Processo n.º 1025/22.0PBGMR-B.S1
Acórdão
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I Relatório
1. No processo nº 1025/22.0PBGMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Guimarães, por acórdão de 12 de Novembro de 2024, , foi o arguido AA condenado, ao que ora interessa, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, ºs 1 e 2, do Dec-Lei nº 2/98, de 03.01, o qual transitou em julgado em 13 de Dezembro de 2024.
2. Vem agora o arguido, invocando o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinário de revisão, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)
1) Vem o presente recurso extraordinário de revisão, interposto pelo Arguido, com fundamento na alínea d) do nº.1 do Artigo 449.º do C.P.P.
2) O acórdão proferido nestes autos condenou o arguido, na pena parcelar de 10 (dez) meses de prisão; - pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º. 3º, nº 1 e 2, do DL nº 2/98, de 03.01, em pena efetiva, em meio prisional, dando-se como provado em súmula, que o arguido AA, a 06.12.2022e 07.12.2022, conduzia um veículo automóvel sem que fosse titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir aquele veículo.
3) Porém, no Processo, comum singular, nº. 461/22.7PDPRT, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto -Juiz 4, foi o Arguido AA absolvido da prática do mesmo crime de condução sem habilitação legal, dando-se como provado que, a 07.01.2022, o arguido conduziu um veículo automóvel, sendo possuidor de licença de condução nº. ..., que lhe permitia a condução de ciclomotor e motociclos de cilindrada não superior a 50 centímetros cúbicos, válida até 12.11.2044.
4) Tal licença de condução, conforme resulta agora documentalmente comprovado nestes autos, foi emitida pela Câmara Municipal de Santo Tirso, após requerimento de troca apresentado pelo arguido no dia 18.06.1999, nos termos do Artigo 47.º nº .2 do Decreto-lei nº. 209/98, de 15.07;
5) Assim, à data da prática dos factos julgados nestes autos, o Arguido era titular de uma licença de condução, válida, de ciclomotor e motociclo não superior a 50 cm3 e, como tal, equiparada a carta de condução da categoria AM.
6) Também, no âmbito do Processo, comum singular, nº. 727/22.6PAVNF, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1 resulta que, após recurso de revisão procedente, quanto à condenação por crime de condução sem habilitação legal, o arguido AA foi absolvido da subsistente acusação da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do DL nº. 2/98, de 3 de Janeiro, tendo nos termos do art. 461º, n. º1, do Código de Processo Penal, anulado a sentença revista na parte em que condenou o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo Art.º 3º, n.ºs 1 e 2, do DL nº. 2/98, de 3 de Janeiro;
7) Com efeito, a conduta do Arguido não preenche o ilícito criminal pelo qual foi condenado, mas sim a prática da contraordenação, prevista pelo Artigo 123.º nº.3 alínea a) do Código da Estrada, que comina com uma contraordenação aquele que conduzir veículos de qualquer categoria ou tipo de veículo para os quais a respetiva carta de condução não confira habilitação.
8) Foram juntos aos autos novos meios de prova que inexistiam no processo aquando do acórdão proferido (requerimento, junto com a Ref.ª ......40) e, perante o exposto, existem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, visto que a constatar-se que o Arguido é titular daquela licença de condução válida, tal justificará a sua absolvição;
9) Sendo a decisão proferida nos autos materialmente injusta, tanto mais, que implica a perda da liberdade do condenado;
10) Termos em que se requer que seja autorizada a revisão do acórdão proferido nestes autos, transitado em julgado, seguindo os autos os demais termos, conforme previsto no Artigo 547.º nº.1 do C.P.P. (fim de transcrição)
3. O Ministério Público respondeu ao mesmo, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)
1. Nestes autos, por acórdão proferido em 13.11.2024 foi AA condenado pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1, do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, nº 1, do CP, na pena de prisão de 3 (três) anos de prisão; de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo art.º 225º, nº 1, do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão; de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº . 3º, nº 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, perpetrado em 06.12.2022, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.
2. O condenado conformou-se com tal decisão, pelo que a mesma transitou em julgado em 13.12.2024.
3. O condenado ainda não iniciou o cumprimento da pena a que foi condenado nos presentes autos.
4. Veio, entretanto, interpor recurso extraordinário de revisão nos termos dos art.°s 449° n.° 1 d) e 450° n.° 1 e 451.º, do Código de Processo Penal, cingindo a revisão relativamente ao crime de condução sem habilitação legal pelo qual foi condenado.
