I- Tendo o recorrido sido notado quanto ao Factor 8 Responsabilidades, de harmonia com a média aritmética das somas de cada das propostas dos notadores por não abdicarem das mesmas, não reveste relevância para aquela classificação factos que não serviram de fundamentação daquela.
II- Não existe erro na apreciação da prova em relação a factos que o Tribunal não averiguou por não considerá-los relevantes.
III- Não existe desvio de poder quando da matéria de facto não resulta que o motivo principalmente determinante da atribuição da classificação pelos notadores fosse diferente do visado pela lei ao reconhecer aos mesmos uma margem de livre apreciação para o efeito.