A... Ldª, inconformada com a sentença, a fls. 64, do Mº. Juiz do T. T. de 1ª. Instância do Porto, que absolveu a Fazenda Pública “por estar demonstrada a verificação da excepção dilatória da nulidade do processo, no que respeita ao pedido principal” e por “julgar provada e procedente a deduzida excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar a liquidação”, quanto ao pedido subsidiário, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
“1 – A sentença recorrida labora em erro de julgamento quando afirma que o impugnante pediu a anulação do acto de indeferimento do pedido de revisão, ou, pelo menos, a anulação do acto tributário mencionado (de liquidação de IA, com fundamento em violação do direito comunitário) e o reembolso consequente do imposto pago, com juros indemnizatórios.
2 – A sentença incorre em erro de julgamento quando decide que o processo de impugnação judicial não é o processo próprio para apreciar a legalidade do despacho que indeferiu o pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação do IA, mas antes o recurso contencioso.
3 – A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando afirma que se verifica um desacordo manifesto entre o pedido de anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação do IA feito pelo impugnante à AT e a sua causa de pedir, desacordo esse que não explicita minimamente e de forma entendível e que, na verdade, não existe.
4 – A sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao decidir que, estando em causa a eventual anulabilidade de um acto tributário, este só pode ser atacado no prazo de 90 dias, contados da data em que terminou o prazo de pagamento voluntário, nos termos do artº 102º nº 1 al. a) do CPPT; pois que, in casu, o prazo de 90 dias para deduzir a impugnação conta-se a partir da notificação do despacho de indeferimento, nos termos do artº 102 nº 1al. e).
5 – Incorre em erro de julgamento ao decidir que, quando foi deduzida a presente impugnação estava já esgotado o prazo peremtório para a deduzir, não tendo em conta que a citada al. e) se reporta à sindicabilidade de um acto administrativo em matéria tributária por meio de uma «impugnação autónoma» da que poderia ter sido interposta imediatamente do acto de liquidação, no prazo de 90 dias a contar da prática deste.
6 – A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quando decide que a questão de haver o dever de a AT se pronunciar sobre uma pretensão que lhe foi apresentada pelo contribuinte nada tem a ver com a validade ou invalidade do acto de liquidação de IA que ela tenha praticado.
Sendo inválido o acto de liquidação do IA e não se tendo esgotado o prazo da sua revisão oficiosa, impendia sobre a AT o dever de a ela proceder, nos termos do artº 56º da LGT, que lhe foi pedida pelo impugnante, assistindo a este o correspondente direito subjectivo.
7 – Tal omissão de pronúncia de deferimento por parte da AT torna o seu despacho de indeferimento inválido, por erro nos pressupostos de direito, e imediatamente sindicável, pela via da impugnação judicial, que não do recurso contencioso, por se tratar de um acto administrativo em matéria tributária que comporta a apreciação da legalidade de um acto tributário e porque, negando-se a AT a dar satisfação à pretensão do contribuinte, o seu acto de indeferimento é lesivo dos seus legítimos direitos e interesses, por manter ilegalmente a recusa de uma pretensão conforme ao direito comunitário.
8 – Salvo as situações excepcionais contempladas na als.a) e b) do nº 2 do artº 56º da LGT, que, no caso, se não verificam, a AT tem o dever legal de reapreciação nos casos de actos negativos expressos, sem que com isso seja subvertida a ordem juridica administrativa e lesada a autoridade das decisões administrativas e sem a ofensa da segurança jurídica.
9 – As possibilidades de reacção dos particulares contra actos ilegais de liquidação de tributos, quando está em causa a violação de normas de direito comunitário ou inconstitucionais, não se esgotam na impugnação judicial, sendo admissível, entre o mais, a revisão do acto tributário, nas condições referidas no artº 78º da LGT(e, no caso, no prazo do artº 94º nº 1 al.b) do CPT), seguida de eventual impugnação contenciosa de decisão de indeferimento.
10- A forma de processo adequada para reagir contra um acto de indeferimento do pedido de revisão de actos tributários é a impugnação judicial, nos termos do artº 97º nº 1 al. d) do CPPT e 95º nº 1 e 2 al. d) da LGT, e não o recurso contencioso, previsto nos artº 101º al. j) da LGT e 97º nº 1 al. p) do CPPT, que se referem a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
11 – O prazo para tal impugnação é de 90 dias, a contar da notificação do indeferimento, segundo o artº 102º nº 1 al. e) do CPPT.
12 – Mesmo que se entenda que na impugnação da recusa do pedido de revisão de um acto tributário o que é objecto da mesma impugnação é o acto de liquidação e não o próprio acto de indeferimento, sempre o prazo para a propositura da acção se iniciará na data precedente e não da prática do acto a anular.