5. Funda a sua pretensão no facto de existirem novos meios de prova que inexistiam no processo a quando do acórdão proferido e que geram dúvidas sérias sobre a justiça da condenação, designadamente, o requerimento refª ......40 que contem a licença de condução n.º ... emitida pela Câmara Municipal de SantoTirso e declaração de validade da licença de condução pela mesma entidade (válida até 12-11-2044); certidão de sentença proferida nos autos 461/22.7PDPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 4, com nota de trânsito em julgado em 18.09.2024, que absolveu o recorrente da prática de um crime de condução sem habilitação, p. e p.pelo artigo 3.º do DL 2/98, de 03.01 e determinou a extração de certidão e remessa à ANSR para eventual averiguação da prática de contraordenação e certidão de sentença proferida nos autos 727/22.6PAVNF do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, com nota de trânsito em julgado em 22.09.2025, que absolveu o arguido AA da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro e determinou a extração de certidão e a sua remessa à entidade competente ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) para eventual averiguação da existência ou não de factos capazes de consubstanciar a prática pelo arguido de contraordenação.
6. Embora não o refira expressamente, decorre das alegações e dos meios de prova juntos, um facto “novo”: AA é titular da licença de condução n.º ..., emitida pela Câmara Municipal de Santo Tirso, requerida em 18.06.1999, por troca da licença de condução de ciclomotores n.º ..., ao abrigo do disposto no artigo 47.º, n.º 3, do DL 209/98, de 15.074, válida até 12.11.2044.
7. Assim, defende o recorrente que sendo o arguido titular da aludida licença de condução emitida pela Câmara Municipal de Santo Tirso, à data da prática da condução de veículo automóvel em causa nos presentes autos – 06.12.2022 – deveria ter sido absolvido da prática do crime de condução sem habilitação legal, sendo a decisão condenatória proferida materialmente injusta, devendo ser revista.
8. O recurso de revisão, previsto no artigo 449.º do CPP, assenta num compromisso entre, por um lado, a salvaguarda do caso julgado, que assegura a certeza e a segurança do direito e é, portanto, condição essencial da manutenção da paz jurídica, e, por outro, as exigências da justiça material.
9. O legislador criou o recurso de revisão como mecanismo que, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios, admite, em casos muito específicos e limitados, a modificação da sentença transitada.
10. Com efeito, ao instituto de revisão de sentença penal, com consagração constitucional, subjaz o propósito da reposição da verdade e da realização da justiça, verdadeiro fim do processo penal, sacrificando-se a segurança que o caso julgado confere às decisões judiciais, perante a verificação de ocorrências posteriores à condenação, ou que só depois dela sejam conhecidas que justifiquem a postergação da aludida segurança e estabilidade das decisões judiciais.
11. Ora, pretendendo operar a concordância possível entre esses interesses contraditórios – segurança jurídica, por um lado, justiça material, por outro – o legislador previu a aplicação do recurso extraordinário de revisão, em casos muito específicos e limitados, que podem levar à modificação da sentença transitada, os quais estão estabelecidos no artigo 449.º, do Código de Processo Penal.
12. In casu, o recorrente funda o recurso de revisão no preceituado no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal: “1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: d) se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
13. O primeiro pressuposto para que seja admissível o recurso extraordinário de revisão é que o mesmo seja interposto relativamente a sentença/acórdão transitado em julgado e in casu, o acórdão que se pretende que seja revisto transitou em julgado relativamente ao recorrente AA em 13.12.2024.
14. Quanto ao fundamento de revisão de decisão penal condenatória, com base na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, é necessário que:
- sejam indicados novos factos ou novos meios de prova
-que esses novos factos ou meios de prova, por si ou em conjugação com anteriores tenham o condão de gerar graves dúvidas sobre o decidido;
- que esses novos factos ou meios de prova tenham o condão de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
15. Lidas as alegações de recurso retira-se das mesmas que o recorrente vem apresentar “novos” meios de prova e embora não o indique - como supra se deixou expresso – destes decorre um “novo” facto.
