi interposta a presente Oposição.
3 – Como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, o que está em causa no presente recurso é saber se existe ou não duplicação de colecta, já que foi com este fundamento, previsto na al. g) do nº 1 do artº 204º do CPPT, que foi considerada admissível a presente oposição.
Na sentença recorrida, entendeu o Mmº Juiz “a quo” que, tendo sido dado como provado que o oponente havia já pago, na Alemanha, onde era emigrante há mais de 183 dias, o IRS correspondente ao ano de 2000, não podia a Administração Fiscal portuguesa tributar novamente o recorrente por idêntico imposto, já que isso não só representava uma violência, tanto mais que é o serviço de finanças local que intenta o processo executivo, “quando pelos vistos foi nesta mesma repartição que o contribuinte foi aconselhado a não pagar e a apresentar uma declaração de substituição”, mas também “é precisamente para estas situações que existe a Convenção para Evitar a Dupla Tributação”, como resulta da conjugação do disposto nos nºs 1 e 2, al. a) do seu artº 15º.
Sendo assim, escreve-se ainda na referida sentença, “a Administração Fiscal…portuguesa está a pretender cobrar duas vezes o mesmo imposto, ou seja, o imposto relativo aos rendimentos do trabalho do mesmo período de tempo, pelo que existe duplicação de colecta”.
É contra o assim decidido que, como vimos, se insurge a recorrente Fazenda Pública, já que e no seu entender, duplicação de colecta e duplicação de tributação são conceitos legais distintos, pelo que, não tendo a Administração Fiscal aplicado a mesma norma de direito interno à mesma situação, antes a tributação operada decorre da aplicação de normas distintas de ordenamentos jurídicos estaduais distintos (do Estado Alemão e do Estado Português), não se pode falar de duplicação de colecta, por não se encontrarem preenchidos os seus pressupostos.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
4 – Desde logo e da leitura da sentença, ressalta com mediana evidência que o Mmº Juiz “a quo” confunde os conceitos legais de duplicação de colecta e de dupla tributação.
Dispõe o artº 205º, nº 1 do CPPT que “haverá duplicação de colecta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo”.
São, assim e cumulativamente, seus requisitos:
a) unicidade dos factos tributários;
b) identidade de natureza entre a contribuição ou imposto e o que de novo se exige;
c) coincidência temporal do imposto pago e o que de novo se pretende cobrar.
Por outro lado, acrescenta, ainda, Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 930 que “o alcance da duplicação de colecta é impedir que seja repetida a cobrança de um mesmo tributo.
A duplicação de colecta resulta da aplicação do mesmo preceito legal mais do que uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária.
No entanto, torna-se necessário que a realidade fáctica que está subjacente à pluralidade de liquidações seja a mesma, o que não acontecerá, por exemplo, no caso de liquidações adicionais, em que se pretende cobrar um tributo que, indevidamente, não foi liquidado inicialmente…
Distinta da duplicação de colecta é a dupla tributação, que ocorre quando há dois tributos que incidem sobre o mesmo facto tributário”.
Aliás e a propósito da distinção entre a duplicação de colecta e duplicação de tributação, importa lembrar aqui o que refere Nuno Sá Gomes, in Manual de Direito Fiscal, vol. II, 1999, pág. 465, citado pela recorrente nas suas alegações e que, por isso mesmo, nos dispensámos de estar aqui a repetir, mas para onde nos remetemos.
Feitas estas considerações e ao contrário daquilo que vem decido na sentença recorrida, no caso dos autos a factualidade apurada não configura o conceito legal de duplicação de colecta.
Na verdade, não só o imposto em causa não é o mesmo, como também não foi aplicada a mesma norma ao mesmo facto ou situação tributária.
O que houve foi a aplicação de duas normas distintas pertencentes a ordenamentos jurídicos também distintos (o Alemão e o Português) ao mesmo facto tributário, o que integra o conceito de dupla tributação.
Sendo assim e ao contrário daquilo que fez o Mmº Juiz “a quo” na sentença recorrida, no caso dos autos não se pode lançar mão da convenção celebrada entre a Alemanha e Portugal, aprovada pela Lei nº 12/82 de 3/6, para justificar a existência de duplicação de colecta, já que e como bem salienta a recorrente, aquela visa atenuar ou eliminar os efeitos da acumulação das pretensões fiscais de ambos os Estados, eliminando a dupla tributação, como resulta do seu artº 24º, nº 1.
Com efeito, estabelece este preceito legal que se o residente em Portugal obtiver rendimentos na Alemanha será deduzida ao imposto pago em Portugal uma importância igual ao imposto que tenha pago na Alemanha, com um limite de dedução.
"As pretensões fiscais geram-se a partir de cada ordenamento soberano, limitando-se as convenções a consignar regras destinadas a repartir os poderes em concurso ou a atenuar ou eliminar os efeitos do respectivo cúmulo” (Alberto Xavier, in Direito Tributário Internacional, Almedina 1993, pág. 38, também citado pela recorrente na sua motivação do recurso).
Daí que a forma de reagir contra a dupla tributação seja a impugnação judicial do acto de liquidação de IRS nacional, que violou a Convenção e não a oposição à execução fiscal com fundamento em duplicação de colecta.
Sendo assim, não há que reconhecer como verificados os pressupostos da duplicação de colecta, tal como o fez a sentença recorrida, pelo que a oposição à execução fiscal não pode proceder.
5 – Nestes termos e com este fundamento, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando-se a oposição à execução fiscal improcedente, devendo os autos baixar à 1ª instância para apreciação dos fundamentos de oposição à execução fiscal invocados pelo oponente, se a tal nada obstar.
Custas pelo recorrido na 1ª instância e neste Supremo Tribunal Administrativo, fixando-se aqui a procuradoria em 50%.
Lisboa, 19 de Outubro de 2005. – Pimenta do Vale (relator) – Beta de Queiroz – Vítor Meira.