I- A responsabilidade do Estado pode fundar-se não apenas na violaçao de autênticos direitos subjectivos, mas igualmente na lesão doutras posições jurídicas, como os interesses juridicamente protegidos.
II- Se a Autora viu recusada por receio de risco para a saúde pública a importação de carne de coelho da China e posteriormente a carne foi destruída pela Alfândega, sem prova de que estivesse contaminada, há que averiguar se a Autora concorreu com a sua inércia para esse resultado, ou se pelo contrário lhe foi impossível dar outro destino à mercadoria e assim evitar a respectiva destruição.
III- Se os articulados contêm sobre esse aspecto duas versões contraditórias e inconciliáveis, a acção não podia ser decidida ao saneador, e os autos devem baixar ao TAC para que essa prova seja feita.