16. Importa assim verificar se tal facto e meios de prova consubstanciam uma “novidade” na aceção do artigo 449.º do Código de Processo Penal e se, por si ou em conjugação com os demais meios de prova do processo, têm a capacidade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
17. Ora, a jurisprudência e a doutrina têm debatido para quem devem ser novos os factos invocados como fundamento da acção de rescisão autónoma de revisão. Questiona-se se os factos e os meios de prova devem ser novos para o Tribunal ou também devem ser novos para o condenado.
18. Com efeito “Sobre o conceito de novidade, a jurisprudência do STJ durante muito tempo entendeu que para efeitos dessa alínea d) os factos ou os meios de prova eram novos desde que não apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo recorrente à data do julgamento;
Essa jurisprudência foi sendo abandonada, podendo hoje considerar-se consolidada uma interpretação mais restritiva do preceito, de acordo com a qual, novos, são apenas os factos ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente à data do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser atendidos pelo tribunal;
Algumas decisões do Supremo Tribunal de Justiça admitem, ainda, a revisão quando, sendo embora o facto ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, ele justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando suficientemente porque não pôde ou entendeu não dever apresentá-los na altura;” (Ac. STJ de 01.10.2020, proc. 31/18.4GTAVR-A.S1, relator: Dr. Francisco Caetano, em www.dgsi.pt).
19. No sentido mais restritivo de que os factos ou meios de prova devem ser novos também para o condenado vejam-se os Ac. STJ de 11.07.2023 relator Dr. Ernesto Vaz Pereira e Ac. STJ de 15.02.2023, relatora Dr.ª Ana Barata Brito, disponíveis em www.dgsi.pt.
20. No que aos meios de prova respeita tem-se sublinhado, no sentido da jurisprudência mais restritiva, que num processo de estrutura acusatória, atenta a autorresponsabilização probatória das partes e a lealdade processual, as provas devem ser, sob pena de preclusão, oportunamente indicadas.
21. Para que seja admitido o recurso de revisão com fundamento na alínea d) n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal é ainda necessário que o recorrente invoque e demonstre a injustiça da condenação, não bastando a mera afirmação de inocência. Como já se deixou expresso, exige-se que o recorrente, com a apresentação dos novos factos e meios de prova, suscite graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
22. Como melhor explicita João Conde Correia (em anotação ao artigo 449.º do Código de Processo Penal in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal Tomo V, fls. 536) “… a presunção de inocência cessa com o trânsito em julgado da decisão condenatória (artigo 32.º/2 CRP): uma vez que o processo penal está rodeado de todas as garantias de defesa, incluindo diversas possibilidades de impugnação 8artigo 32.º/1 CRP), a probabilidade de um erro judiciário é muito reduzida, pelo que a quebra do caso julgado deverá pressupor «o apuramento seguro e incontestável (não apenas a recolha de indícios probatórios)» da injustiça da condenação [ac. STJ de 14.03.2013 (Maia Costa); na doutrina, Paulo Ferreira da Cunha, 2023, p. 186]
23. Isto posto,
24. Relativamente aos meios de prova “novos” -requerimento refª......40 junto aos autos 10.01.2026 contendo licença de condução n.º... emitida pela Câmara Municipal de Santo Tirso e declaração de validade da licença de condução pela mesma entidade (válida até 12-11-2024); certidão de sentença proferida nos autos 461/22.7PDPRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto – Juiz 4, com nota de trânsito em julgado em 18.09.2024; certidão de sentença proferida nos autos 727/22.6PAVNF do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, com nota de trânsito em julgado em 22.09.2025 – e ao facto “novo” deles decorrente – AA é titular da licença de condução n.º ..., emitida pela Câmara Municipal de Santo Tirso, requerida em 18.06.1999, por troca da licença de condução de ciclomotores n.º ..., ao abrigo do disposto no artigo 47.º, n.º 3, do DL 209/98, de 15.074, válida até 12.11.2044 - sublinha-se que à data da prática dos factos referentes à condução pelos quais foi condenado nestes autos, perpetrados em 06.12.2022, o condenado era já titular da licença de condução, facto que o recorrente não podia desconhecer, por lhe dizer directamente respeito, sendo que a obtenção de tal licença implicou, inclusivamente, uma acção de troca junto da entidade emissora.
25. Ora, o recorrente não comunicou tal facto que era do seu conhecimento ao Tribunal que proferiu o acórdão cuja revisão vem agora solicitar; assim como nunca fez a junção da prova de tal facto, ou seja, da cópia da licença de condução n.º ... aos autos e que bem sabia deter.
