8Questões a decidir:
A responsabilidade civil extracontratual e a fixação dos respectivos quantitativos indemnizatórios.
8.1. Como vimos pelo teor do relatório, o condutor do motociclo de matrícula 00-00-XR foi considerado único e exclusivo culpado na produção do acidente e, como tal, a “Companhia de Seguros BB Portugal, SA”, para onde havia sido transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo-automóvel de matricula 00-00-VM, interveniente no acidente retratado na factualidade apurada, foi absolvida do pedido cível contra ela formulado pelo demandante/ofendido CC.
Para tanto, as instâncias consideraram que o condutor do motociclo circulava com excesso de velocidade, estando esta limitada no local a 40 kms. por hora e, por outro, que iniciou a ultrapassagem a um veículo que se encontrava parado no eixo da via com as luzes de travagem acesas.
Por outro lado, consideraram ainda que não se provou que a condutora desse veículo-automóvel não havia ligado a luz intermitente de mudança de direcção, nem que repentinamente e sem que nada o fizesse prever, mudou de direcção para a sua esquerda, sendo que, não podendo estes factos negativos prejudicar ou beneficiar a condutora, tinha de se chegar à conclusão de que ela não violou qualquer das normas estradais, nomeadamente as que se relacionam com a manobra de mudança de direcção. Por outras palavras, não se provou a culpa dessa condutora.
Este raciocínio não parece de manter, face à factualidade provada e não provada.
Com efeito, provou-se que:
No dia 7 de Setembro de 2004, cerca das 23 horas, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-VM, na Avenida Rio Veirão, em Ribeirão, Vila Nova de Famalicão, no sentido Norte/Sul (Vilarinho das Cambas/Igreja de Ribeirão), a velocidade não apurada.
Nesse mesmo dia e hora, circulava na mesma estrada, e no mesmo sentido de marcha, a velocidade não concretamente apurada, mas rondando os 60 km/hora, o motociclo de matrícula 00-00-XR, conduzido na ocasião por CC.
Ao chegar frente ao bar denominado "Atelier", sito do lado esquerdo da referida Avenida, atento o referido sentido de marcha, a arguida, pretendendo mudar de direcção para a esquerda, rumo ao local de estacionamento ali existente, imobilizou o veículo VM junto ao eixo da via, com as luzes do travão ligadas.
Quando o VM descrevia a manobra de mudança de direcção para a esquerda, ocorreu um embate entre a parte lateral esquerda do VM e a parte lateral direita do motociclo conduzido por CC.
(…)
Neste local a estrada apresenta um traçado recto, com duas vias e dois sentidos de trânsito, medindo a faixa de rodagem, na sua totalidade, cerca de 9,05 metros, sem bermas ou passeios, com marcações desenhadas no pavimento e com iluminação pública.
Na data dos autos, no sentido de trânsito Vilarinho das Cambas-Igreja de Ribeirão, os condutores deparavam-se com a seguinte sinalização vertical:
-Sinal 18 -Aproximação de travessias de crianças;
-Sinal A 14 -Crianças;
-Sinal C13 -Proibição de exceder a velocidade máxima de 40 Km/hora;
-Sinal H7 -Passagem para peões.
E não se provou que:
- -Decidiu CC proceder à ultrapassagem do VM, após se certificar que o poderia fazer sem perigo para os veículos que seguissem no mesmo sentido ou em sentido contrário.
- -Quando CC se encontrava a realizar a ultrapassagem ao veículo VM, conduzido pela arguida, esta, repentinamente e sem que nada o fizesse prever, mudou de direcção para a sua esquerda.
- -A arguida, antes de iniciar a apurada manobra, não accionou o sinal luminoso de mudança de direcção do lado esquerdo, vulgarmente designado por "pisca".
- -Antes do embate, o demandante accionou o sinal luminoso de mudança de direcção do lado esquerdo.
Nos termos do art. 21º, nº 1, do CE, «quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção».
Em conformidade com o art. 24º, nº 1, do mesmo código, o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especificamente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente».
Dispõe, por seu turno, o art. 44º, nº 1 do mesmo diploma legal que «o condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do eixo desta, consoante a via esteja afecta a um a ou a ambos os sentidos de trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação».