13 -Foi estabelecido um regime transitório (artº 6º do DL 398/98, de 17 de Dezembro) que impõe a aplicação do novo de revisão do acto tributário do nº l do artº 78º (4 anos) apenas aos factos tributários ocorridos a partir de 1 Janeiro de 1998, mantendo-se para os anteriores o antigo prazo de 5 anos que facultava o artº 94º nº 1 al.b) do CPT
14 – A sentença a quo violou, por errada aplicação ou interpretação, as disposições dos arts. 97º nº l al. d), 89º nº 1 al) a) e nº 4 , 99º, 102ºnº 1 als. a) e e), 104º e 108º do CPPT, 94º nº 1 al. b) do CPT, 56º nº1, 78º nº 1 e 79º nº 1 da LGT, 193º nº1 e 2 al b), 493º, 494º, al b) e 495º do CPC, artº 1 nº 7 do DL nº 40/93, de 18 de Fevereiro, 90º do Tratado de Roma, contrariando, ainda, a jurisprudência deste STA firmada nos seus ac. de 19.02.2003 (in proc. Nº 01461/02), de 20.03.2002 (in proc. Nº 026580), de 29.01.2003 (in proc. nº 01945/02) e 12.02.2003 (in proc. 01516/02) e a doutrina mais representativa nas matérias versadas.
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Não foram apresentadas contra – alegações.
O Exmº Magistrado do Mº Pº., junto deste S.T.A, foi de parecer que:
- -O pedido de revisão do acto tributário, praticado antes de 01/01/98, deve ser formulado nos 5 anos posteriores ao termo do prazo do pagamento voluntário.
- -O meio adequado de reacção contra decisão de indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação é a impugnação jucidial.
Concluiu dever ser anulada a sentença recorrida e ordenar-se a ampliação da matéria, nos termos que enuncia.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Como se vê da petição inicial, a ora recorrente deduziu impugnação judicial contra “o despacho do Sr. Director da Alfândega de Leixões, de 6/02/02, notificado a 11/02/02, que declarou não existir o dever de decidir o pedido de revisão do acto de liquidação do Imposto Automóvel (IA) relativo à DVL 96/0167625, de 96/12/20”.
E formulou o seguinte pedido:
“...deve a presente impugnação ser julgada procedente, anulando-se a decisão “a quo” e declarando existir o dever da Administração Tributária decidir a pretensão do impugnante...”
A questão a decidir consiste em saber qual o meio adequado para reagir contra o acto impugnado, sendo certo que, para tanto e como iremos ver, não se torna necessário ampliar a matéria de facto, nos termos propugnados pelo Exmº Magistrado do Mº.Pº.
Dispõe o artº 97º nº 1 do C.P.P.T. – O processo judicial tributário compreende:
al d) – A impugnação dos actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
al p) – O recurso contencioso ... de ...actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação.
Assim, uma vez que o acto impugnado não apreciou a legalidade da liquidação, era susceptível, não de impugnação judicial, mas sim de recurso contencioso (v. Jorge de Sousa, C.P.P.T., 3ª ed., pág. 476).
Por isso e nesta parte não merece censura a sentença recorrida pois que decidiu ser adequado o recurso contencioso, e não a deduzida impugnação judicial.
Porém, o erro na forma do processo, conforme se preceitua no artº 97º nº 3 da L.G.T. e 98º nº 4 do C.P.P.T., é susceptível de correcção.
Vem este S.T.A sustentando que é admissível a convolação do processo “desde que o pedido formulado e a causa de pedir invocada se ajustem á forma adequada de processo e a “ acção judicial” não esteja caducada (v. Diogo Leite de Campos e outros, L.G.T., 1999, pág. 339, anot 4).
Uma vez que, conforme se vê de fls. 43 e se alega logo no início da petição inicial, o acto impugnado foi proferido em 6/2/02 e esta apresentada em 2/4/02, não se mostra caducado o direito de interpôr recurso contencioso (v. artº 28º nº 1 al. a) da L.P.T.A).
Por outro lado, como atrás se disse, a recorrente formulou um pedido de anulação da “decisão a quo”, declarando-se existir o dever de Administração Tributária decidir a sua pretensão.
E, afrontando o acto impugnando, alegou, sob os números 5 e seguintes da p.i., ser atempado, contrariamente ao decidido, o pedido de revisão do acto de liquidação.
Quer a causa de pedir invocada quer o pedido formulado ajustam-se à forma do recurso contencioso (v. artº 6º do E.T.A.F.).
Nada obsta, pois, à predita convolação, devendo, para tanto a tal como preceitua o art. 199º do C. P. Civil, anular-se os actos inaproveitáveis e praticar-se os necessários, por forma a seguir-se o dito processual previsto para o recurso contencioso, nos termos da L.P.T.A, tal como se prescreve no artº 97º nº 2 do C.P.P.T.
O qual, a proceder, determinará a anulação do despacho impugnado e a susbstituição por outro que, não havendo razões obstativas, apreciará a liquidação revidenda, seguindo-se, se fôr caso disso, a impugnação judicial, nos termos do artº 97º nº 1 al. d) do C.P.P.T.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida e em anular todo o processado a partir da petição inicial, devendo ao autos prosseguir na forma de recurso contencioso.
Sem custas.
Lisboa, 12.11.03
Fonseca Limão – Relator – António Pimpão – Mendes Pimentel