26. Acresce que a relevância de tal facto (detenção da licença) e do meio de prova que o sustenta (cópia da licença de condução n.º ... e informação da Câmara Municipal dobre a sua validade) era já do conhecimento do recorrente no momento em que se iniciou o julgamento dos presentes autos em 29.10.2024, considerando a sentença proferida em 03.07.2024, no âmbito do processo 461/22.7PDPRT, cuja certidão veio agora juntar, em sede de recurso de revisão como meio de prova novo.
27. Não despiciendo ainda o facto de nas alegações de recurso de revisão que apresenta o recorrente não invocar qualquer razão válida, qualquer impossibilidade justificadora da não comunicação de tal facto que era do seu conhecimento (deter licença de condução emitida pela Câmara Municipal de Santo Tirso) e da não junção da respectiva prova que, além do mais, estava na sua posse (cópia da referenciada licença de condução) nestes autos.
28. Constata-se, assim, que não estamos perante um “novo” facto e “novos” meios de prova, nos termos exigidos pelo artigo 449.º, n.º 1, alínea d) e 453.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, pelo que não estando preenchidos os pressupostos, deverá julgar-se improcedente o presente recurso de revisão.
Termos em que se conclui não se encontrarem reunidos os fundamentos do recurso extraordinário de revisão, em particular o estabelecido na alínea d) n.º 1, do artigo 449.º do Código de Processo Penal, não devendo em consequência tal recurso ser admitido. (fim de transcrição)
4. A informação judicial a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal foi a seguinte:
«Nos presentes autos, foi realizada a audiência de julgamento, com a intervenção do Tribunal Coletivo, e proferido acórdão em 13.11.2024 em que AA foi condenado pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1, do CP, na pena de um ano e 6 seis meses de prisão; de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, nº 1, do CP (em que foi convolado o crime de roubo qualificado de que vinha acusado), na pena de prisão de três anos de prisão; de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo art.º 225º, nº 1, do CP, na pena de 10 dez meses de prisão; e de um crime de condução sem habilitação legal,p. e p. pelo artº . 3º, nº 1 e 2, do DL nº 2/98, de 3/01, perpetrado em 06.12.2022, na pena de um ano e dez meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.
O condenado conformou-se com tal decisão, pelo que a mesma transitou em julgado em 13.12.2024, não tendo ainda iniciado o cumprimento da pena a que foi condenado nos presentes autos.
Isto posto,
Como do próprio recurso emerge, o recorrente não invoca qualquer facto novo, apenas “novos” meios de prova, a saber: a licença de condução n.º ..., emitida pela Câmara Municipal de Santo Tirso e declaração de validade da licença de condução pela mesma entidade (válida até 12-11-2044); certidão de sentenças proferidas nos autos nº 461/22.7PDPRT,do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto –Juiz 4(com nota de trânsito em julgado em 18.09.2024)enº727/22.6PAVNFdoTribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1 (com nota de trânsito em julgado em 22.09.2025), ambas decisões de absolvição pela prática de um crime de condução sem habilitação, p. e p. pelo artigo 3.º do DL 2/98, de 03.01 e ordem de extração de certidão e remessa à ANSR para eventual averiguação da prática de contraordenação.
Entende o recorrente que estes “novos” meios de prova, que inexistiam no processo aquando da prolação do acórdão, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, pelo que pugna pelo provimento da pretendida revisão da sentença.
Diferentemente, resulta para nós que os elementos agora invocados e trazidos aos autos não podem ser considerados “novos” ou supervenientes, na medida em que, na data da prática dos factos (referentes à condução) pelos quais foi condenado nestes autos -06.12.2022 -, o condenado era já titular da licença de condução, facto que o recorrente não podia desconhecer, por lhe dizer diretamente respeito, tanto mais que a obtenção de tal licença implicou, inclusivamente, uma ação de troca junto da entidade emissora.
Ou seja, o recorrente não juntou qualquer prova, nem sequer invocou ou comunicou tal facto ao tribunal de julgamento, no momento em que tal facto era já existente e do seu conhecimento, não podendo ignorar – até porque estava representado e aconselhado por Advogado - a relevância de tal facto e correspondente meio de prova que o sustenta, tudo sem qualquer motivo justificativo invocado.
Em síntese, das razões vindas de aduzir, entende-se dever o presente recurso extraordinário de revisão improceder.»
5. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido seguinte: (transcrição)
«AA foi, por acórdão datado de 13.11.2024 do Juízo Central Criminal de Guimarães (Juiz3) condenado, ao que ora interessa, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, ºs 1 e 2, do Dec-Lei nº 2/98, de 03.01, por se ter dado como provado que nos dias 6 e 7 de Dezembro de 2022 conduziu o veículo automóvel V1, na via pública sem estar legalmente habilitado, sabendo que, para tanto, necessitava de ser titular de carta de condução ou documento equivalente.
O arguido esteve presente na audiência de julgamento, confessando os factos relativos ao crime em referência.
O acórdão transitou em julgado no dia 13.12.2024.
Vem agora interpôs recurso extraordinário de revisão, invocando o disposto nos artºs 449.º nº.1alínea d), 450.ºnº.1e 451.º do Código do Processo Penal, alegando que, afinal, era à data portador da licença de condução nº. ..., emitida pela Câmara Municipal de Santo Tirso, a qual havia sido requerida em 18.06.1999, por troca de licença de condução de ciclomotores nº. ..., ao abrigo do disposto no Artigo 47.º nº.3 do Decreto-Lei nº. 209/98, de 15.07, donde que – tal como sucedeu em dois outros processos de que são juntas cópias das respetivas decisões–não praticou o crime, devendo ser do mesmo absolvido, apenas estando em causa a prática de contraordenação, prevista pelo Artigo 123.º nº.3 alínea a) do Código da Estrada.
Juntou certidões dos dois processos a que fez referência e a Senhora magistrada judicial titular do processo determinou a junção, pela Câmara Municipal de Santo Tirso, da licença em questão, o que foi efetuado.
O Ministério Público apresentou completa e bem fundamentada resposta, na qual pugnou no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso, dado que os «novos factos» alegados não o são para o arguido/recorrente, já tendo conhecimento da existência da licença, apenas não o tendo comunicado ao Tribunal à data do julgamento, não tendo sequer, no pedido ora efetuado, referido algo acerca de uma eventual impossibilidade de, à data daquele julgamento, referenciar a existência daquela licença.
Acompanha-se, no presente parecer, a posição do Ministério Público quanto à inexistência de «novos factos», nos moldes em que os mesmos têm sido entendidos por este Supremo Tribunal como possibilitando a revisão de decisão transitada em julgado.
Na verdade, tal como entendido no Acórdão deste STJ de 20.11.2014 no Processo 131/06.3GCMMN-A.S1 [Relator – Souto de Moura] “A al. d) do art. 449.º do CPP exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Os factos ou meios de prova novos são os que eram desconhecidos por parte do tribunal à data do julgamento, podendo ser do conhecimento de quem cabia apresentá-los, mas, neste último caso, só serão invocáveis em sede de recurso de revisão desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação.”
Essa explicação não se mostra efetuada.
Mas, mesmo a ter sido, de forma consistente, justificada aquela falta de diligência por parte do arguido ao não referir a licença de condução – sendo até que, como atrás se referiu, confessou o estar a conduzir sem a mesma, sendo até essa matéria a única que confessou em sede de julgamento…, sempre a jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal aponta no sentido de que isso não seria suficiente para poder ser admitida a revisão, pois que, como referido no acórdão de 24.06.2021, no Processo 1922/18.8PULSB-A.S1 [relatora – Conselheira Helena Moniz]:
«A generalidade da doutrina tem entendido que são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou a condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado.
Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo período de tempo, de jeito que podia considerar-se pacífico.
Mas, a jurisprudência do STJ foi sendo alterada, tendo avançado, posteriormente, para uma jurisprudência que impõe que a novidade também se refira ao desconhecimento, pelo arguido, dos factos e meios de prova que pretende chamar à colação para rever a decisão condenatória, apelando, nomeadamente, ao princípio da lealdade processual. E nesta jurisprudência atual, ainda se destaca, uma outra interpretação do direito de revisão, definindo-se como “novo” “o facto ou meio de prova que, para além do tribunal, também o arguido desconhecia na altura do julgamento ou que, conhecendo, estava impedido ou impossibilitado de apresentar, justificação”.
Ou seja, nos últimos tempos, jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada à busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal. Algo de semelhante ocorre quando o Código de Processo Penal, no art. 453.º, n.º 2, determina que nos casos em que o recorrente queira indicar testemunhas “não possa indicar testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estavam impossibilitadas de depor”.