No âmbito da manobra de ultrapassagem, regem os arts. 36º e 38º do CE, estabelecendo o primeiro que «a ultrapassagem deve efectuar-se pela esquerda» e o segundo, no seu n.º 1, que «o condutor do veículo não deve iniciar a ultrapassagem, sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário, e no seu n.º 2 que «o condutor deve especialmente certificar-se de que: a) a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança».
Atentas estas normas legais, não se vê como o condutor do motociclo se deva julgar culpado na produção do acidente.
Em primeiro lugar, é um facto dado por assente que a velocidade, no local, estava limitada a 40 kms. por hora. E, por outro lado, o condutor do motociclo circulava acima dessa velocidade, visto que, apesar de se não ter apurado com exactidão a velocidade a que seguia, resultou provado que “rondava” os 60 km/hora.
Esse mesmo condutor circulava no mesmo sentido de marcha do veículo-automóvel 00-00-VM, quando ocorreu o embate entre a parte lateral direita do motociclo com a parte lateral esquerda do veículo-automóvel, precisamente no momento em que este, depois de se ter imobilizado no eixo da via com as luzes dos travões acesas, descrevia a manobra de mudança de direcção para a esquerda, considerando o sentido de marcha de ambos os veículos. Ou seja, o motociclo ia a ultrapassar o veiculo-automóvel, no momento em que este realizava a manobra de mudança de direcção.
Neste contexto, a velocidade a que seguia não foi causal do acidente. É certo que ele ia em excesso de velocidade absoluto, mas não foi por isso que o embate se deu. O embate ocorreu por haver uma confluência (ou conjugação colidente) de manobras: por um lado a ultrapassagem do motociclo ao veículo-automóvel e, por outro, a mudança de direcção para a esquerda, por parte deste, quando o motociclo estava a efectuar a ultrapassagem.
A velocidade foi indiferente à colisão, ainda que o motociclo seguisse em velocidade superior à permitida no local – velocidade limitada a 40 km. por hora, por razões, ao que tudo indica, que nada tinham a ver com a ultrapassagem de veículos, que era permitida no local. A limitação da velocidade dever-se-ia, a avaliar pela sinalização ali colocada, à eventual circulação de crianças durante o dia (e, no caso, o acidente ocorreu noite dentro) e à aproximação de passadeira de peões (sendo certo que só «é proibida a ultrapassagem (…) imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões» , não constando, porém, que a ultrapassagem tivesse tido lugar na passadeira ou imediatamente antes dela). Ora, nada disso teve a ver com o embate. O facto de o motociclista ter transgredido a proibição, cometendo a contra-ordenação respectiva, não significa que tenha dado causa, por esse facto, à colisão.
Em segundo lugar, afirma-se no acórdão recorrido que o condutor do motociclo «iniciou a ultrapassagem de um veículo-automóvel que se encontrava parado no eixo da via, com as luzes de travagem acesas, pelo que deveria ter redobrado os seus cuidados ao realizar tal manobra».
Ora, não foi exactamente esse circunstancialismo que ficou provado. Na matéria de facto assente não está em parte nenhuma que o motociclista iniciou a ultrapassagem, quando o veículo-automóvel se encontrava parado no eixo da via. O que ficou provado foi simplesmente que «quando o VM descrevia a manobra de mudança de direcção para a esquerda, ocorreu um embate entre a parte lateral esquerda do VM e a parte lateral direita do motociclo». Ora, este último já podia vir a efectuar a manobra de ultrapassagem antes de o veículo-automóvel se ter acercado do eixo da via e aí se ter imobilizado, com as luzes dos travões acesas.
Por outro lado, mesmo que o motociclista tivesse iniciado a manobra de ultrapassagem quando o veículo-automóvel se tinha imobilizado no eixo da via, com as luzes dos travões acesas, nada indicava nesse caso que tal veículo pretendia mudar de direcção para a sua esquerda, uma vez que não se provou que a respectiva condutora tivesse sinalizado tal manobra com o sinal próprio. Podia ter-se imobilizado aí por qualquer outra razão e o condutor do motociclo, seguindo atrás dele, tê-lo ultrapassado justamente por o ter visto parado.
