I- A evasão de um preso, ainda que em consequencia de negligencia do encarregado de vigilancia da prisão, não importa culpa funcional, nem determina, consequentemente, responsabilidade civil solidaria do Estado relativamente ao fiador do arguido, que viu quebrada a caução por não ter apresentado o reu em juizo, para julgamento, noutro processo crime que não o determinante da prisão.
II- Não existe qualquer relação de causalidade entre a eventual negligencia que teria proporcionado a fuga e a situação que determinou o prejuizo sofrido pelo fiador, visto a causa real e aparente do dano ser a não apresentação do reu em juizo pelo mesmo fiador.
III- De resto, o agente de vigilancia, a ter-se afastado das regras essenciais, disciplinadoras da sua actuação, incorreria em responsabilidade criminal (artigo 193 do Codigo Penal), o que, importando apenas culpa pessoal, acarretaria a exclusiva responsabilidade deste por perdas e danos (artigo
2400 do Codigo Civil).