Mas, para além disto, outra circunstância entendemos como impossibilitando o pedido de revisão efetuado pelo arguido:
Como o próprio refere expressamente, sempre estaria incurso na prática de contraordenação.
Ora, logo isso impediria a revisão.
Com efeito, e veja-se o referido em caso muito similar que foi objeto da decisão deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça em 01.10.2025, no processo 1620/15.4PBFUN-A.S1 (Relator – José Carreto):
«A segunda exigência/ requisito para autorizar a revisão é a de que da ponderação desses novos factos e meios de prova, por si sós ou conjugados com os que foram apreciados no processo se “suscitem graves duvidas sobre a justiça da condenação”, o que equivale a dizer que sejam capazes de, ou tenham a potencialidade de, mudar a convicção do tribunal quanto à justiça da condenação pois o que se visa é mudar o sentido da decisão10 com o novo julgamento (juízo rescisório).
Partindo do pressuposto que assim seria, nem ainda assim, se suscitam graves dúvidas sobre a condenação. Na verdade se assim fosse, o arguido não poderia neste processo, como pedido, e já explicado, ser absolvido, mas apenas permitiria rever a decisão proferida e depois, porque o acto em si mesmo de conduzir com carta de condução cancelada não é permitido, continuando a ser um acto proibido e ilegal, pelo que como se expressa no ac. STJ 29/1/2025 “V - Estando em causa a qualificação jurídica dos factos (crime ou contraordenação) pelo qual o arguido sempre teria de ser condenado, ocorrendo esta, não estamos perante uma grave dúvida sobre a justiça da condenação, pois esta sempre ocorreria.”
Estando em causa as sérias dúvidas sobre a condenação, entendida como dúvida qualificada, aquela que “…há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida” no caso em análise o acto de condução era-lhe proibido e punido, conduzindo sem ter habilitação legal para o fazer. O arguido sempre teria de ser condenado (poderia ser em pena de multa ou prisão, ou em coima), pelo que o facto e a prova não são de molde a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação do arguido pois ela sempre ocorreria. Apenas a sanção seria diferente, pena ou coima, consoante fosse crime ou contraordenação.
Tal situação não se enquadra no disposto no no artº 449º 3 CPP que dispõe “Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.” pois não é o seu quantum que está em causa, mas a alteração da qualificação jurídica em face da diversa natureza dos ilícitos, sendo que como se expressa no ac. STJ 24/2/202113 “O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia se em regra”
Assim sendo, sem necessidade de mais considerações, é parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça que o pedido de revisão formulado pelo requerente/arguido AA deverá ser negado.» (fim de transcrição)
6. Notificado o recorrente o mesmo não respondeu.
7. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
II Fundamentação
8. A Constituição da República Portuguesa, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana e das garantias de defesa em processo criminal, consagra, no seu artigo 29º, nº 6, expressamente o recurso de revisão estatuindo que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”.
Esta mesma garantia constitucional resulta igualmente de instrumentos de Direito Internacional vinculativos para o Estado Português, nomeadamente da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a qual, no artigo 4º do Protocolo 7, considera que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.
Na densificação do preceito constitucional, o artigo 449º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, enumera taxativamente os fundamentos deste recurso extraordinário, nos seguintes termos:
“1- A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”
2- Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3- Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4- A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.”
O recurso extraordinário de revisão visa superar, como refere Alberto dos Reis, “(…) o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa”; “visa eliminar o escândalo dessa injustiça”.1’2Acrescenta o insigne Professor, que “estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade de segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.
Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio.
Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença”.3
Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, seguindo Cavaleiro Ferreira, considera que o “princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado”.4
Ainda neste mesmo sentido, Figueiredo Dias, apesar de considerar a segurança um dos fins do processo penal, considera que tal “não impede que institutos como o do «recurso de revisão» (…) contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”5
Também Simas Santos e Leal Henriques consideram que o recurso de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto.”6
Ao nível jurisprudencial o recurso de revisão é, tal como resulta da sua designação extraordinária, um meio de reação processual contramanifestas injustiças e intoleráveis erros judiciários. A segurança do caso julgado apenas pode e deve ser afastada, em situações de evidente injustiça material.