Em resumo: não se afigura que o motociclista, com a actuação descrita, tivesse contribuído culposamente para a produção do acidente. Mas também não se prova a culpa da condutora do veículo-automóvel.
Por um lado, se não se prova que o condutor do motociclo «decidiu proceder à ultrapassagem do VM após se certificar se o poderia fazer sem perigo para os veículos que seguissem no mesmo sentido ou em sentido contrário», também não se prova que a condutora do VM tivesse repentinamente e sem que nada o fizesse prever mudado de direcção para a esquerda e que «antes de iniciar a apurada manobra, não accionou o sinal luminoso de mudança de direcção do lado esquerdo».
Ou seja, não se prova a culpa de nenhum dos condutores.
Nestas circunstâncias, estando em causa a responsabilidade civil pelos danos causados na esfera jurídica de terceiro (responsabilidade civil extracontratual) actua o princípio da responsabilidade pelo risco, que constitui uma excepção ao princípio da responsabilidade com base na culpa, intervindo aquele nos casos especialmente previstos (art. 483.º, n.º 2 do Código Civil (CC).
Esta última responsabilidade funda-se no ocorrência de um facto ilícito não culposo ou simplesmente na prática de um facto stricto sensu (isto é, não ilícito), do qual derive um dano reparável na esfera jurídica de terceiro, existindo um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Este nexo de causalidade vem a traduzir-se na relação que intercede entre o facto e o dano em termos de causalidade adequada, isto é, o dano tem de ter promanado do facto do agente como uma consequência adequada, o que significa que o facto tem de ser idóneo a produzir o resultado danoso, não bastando que tenha sido uma simples conditio sine qua non . Na eclosão de um dano pode ter intervindo um acervo de causas que acabaram por produzi-lo, mas de entre esse complexo de circunstâncias, algumas podem ser consideradas como essenciais à verificação do dano e outras, como meramente acidentais. As primeiras são essenciais, porque sem elas o resultado não se teria produzido e as outras são acidentais, porque são indiferentes para a ocorrência de tal resultado, na medida em que não aptas, em termos adequados, para o seu desencadeamento. Será o caso de um veículo-automóvel ter atropelado um peão que ia a atravessar a via pública e este ter falecido, não em consequência da pancada, que, considerada em si mesma, não tinha aptidão para causar a morte, mas em consequência de uma congestão que sobreveio ao acidentado. Tal circunstância foi uma condição do dano, mas não sua causa adequada.
O direito apenas contempla os resultados danosos que promanem de um facto adequado a produzi-lo. Ou seja, o facto tem de traduzir-se não só numa condição concreta da ocorrência do dano, como também tem de ter aptidão abstracta para provocá-lo (Acórdão do STJ de 22/06/2006, Proc. n.º 1862/06, da 7.ª Secção).
É esta a solução consagrada legalmente e decorrente do disposto no art. 563.º do CC: «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão». Ou seja, o facto tem de ser uma causa provável ou adequada do dano.
A responsabilidade pelo risco, constituindo uma excepção ao princípio da culpa, está especialmente regulada, no que diz respeito a acidentes de viação, nos arts. 503.º a 508.º do CC.
«Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que se não encontre em circulação» (art. 503.º, n.º 1).
Tal responsabilidade «só é excluída, quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo» (art. 505.º). Ou seja, a responsabilidade objectiva, não assente na culpa, mas tão-só num facto do qual derive um dano que seja consequência adequada daquele, não concorre com facto que seja imputável ao próprio lesado ou a terceiro a título de culpa (em sentido lato), como não concorre com a responsabilidade do comitente, quando este responde objectivamente pelos danos praticados com culpa do comissário, nos termos do art. 503.º, n.º 3, caso em que «a responsabilidade do comissário, baseada na culpa acresce a do comitente, baseada no risco» (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado – anotação ao respectivo artigo).
No caso de colisão de veículos, que nos interessa especialmente na situação vertente, rege o art. 506.º.
Determina o n.º 1 de tal normativo que «se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar». Por seu turno, o n.º 2 estatui que «em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores».
