I- O conceito de habitação, em que, dado o seu carácter complementar se inserem as garagens, introduzido no
C. C. Predial pelo Dec. Lei n. 316/86, de 25 Set., e hoje constante dos arts. 12 do C.C. Autárquica e 51 e 52 do E.B. Fiscais, vale igualmente para efeitos de isenção de sisa prevista no art. 11 n. 22 do respectivo código.
II- Assim, está isenta deste tributo a aquisição, pela mesma escritura, de uma garagem conjuntamente com um andar, ambas fracções autónomas de prédio em propriedade horizontal, ali se exarando destinar-se este a habitação permanente do adquirente e ficar aquela afecta à mesma habitação, sendo utilizada exclusivamente pelo comprador como sua garagem (aparcamento do respectivo veículo automóvel).