A título exemplificativo e a este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 17/12/2009, considera que os “fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença vêm taxativamente enunciados no art. 449.º do CPP, e visam o compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro”.7
Feito este enquadramento sobre os entendimentos jurisprudencial e doutrinal do recurso extraordinário de revisão, voltemos ao caso concreto.
O recorrente, como fundamento para a revisão invoca a alínea d), do nº1 do artigo 449º, isto é, “descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, que materializa nos seguintes termos:
a. requerimento refª ......40 junto aos autos 10.01.2026 contendo licença de condução n.º ... emitida pela Câmara Municipal de Santo Tirso e declaração de validade da licença de condução pela mesma entidade (válida até 12-11-2044);
b. certidão de sentença proferida nos autos 461/22.7PDPRT, do Tribunal Judicial da Comarcado Porto, Juízo Local Criminal do Porto–Juiz4, com nota de trânsito em julgado em 18.09.2024, que absolveu o recorrente da prática de um crime de condução sem habilitação, p. e p. pelo artigo 3.º do DL 2/98, de 03.01 e determinou a extração de certidão e remessa à ANSR para eventual averiguação da prática de contraordenação
c. certidão de sentença proferida nos autos 727/22.6PAVNF do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, com nota de trânsito em julgado em 22.09.2025, que absolveu o arguido AA da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.3º, n.ºs1 e2, do DL n.º /98,de3de Janeiro e determinou a extração de certidão e a sua remessa à entidade competente ANSR (Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária) para eventual averiguação da existência ou não de factos capazes de consubstanciar a prática pelo arguido de contraordenação.
d. certidão de sentenças proferidas nos autos nº 461/22.7PDPRT,do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto –Juiz 4 (com nota de trânsito em julgado em 18.09.2024) e nº727/22.6PAVNF do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1 (com nota de trânsito em julgado em 22.09.2025), ambas decisões de absolvição pela prática de um crime de condução sem habilitação, p. e p. pelo artigo 3.º do DL 2/98, de 03.01 e ordem de extração de certidão e remessa à ANSR para eventual averiguação da prática de contraordenação.
Tais factos ou meios de prova não foram juntos a estes autos antes da decisão proferida nos mesmos e, nessa medida, são novos para o Tribunal, mas, não são novos para o recorrente, nem o eram na data da prolação da decisão condenatória.
Na verdade, a licença de condução nº ..., emitida pela Câmara Municipal de Santo Tirso, foi requerida em 18 de Junho de 1999, por troca da licença de condução de ciclomotores nº ..., ao abrigo do disposto no artigo 47.º, n.º 3, do DL 209/98, pelo que o recorrente tinha conhecimento do mesmo, por se trata de um facto pessoal, o mesmo se verificando com a sentença do processo nº 461/22.7PDPRT, porquanto a mesma foi proferida em 3 de Julho de 2024 e o julgamento nos presentes autos apenas se iniciou em 29 de Outubro de 2024.
Apenas a sentença proferida no processo 727/22.6PAVNF do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1, com nota de trânsito em julgado em 22 de Setembro de 2025, é posterior à condenação nos presentes autos. Contudo, porque a mesma tem o mesmo sentido decisório da sentença proferida no processo nº 461/22.7PDPRT, não se pode dizer que a mesma seja nova para o recorrente.
Dito isto, analisemos a pretensão do recorrente.
Sobre este fundamento do recurso de revisão, o artigo 453º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Produção de prova”, estatui, no seu nº 1, “Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas”, acrescentando o nº 2 “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.”
Como se pode constatar da análise conjugada dos preceitos, a lei permite a revisão com base em novos meios de prova de factos já debatidos no julgamento que conduziu à sentença cuja revisão se pede8 e não só com base em novos factos e respectivos meios de prova, exigindo-se, contudo, em relação a estes, que o recorrente justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão.
Como se refere no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Fevereiro de 2019, “I- Resulta desde logo da literalidade da al. d) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, que, ao abrigo de tal segmento normativo, a revisão (extraordinária) só pode ser concedida se e quando se demonstre que, posteriormente à decisão revidenda, se descobriram factos ou meios de prova novos, vale dizer, outros, que aquela decisão tenha deixado por apreciar (…).”