No caso sub judice, estamos em face de um veículo-automóvel ligeiro, de passageiros e de um motociclo. Em princípio o veículo-automóvel haveria de contribuir com maior proporção de risco para a produção do acidente, dado o seu maior volume, maior peso e maior dimensão. Todavia, será de considerar no caso, que ambos os veículos contribuíram em igual medida para o risco de produção do acidente. Isto, porque o veículo-automóvel, não obstante as características apontadas, estava a iniciar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, depois de se ter imobilizado no eixo da via, e o motociclo vinha em movimento, a uma velocidade que rondava os 60 km. por hora. Estas circunstâncias fazem aumentar o risco deste veículo, aproximando-o, assim, do risco representado pelo veículo-automóvel.
Consequentemente, as responsabilidades pelos danos produzidos têm de ser repartidas em proporção idêntica para ambos os intervenientes, ou seja, 50% para cada um deles, sendo certo que os pressupostos da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade objectiva ou pelo risco estão presentes no caso, pois da colisão de veículos resultaram para o recorrente danos de natureza patrimonial e não patrimonial, que são consequência adequada daquela, não se tendo apurado a culpa de nenhum dos condutores.
8.2. Em consequência do acidente, o recorrente sofreu lesões corporais a nível da perna direita, que lhe determinaram incapacidade temporária geral parcial e incapacidade temporária profissional total, por um período de 122 (cento e vinte e dois) dias.
O recorrente/demandante tinha a categoria profissional de operador não especializado, na firma Adecco, Recursos Humanos, Empresa de Trabalho Temporário, Lda, até 30/10/2004, auferindo a quantia de 457,15 € mensais, a título de vencimento base, acrescida de 55% a título de subsídio de turno.
Deste modo, o recorrente/demandante tem direito, a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos aos 122 dias de incapacidade, a 50% da quantia que reclama: € 3.542,92 (4 meses de ITA X € 708,58 = € 2.834,32) + (€ 708,58 X 4: 12 = € 236,20 X 3 = € 708,58). 50% dessa quantia corresponde a € 1.771,46.
8.2.1. O demandante despendeu a quantia de 755,60 €, com despesas médicas, medicamentos, tratamentos de fisioterapia, exames médicos e radiológicos, episódios de urgência e consultas médicas.
Em consequência dos factos, ficaram danificadas as calças que o mesmo vestia, no valor de 29,40 €.
Tem, pois direito a ser indemnizado em 50% dessas quantias que desembolsou, ou seja, à quantia de € 392,50.
8.2.2. Em consequência do acidente, o recorrente/demandante apresenta uma incapacidade permanente geral fixável em 4%.
O demandante nasceu em 28/01/1985.
Ora, a esse título, o recorrente/demandante reclama, a título de danos futuros, a quantia de € 16.000,00, considerando: a) a sua idade à data do acidente; b) a expectativa média de vida e o tempo provável de vida activa – 51 anos (até aos 70 anos de idade); c) o salário mensal ilíquido auferido por ele à data do acidente no montante de € 758,78 (€ 457,15, a título de vencimento base, acrescido de 55% de subsídio de turno) 14 vezes por ano, o que perfaz um rendimento anual ilíquido de € 9.920, 12; d) ao grau de incapacidade permanente geral de 4% que apresenta em consequência do acidente.
O recorrente calcula a referida quantia a partir de certa jurisprudência do STJ, de que é exemplo o Ac. de 18/01/79, BMJ 83.º, p. 275, que tem considerado que a indemnização por danos futuros deve ser «calculada em atenção ao tempo provável de vida activa da vítima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até ao final do período, segundo as tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação correspondente ao juro anual» . Este critério seria, no entanto, corrigido com recurso à equidade.
As disposições legais aplicáveis à matéria são as decorrentes dos artigos 562.º a 566.º do CC.
O princípio básico vem enunciado no primeiro dos artigos referidos, nos termos do qual «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação».
«Na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior» (n.º 2 do art. 564.º).
Sendo a indemnização fixada em dinheiro, dado que a reconstituição natural não é possível, tal indemnização «tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos» (art. 566.º, n.º 2. No caso de não poder ser averiguado o valor exacto dos danos, «o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados» (n.º 3 do mesmo art. 566.º).
