IIFundamentação
a) Matéria de facto com interesse:
A constante do relatório supra.
b) - Discussão
De acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do plenário das secções do STJ de 19/10/1995 (DR série I-A de 28/1271995) e conforme resulta do n.º 1, do artigo 412.º, do CPP, bem como, entre outros, do acórdão do STJ de 27/05/2010, disponível em www.dgsi.pt, o âmbito do recurso é delimitado pelas suas conclusões, com exceção das questões de conhecimento oficioso (artigo 410.º, do CPP).
Cumpre, então, apreciar a questão suscitada pelo recorrente, qual seja:
Se o tribunal a quo não pode determinar a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à reparação de uma irregularidade cometida na fase de inquérito.
Como já referimos, o recorrente alega que o tribunal a quo não poderia ter determinado que a reparação da eventual irregularidade fosse feita em sede de inquérito pelo Ministério Público, por imposições de ordem legal, constitucional e de racionalidade de meios e de celeridade processual; o artigo 132.º, n.º 2, do CPP impõe que a entidade que toma conhecimento da irregularidade seja a mesma que providencia pela respetiva reparação; a remessa dos autos e ncerra uma ordem concreta dirigida ao Ministério Público, em violação da utonomia do Ministério Público, consagrada no artigo 219.º, n.º 2, da CRP e se o tribunal a quo tivesse ordenado a reparação da eventual irregularidade pela respetiva secretaria, esta seria reparada de forma imediata, com grandes benefícios para a celeridade processual e sem provocar o inútil trânsito de processos entre secretarias e magistrados.
Consta do despacho recorrido o seguinte:
“Questão Prévia:
Compulsados os autos constata-se que a acusação pública proferida pelo Digno Magistrado do Ministério Público, constante de fls. 113 e ss., foi notificada ao arguido Joaquim V, com a indicação da identificação do defensor que lhe havia sido nomeado. – cfr. fls. 131.
Ora, dispõe o art.º 64.º n.º 3 do CPP que se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.
Sucede que o defensor identificado em tal notificação não é o que efectivamente lhe veio a ser nomeado nos autos. Veja-se que a fls. 136 consta a nomeação do ilustre defensor Guilherme A., quando na notificação do despacho de acusação é indicado ao arguido como lhe tendo sido nomeado a ilustre defensora Ana Araújo e Silva.
Acresce que, em momento posterior à notificação do despacho de acusação, não foi enviada ao arguido qualquer outra notificação com a indicação de eventual substituição do defensor.
Por outro lado, estabelece-se no artigo 123º do CPP que qualquer irregularidade do processo determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado (n.º 1); pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do ato praticado (n.º 2).
A omissão e/ou erro da notificação do despacho de acusação ao arguido constitui uma irregularidade, nos termos do disposto no artigo 123º do CPP, susceptível de afectar o valor dos actos praticados em momento subsequente, na medida em poderá privá-lo, designadamente, de deduzir em tempo oportuno requerimento de abertura de instrução ou qualquer outra reacção legal prevista.
Nestes termos, julgo verificada a apontada irregularidade processual e, em consequência, determino a remessa do processo ao Ministério Público, com vista ao seu suprimento, dando-se a competente baixa na distribuição.” – fim de citação.
Apreciando:
Antes de mais, cumpre dizer, que não é objeto do presente recurso saber se existiu ou não uma irregularidade aquando da notificação da acusação ao arguido mas tão só se o juiz do julgamento pode determinar ao Ministério Público a prática de um ato que devia ter tido lugar na fase de inquérito.
No CPP estão previstas, além do mais, a fase do inquérito da competência do Ministério Público (artigo 264.º) e a fase do julgamento, presidida pelo juiz (artigo 311.º e segs.).
Por outro lado, o processo criminal tem estrutura acusatória (n.º 5, do artigo 32.º, da CRP) e <> - n.º 2, do artigo 219.º, da CRP.
E, conforme resulta do n.º 2, do artigo 123.º, do CPP <>.
Extrai-se deste normativo que o tribunal a quo pode oficiosamente ordenar a reparação de uma irregularidade, no momento em que dela tomou conhecimento, ou seja, pode por sua iniciativa ordenar aquela reparação mas através dos seus próprios serviços, da secção judicial.
Na verdade, pese embora a notificação que o tribunal a quo entendeu estar em falta devesse ter sido efetuada com a acusação e, por isso, na fase de inquérito, tendo os autos sido distribuídos para julgamento e, desde logo, por razões de celeridade e de economia processual, tal notificação deve ser feita pela respetiva secção judicial.
Acresce que, a determinação da remessa do processo ao Ministério Púbico constante do despacho recorrido consubstancia uma ordem com vista ao suprimento da irregularidade, ou seja, à notificação em falta, que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público.
O Ministério Público goza de independência e autonomia que não se compadecem com ordens concretas de um juiz no sentido do suprimento de uma determinada irregularidade por parte daquele.
Face àquela autonomia, <www.dgsi.pt).
Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque Comentário do CPP, 4.ª edição, 2011, Universidade Católica Editora, págs. 816 e 817., “contudo, pelos motivos já expostos, atinentes ao princípio da acusação, o juiz de julgamento não pode censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao MP (…) para reparar nulidades ou irregularidades praticadas no inquérito (…)”.
Em suma, <> - acórdão da RL, de 26/02/2013, disponível em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, cfr. os acórdãos da RC, de 23/10/2013; da RL, de 21/11/2013; da RP, de 04/06/2014 e da RG, de 11/01/2016, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Procedem, assim, as conclusões do recorrente.
Assim sendo, procedendo as conclusões do recorrente, impõe-se a revogação da decisão recorrida em conformidade.