Neste mesmo sentido, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 2021, “O pedido de revisão teve por base o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP — a descoberta de novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Estabelecem-se, assim, duas condições cumulativas para que se verifique o estatuído na referida alínea: a) novidade dos factos ou meios de prova; b) graves dúvidas sobre a justiça da condenação.(…) Nos últimos tempos, jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e mais adequada à busca da verdade material e ao respetivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal.”9´10
Ainda nesta senda jurisprudencial, o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 21 de Fevereiro de 2024, considerou, sobre a alínea d) do nº1 do artigo 449º, “O fundamento de revisão consagrado na al. d) do nº 1 do artigo 449º do CPP exige, primeiro, a descoberta de novos factos ou de novos meios de prova. E, a seguir, que os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Esta alínea admite a revisão de sentença transitada sempre que se descubram novos factos ou novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (…) Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados até ao fim do mesmo. Se o arguido conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova.”
Também a doutrina tem considerado que os novos factos ou meios de prova devem ser desconhecidos do Tribunal e do arguido, ou sendo conhecidos deste, deve o mesmo justificar a sua impossibilidade de junção atempada.
Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque considera “factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (…). Se o arguido (ou o MºPº em seu benefício) conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, devia ter requerido a investigação desses factos e a produção desses meios de prova (…). Só esta interpretação faz jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da proteção do caso julgado.”11
Tendo em consideração o teor da alínea d) do artigo 449º do Código de Processo Penal e a interpretação jurisprudencial e doutrinal da mesma, é manifesto não poderem ser considerados como factos ou provas novas, os documentos juntos pelo recorrente, os quais já eram do seu conhecimento e, por inércia ou estratégia, não os juntou atempadamente ao processo.
Para além desta exigência, dos novos factos ou meios de prova, devem resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, conceito que reclama «um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável”.12
Acresce ainda que “não é admissível a revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”, como resulta do nº 3 do artigo 449º do Código de Processo Penal, como aconteceria no caso sub judice em caso de revisão.13
Em resumo, inexiste qualquer facto ou meio de prova novos que imponham uma decisão diversa daquela que foi aqui proferida no sentido da condenação do recorrente pela prática do crime de um crime de condução sem habilitação legal, nem qualquer novo elemento que suscite graves dúvidas sobre a justiça dessa condenação.
Não pode, pois, proceder o pedido de revisão.
III Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Negar a revisão – artigo 456.º do Código de Processo Penal;
b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP;
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Junho de 2026.
Antero Luís (Relator)
Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta) Junta declaração de voto.
José Carreto (2º Adjunto)
Nuno Gonçalves (Presidente)
Declaração de voto:
Voto a presente decisão porque, como bem se assinala na sua motivação, o facto que o condenado invoca não só não é seguramente novo para si, como não se vislumbra qualquer razão (nem o próprio a avança), que justifique não ter referido em tribunal, na audiência relativa a este processo, que se iniciou em 29 de Outubro de 2024, um facto de cuja relevância tinha pleno conhecimento anterior, atenta a decisão absolutória proferida em 3 de Julho de 2024, no âmbito do processo nº 461/22.7PDPRT.
Margarida Ramos de Almeida
1. Código de Processo Civil anotado, Vol. V, reimpressão, 1981, página 158.
2. Neste mesmo sentido, Pereira Madeira “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar”, in Código de Processo Penal Anotado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, pág. 1609.
3. Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1953, pp. 336-337.
4. Direito Processual Penal, Vol.3 Universidade Católica, Lisboa 2015, pág.368.
5. Direito Processual Penal Primeiro Volume, Coimbra Editora, 1981, pág. 44.
6. Código de Processo Penal Anotado, Tomo 2.º, 2000, Editora Rei dos Livros.
7. Proc. 330/04.2JAPTM-B.S1, disponível em www.dgsi.pt
8. Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2009, Proc. nº 09P316, disponível em www.dgsi.pt
9. Proc. nº 1922/18.8PULSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt
10. Neste mesmo sentido, acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 2019, proc. nº 165/15.7PLSNT-B.S1 “O recurso de revisão não é uma nova oportunidade para apresentar provas que podiam ter sido apresentados no tribunal de instância”, disponível em www.dgsi.pt
11. In Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição, pág. 1207
12. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 28 de outubro de 2020, Proc. nº1007/10.5TDLSB-B.S1, disponível em www.dgsi.pt
13. Vejam-se, neste sentido, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 24 de Fevereiro de 2021, Proc. nº 95/12.4GAILH-A.S1 e de 1 de Outubro de 2025, proc. nº 1620/15.4PBFUN-A.S1, disponíveis em www.dgsi.pt