O critério fundamental, no caso de danos futuros, concretiza-se, portanto, pelo recurso à equidade, mais do que pela utilização de critérios financeiros e fórmulas matemáticas.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 13/09/2007, Proc. n.º 2382/07, da 7.ª Secção: Têm sido utilizadas para o efeito, no âmbito da jurisprudência, fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério mais ou menos uniforme, o que, como é natural, se não coaduna com a própria realidade das coisas envolventes, avessa a operações matemáticas, pelo que há que valorizar essencialmente nesta matéria o critério da equidade.
Nesse quadro de labor jurisprudencial, procurando atingir a justiça dos casos, tem vindo a ser considerada a solução de que a indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um de rendimento que se extinga no fim do previsível período de sua vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho.
Considerando que o recorrente/demandante, nos termos da matéria provada:
- -apresenta sequelas que são causa de sofrimento físico, limitando-o em termos funcionais e que, sendo compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, implicam esforços suplementares;
- -ficou com uma incapacidade permanente geral fixável em 4%;
- -que auferia, a título de vencimento mensal ilíquido, à data do acidente, a quantia já assinalada de € 708,58, o que perfaz o rendimento anual (integrando os subsídios de férias e de Natal) de € 9.920,12;
- -que a expectativa de vida activa, a contar da data do acidente, em que tinha 19 anos de idade, é de 51 anos,
parece-nos que a quantia reclamada ( € 16.000,00) peca por excesso, sobretudo tendo em conta que o recorrente/demandante consegue exercer a sua actividade profissional habitual, embora com esforço suplementar e que parte desses danos reveste simultaneamente natureza não patrimonial, tendo o recorrente pedido também o seu ressarcimento. Assim, o quantitativo indemnizatório mais ajustado em termos de equidade, será de € 10.000,00, sendo certo que o recorrente/demandante só terá direito, nos termos da repartição de responsabilidades que foi fixada, a 50% daquela quantia, ou seja, a € 5.000,00.
8.3. Como se disse, o recorrente/demandante pede também uma quantia indemnizatória pelos danos não patrimoniais - € 10.000,00 -, tendo em conta o provado nos seguintes itens:
Após o embate, o demandante foi atendido no serviço de Urgência do Hospital de S. João de Deus, em Vila Nova de Famalicão, onde deu entrada pelas 23H16M, tendo tido alta cerca de duas horas depois da admissão, depois de medicado e de efectuar RX, que não revelou fracturas.
O demandante foi submetido a exame médico-legal em 04/02/2005, apresentando provável lesão meniscal à direita.
Submetido e exame perícia médico-legal em 15/11/2006, concluiu-se pela existência no membro inferior direito de gonalgia direita pós acidente que não provocou qualquer lesão traumática, admitindo-se, do ponto de vista médico-legal, que tenha agravado eventual lesão do prato tibial interno.
O demandante sofreu um período de incapacidade temporária geral parcial e incapacidade temporária profissional total, por um período de 122 dias.
As sequelas são causa de sofrimento físico, limitando o demandante em termos funcionais.
São compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares.
O demandante apresenta uma incapacidade permanente geral fixável em 4%.
Dispõe o art. 496.º, n.º 1 do CC que, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
O montante da indemnização é fixado equitativamente (ainda nos termos do referido n.º 3), atendendo às circunstâncias referidas no art. 494.º do CC. Este manda atender ao grau de culpa - havendo, por consequência, que ter em conta a forma de culpa (dolosa ou negligente) -, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem.
No caso, os danos merecem pela sua relevância a protecção do direito. Simplesmente a sua quantificação, tendo de atender a diversos factores, nomeadamente os indicados, não tem, evidentemente que levar em conta a culpa de nenhum dos intervenientes, por a responsabilidade pelo risco se basear, justamente, na ausência de culpa. Há, assim, que atender fundamentalmente à permanência do recorrente/demandante no hospital (por um curto período de duas horas), as dores que sofreu em consequência do embate e as limitações de que passou a padecer, bem como as sequelas, que lhe provocam sofrimento.
Quanto ao aspecto económico, o recorrente/demandante é um trabalhador de modestos rendimentos e a demandada Companhia de Seguros é uma empresa comercial que se dedica à actividade de seguros, gozando de folgada capacidade económica.
Nesta perspectiva, acha-se ajustada a quantia de € 8.000,00, tendo o recorrente apenas direito à quantia de € 4.000,00.